I- Os contribuintes do imposto complementar que não tenham aproveitado o prazo da reclamação ordinaria podem reclamar extraordinariamente por um dos fundamentos mencionados no n. 2 do artigo 51 do Decreto n. 16733.
II- Não se enquadra no condicionalismo da alinea a) daquele n. 2 o caso em que a liquidação do imposto teve por base os rendimentos indicados pelo proprio contribuinte, sendo, por isso, de presumir tal liquidação.
III- O imposto complementar, sendo de sobreposição, não pode deixar de ser liquidado onde exista rendimento tributavel em contribuição industrial, sendo irrelevante a circunstancia de a empresa industrial não ter produzido qualquer rendimento.