1. Casa do Povo DE …………., devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão desta Formação, datado de 01.10.2020, proferido no âmbito da ação administrativa comum instaurada contra Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE no qual foi decidido não admitir a revista, inconformada veio, ao abrigo dos art. 24.º, n.º 2, e 145.º, n.º 4, do CPTA e 666º do CPC [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] apresentar a «presente Reclamação para a Conferência», requerendo que a mesma seja «aceite e, em consequência, ser admitida a Revista apresentada» [cfr. fls. 1534/1540 - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].
2. Devidamente notificado R., aqui ora reclamado, não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 1532 e segs.].
3. Constitui objeto de apreciação nesta sede a pretensão de reclamação para a Conferência deduzida pela A., nos termos do n.º 4 do art. 145.º do CPTA, sustentando, em suma, que a decisão de «não admissão da Revista padece de fundamento legal para ser emitida», «pois não se funda em qualquer suporte de jurisprudência reiterada dos Doutos Tribunais Superiores quanto à situação jurídica sub iudice» e afronta o «seu mais basilar sentido de justiça, devendo a mesma ser revogada e admitir-se a apreciação do Recurso por esse Venerando Tribunal, por se verificar preenchidos os requisitos do art. 150.º do CPTA», para, de seguida, reafirmar de novo tudo o quanto havia invocado nas alegações anteriormente produzidas.
4. Ora tem-se a pretensão sub specie como manifestamente improcedente, porquanto a decisão alvo de impugnação, não só não constitui uma decisão singular do relator mas antes um acórdão da formação de admissão prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, como também a situação não tem enquadramento na previsão do n.º 4 do art. 145.º do CPTA já que não está em causa despacho do relator que não haja recebido recurso interposto de uma decisão da Secção de contencioso administrativo do STA para o Pleno do mesmo Tribunal, ou que o tenha retido, carecendo, assim, inequivocamente de sustentação a pretensão da reclamante.
5. Esta discorda do aresto reclamado e pretende que ele seja substituído por outro que admita a revista, sendo que o fez através de via manifestamente improcedente, na certeza de que não lhe aponta qualquer lapso manifesto determinativo da sua reforma [cfr. arts. 616.º, 666.º e 685.º do CPC], que, aliás, não descortinamos ocorrer, para além de que o poder jurisdicional desta formação - exercitável no âmbito do art. 150.º do CPTA - mostra-se esgotado [cfr. art. 613.º do CPC], soçobrando in totum a reclamação sub specie.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em indeferir in totum a reclamação apresentada.
Não são devidas custas dada a isenção da reclamante [cfr. art. 04.º, n.º 1, al. f), do RCP], tudo sem prejuízo do que se mostra disposto nos n.ºs 6 e 7 do referido art. 04.º do RCP.
D.N..
Lisboa, 05 de novembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho