I- O artigo 145 do CPC67 (na redacção do DL 92/88, de 17 de Março) aplica-se ao prazo do pagamento das custas que fosse condição da subida do recurso em processo civil.
II- Entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1997 o artigo 13 do
DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, aplicável aos processos pendentes por força do estatuído no artigo 16, que revogou todas as disposições referentes a custas em tribunais judiciais que impunham a contagem do processo durante a sua pendência, designadamente antes da subida de quaisquer recursos, o recurso de revista oportunamente interposto deve ser expedido para o tribunal "ad quem" sem necessidade de pagamento de custas que, ao abrigo da lei revogada, chegaram a ser contadas, e, consequentemente, sem necessidade do pagamento de multa a que alude o artigo 145 n. 5 do CPC67.