III - OBJECTO DO RECURSO
Da análise do conjunto das conclusões da recorrente – artigos 684º, nº 3 e 690º do CPC-, resulta que a apreciação do recurso se deve enquadrar no tratamento das questões seguintes:
1- Qual o tribunal territorialmente competente para a intentação do pedido de alteração da regulação do poder paternal com vista a nova regulação do mesmo, no âmbito do artigo 182º - 1 e 2 da O.T.M. aprovada pelo Decreto Lei nº 314/78, de 27 de Outubro. Conceito de residência do menor para esse efeito.
2- Consequências do tribunal da actual residência do menor ser um Tribunal de Comarca de competência genérica, e não um Tribunal de Competência Especializada de Família e Menores, como acontece com o do processo onde está fixado o regime da regulação que se visa alterar.
IVMATÉRIA DE FACTO A TER EM CONTA
A matéria de facto a ter em conta decorre do que vem de referir-se, sendo sucintamente a seguinte:
O Requerente, C, é o pai do menor A, nascido a 12 de Outubro de 1998.
O processo de regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor iniciou-se em 2001, correndo com nº 154, no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra, pois ao tempo o menor vivia com a mãe, Anabela, Concelho de Sintra.
O menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, estando estabelecido um regime de visitas, e fixada uma prestação mensal a título de alimentos, e ainda uma prestação bianual de vestuário e ou calçado, para o pai.
O pai alega que tem cumprido a sua parte.
O processo, ao que se pode verificar, terá várias situações de incumprimento, ainda por decidir nalguma parte.
O pai, Requerente explica-se, invoca um incumprimento por parte da mãe, invoca que actualmente tem ma outra família com dois filhos menores, invoca dificuldades económicas, e pretende ver alterada a regulação do poder paternal na parte em que está obrigado a entregar à mãe do menor, duas vezes por ano, vestuário e ou calçado, no valor de 100 euros cada uma, por alegadamente de facto, a esse título, dar ao menor prestação superior, o que é obrigado a fazer porque a mãe envia o menor sem qualquer muda de roupa, o que obriga o pai a adquirir várias mudas enquanto tem o menor consigo.
Desde 1-10-2005 o menor vive com a mãe em Gandra, Concelho e Comarca de Valença.
O Tribunal de Valença é um Tribunal de Comarca, de competência genérica. O Tribunal onde corre o processo nº 154/2001 é um Tribunal de Competência Especializada.
O pedido de alteração deu entrada em 15 de Março de 2007.
VDO MÉRITO DO RECURSO
primeira questão
Em causa está acção de alteração da regulação do poder paternal, pois é esse o pedido formulado pelo pai do André.
Dispõe o artigo. 182º da O.T.M., aprovada pelo Decreto Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, que «quando ... as circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal». No nº 2 do mesmo preceito, dispõe-se que «se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida a decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção».
Dispõe o artigo 85º-1 do Código Civil, que «o menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver confiado».
Nos termos do artigo 155º da O.T.M., «para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado».
É a norma que dispõe sobre a competência do Tribunal em razão do território para a intentação da alteração.
Há lugar a despacho liminar – nº 3 do artigo 182º da O.T.M., e foi nesse ensejo que a Mma Juiz conheceu oficiosamente da excepção da incompetência do Tribunal de Família e Menores de Sintra para a preparação e decisão da causa.
Cabe referir - o regime do artigo 156º da O.T.M., segundo o qual em linhas gerais a excepção pode ser conhecida até final, portanto a todo o tempo, é de conhecimento oficioso, e para tal o tribunal pode ordenar as diligências que entender necessárias, o que constitui um desvio em relação às regras do processo civil.
Se a incompetência não for manifesta, se não transparecer da simples inspecção do requerimento inicial, o juiz não está sujeito às alegações das partes, e pode diligenciar como entender.
Há em todo este regime as características da competência absoluta do C.P.C. ( artigos 100º- 1 e 102º 1 ) : a imperatividade, por as normas serem cogentes, e o corolário do seu conhecimento oficioso.
Há um aspecto que cabe referir, de passagem: este conhecimento ex officio do tribunal, não significa que deixem de funcionar as regras do contraditório. Neste sentido devia citar-se a mãe do menor, para ver a posição desta. É que – neste sentido Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declarativo, Almedina, 1982, Vol. II, pág. 73,- se as partes estão de acordo, não tem o tribunal, sem mais, que fazer qualquer indagação oficiosa. Não há que esquecer os apetrechos dos artigos 1409º a 1411º do C.P.C..
No caso dos autos o ponto está ultrapassado, uma vez que a mãe do menor congratula-se com o despacho recorrido.
No momento em que o pedido foi efectuado - 15 de Março de 2007-, o menor vivia com a mãe, em Valença, pois pela regulação estabelecida foi entregue à sua guarda e cuidados, e a mãe mudou-se desde 1-10-2005 de Fontanelas – Sintra, para Gandra, Valença.
Como se refere no Ac. do STJ de 18.01.2001 (CJ STJ, I, pag., 69) «elege assim a lei o tribunal da localidade onde o menor se encontrar com maior permanência e continuidade, que não o do lugar em que no concreto momento ocasionalmente se encontre; isto, pois, independentemente de o seu domicílio legal se situar noutra comarca ou de, em outra área, morar a pessoa incumbida da sua guarda cfr. Ac STJ de 7/5/77 in BMJ 258, pag., 162. Terá pois o menor, em princípio, como seu domicílio do lugar da residência do agregado familiar a que pertence ou, se este não existir, o do progenitor a cuja guarda se encontre de facto confiado».
No caso dos autos, o menor foi confiado à mãe, que tem residência em Valença, que não em Sintra, desde 1-10-2005. O que releva é a conexão do tribunal competente com o lugar do centro da vida do menor, actualmente de 9 anos de idade, onde certamente tem a sua escola e os seus amigos, que é assim Valença, o do actual domicílio da mãe.
Como se refere no acórdão já citado, «Face a esse critério do efectivo exercício do poder paternal, com o inerente dever de custódia e convivência, o tribunal competente para a presente acção é o da Comarca de Valença. (1)
2ª questão
Valença tem Tribunal, um tribunal de competência genérica – artigo 77º 1 – a) da Lei nº 3/99, de 13 – 1, - que pertence a Círculo de Viana do Castelo - a quem compete preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro Tribunal.
A atribuição da competência em razão do território a um tribunal de competência genérica traduz-se numa incompetência em razão da matéria para este, como pretende o Recorrente?
Há tribunais de competência especializada, como são os de menores, cuja competência está definida no artigo 83º da Lei nº 3/99, de 13 -1. Mas em regra a área de jurisdição dos Tribunais de Menores não se alarga a todas as comarcas do respectivo círculo ou distrito judicial. Fora das áreas de jurisdição delimitadas, cabe aos tribunais de comarca, enquanto tribunais de competência genérica, conhecer das causas de competência especializada daqueles – Soveral Martins, in Processo e Direito Processual, I, Centelha, 1985, pág, 232.
Há igualmente tribunais de competência especializada o que acontece igualmente com os Tribunais de Família, com a competência estabelecida nos artigos 81º e 82º, do mesmo diploma, com relevância na temática dos menores em providências cíveis.
Para Soveral Martins – op. cit., pág 241, a regra geral quanto à competência territorial é sempre a do artigo 155º da O.T.M.: para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado.
Pode é haver excepções, em razão da conexão com outros processos – artigo 154º da O.T.M., por questões de economia processual, que são excepções ao regime geral.
A sede da lide, é assim a do lugar da residência do menor no momento em que o processo é instaurado – no sentido já explicado - e designa o ponto do território onde a lide deve ser localizada. No que respeita à competência territorial, tendente à determinação da sede ou à fixação dentre os tribunais de um certo tipo e de um certo grau, do tribunal competente para a acção, a sua influência exerce-se em sentido horizontal, porque os tribunais do mesmo tipo e do mesmo grau, estão no mesmo plano, e distribuídos pelo território – Alberto dos Reis, Com. ao C.P.C., vol. 1º, 2ª ed., pág. 111.
Se o Tribunal de Valença é o competente em razão do território para instruir e decidir o pedido de alteração da regulação do poder paternal, esse mesmo Tribunal vem a ser o competente em razão da matéria para tal, por força dos artigos 66º e 67º do C.P.C.. Isto porque a competência em razão da matéria dos tribunais de menores varia em função da idade dos menores e da sua situação ou conduta.
O presente caso, não é nenhum daqueles em que são aplicadas medidas ao André.
O presente caso também não é nenhum daqueles que caiba na competência de um Tribunal de Família, nomeadamente, por conexão a uma acção de divórcio - ou em qualquer dos casos do artigo 154º da O.T.M..
As leis de organização judiciária não determinam a competência em razão da matéria deste processo de alteração a qualquer tribunal de competência especializada, em concreto, não se verificando assim a situação prevista no artigo 67º do C.P.C..
A competência em razão da matéria para o presente processo de alteração, cabe ao Tribunal Judicial da Comarca de Valença - artigo 66º do C.P.C..
O tribunal comum da comarca detém a jurisdição regra, detém potencialmente a totalidade da jurisdição, a qual apenas se encontra delimitada no seu exercício pela existência de tribunais especiais – Anselmo de Castro, op. cit., pág. 34.
O Recorrente diz que o Tribunal de Valença é incompetente em razão da matéria para instruir e julgar o pedido.
Mas não, pois, como vimos, ele é o competente em razão do território, por na sua área residir o menor com a mãe a quem está confiado na guarda, e por sua vez esse tribunal é o competente em razão da matéria por a causa não estar atribuída a tribunal de competência especializada, que em Valença inexiste, sendo assim competente o tribunal judicial base, o comum, da Comarca de Valença.
Improcede o recurso.