1Reapreciação da matéria de facto.
Discordando a Autora da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, reclama a mesma, através do recurso interposto, a sua reapreciação.
Defende aquela recorrente que a matéria dada como não provada no ponto 7) dos factos não provados devia ter sido julgada provada. Sustenta tal entendimento em prova documental constante dos autos.
A recorrente identificou com precisão o ponto concreto da matéria de facto de cuja apreciação discorda, indicou a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida quanto ao segmento decisório que impugna, e os fundamentos probatórios em que fundamenta a sua divergência, dando, assim, integral cumprimento aos ónus alegatórios exigidos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Impõe-se, desta forma, proceder à reavaliação da matéria de facto objecto da deduzida impugnação, indagando da sua conformação ou não com a prova produzida.
Considerou-se em primeira instância não provado que a Autora “necessitou de tratamento psiquiátrico, frequentando cerca de 3 meses as consultas de psiquiatria na G..., encaminhada pelo hospital”.
A 20.11.2017 foi junta informação clínica subscrita pela médica psiquiátrica Dr.ª H... da qual consta, designadamente, que “...a sinistrada D. B..., foi por mim acompanhada a pedido da Companhia de Seguros C..., na sequência de acidente de viação ocorrido a 01/10/2012.
Foi observada a 02/05, 23/05, 20/06 e 08/08 por sintomatologia do foro depressivo-ansioso”.
Dá conta a mesma informação que a Autora foi medicada e à data da última observação “apresentava melhoria significativa do quadro clínico psiquiátrico”, tendo tido alta da referida especialidade sem desvalorização.
Notificada a Ré da junção de tal declaração, não a impugnou.
Assim, com base na referida prova documental altera-se a decisão proferida quanto ao segmento decisório impugnado, eliminando-se dos factos não provados o aí elencado com o n.º 7 – cuja decisão nem sequer se acha fundamentada -, aditando-se, com o n.º 51, aos factos provados o seguinte facto que se considera provado:
51.º: Na sequência do acidente de viação que sofreu, a Autora, a pedido da Ré, foi observada em consultas da especialidade de psiquiatria entre 2 de Maio de 2013 e 8 de Agosto de 2013, por sintomatologia do foro depressivo-ansioso.
Procede, assim, a impugnação deduzida pela Autora à decisão sobre a matéria de facto, alterando-se esta nos termos que se deixam expostos.
- 2.Da aplicação do Direito aos factos.
- 2.1.Recursos de ambas as apelantes.
- 2.1.1.Dos valores indemnizatórios devidos à Autora pelos danos sofridos em consequência do acidente.
Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da simples leitura do preceito, resulta que, no caso de responsabilidade por facto ilícito, vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar que recai sobre o lesante, desempenhando cada um desses pressupostos um papel próprio e específico na complexa cadeia das situações geradoras do dever de reparação.
Reconduzindo esses pressupostos à terminologia técnica assumida pela doutrina, podem destacar-se os seguintes requisitos da mencionada cadeia de factos geradores de responsabilidade por factos ilícitos: a) o facto; b) a ilicitude; c) imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Assim, antes de mais, para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o agente tenha actuado com culpa, pois a responsabilidade objectiva ou pelo risco tem carácter excepcional, como se depreende da disposição contida no nº 2 do citado preceito legal.
Com efeito, a responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto. Aqui operam as fundamentais modalidades de culpa: a mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência) e o dolo, traduzindo-se aquela no simples desleixo, imprudência ou inaptidão, e esta na intenção malévola de produzir um determinado resultado danoso (dolo directo), ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito (dolo necessário), ou ainda correndo-se o risco de que se produza (dolo eventual).
Em termos de responsabilidade civil consagra-se a apreciação da culpa em abstracto, ou seja, desde que a lei não estabeleça outro critério, a culpa será apreciada pela diligência de um bom pai de família (in abstracto), e não segundo a diligência habitual do autor do facto ilícito (in concreto)[1]. Como sustenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.2008[2], “a lei ficciona um padrão ideal de comportamento que seria o que um homem medianamente sensato e prudente adoptaria se estivesse colocado diante das circunstâncias do caso concreto – critério do “bonus pater familias”; irreleva a diligência normalmente usada pelo agente”.
A culpa define-se, para este efeito, na circunstância de uma determinada conduta poder merecer reprovação ou censura do direito, ou seja, importará sempre avaliar se o lesante, face à sua capacidade e às circunstâncias concretas do caso em que actuou, podia e devia ter agido de outro modo[3].
Causa de um acidente é a acção ou omissão normalmente idónea a produzi-lo. Tem tais características, a acção ou omissão que, no consenso da generalidade das pessoas medianamente prudentes, colocadas nas circunstâncias do caso, e segundo um juízo de prognose póstumo e de acordo com as regras da experiência comum ou conhecida do agente, é apta a produzir o evento danoso[4].
Via de regra, e segundo o disposto no artigo 487.º do Código Civil, incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão[5], mas casos há em que a lei estabelece presunções de culpa do responsável.
Nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante, essa sua tarefa está aliviada com o recurso à chamada prova de primeira aparência (presunção simples). Em princípio procede com culpa o condutor que, em contravenção aos preceitos estradais, cause danos a terceiros, ideia que pacificamente encontra eco na jurisprudência dos tribunais portugueses.
Ou seja: “sob pena de tornar-se excessivamente gravoso ou incomportável, o ónus probatório instituído no art. 487.º C.Civ. deverá ser mitigado pela intervenção da denominada prova prima facie ou de primeira aparência, baseada em presunções simples, naturais, judiciais, de facto ou de experiência - praesumptio facti ou hominis, que os arts. 349º e 351º C.Civ. consentem, precisamente enquanto deduções ou ilações autorizadas pelas regras de experiência - id quod plerumque accidit (o que acontece as mais das vezes) (…) Como assim, e dum modo geral, a ocorrência de situação que em termos objectivos constitua contravenção de norma(s) do Código da Estrada importa presunção simples ou natural de negligência, que cabe ao infractor contrariar, recaindo sobre ele o ónus da contraprova, isto é, de opor facto justificativo ou factos susceptíveis de gerar dúvida insanável no espírito de quem julga…”[6].
Como se pode ler na sentença impugnada, “resultou assente que a autora foi colhida com a parte frontal do veículo seguro pela ré quando já se encontrava a meio da travessia da passagem de peões existente no local, resultando, assim, que o condutor do veículo seguro pela ré perante a presença da autora na dita travessia para peões não logrou parar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente, atenta a travessia de peões existente no local que lhe impunha que moderasse a velocidade a tal circunstância, como decorre do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1 a) e 103.º, n.º 2, todos do Código da Estrada, violando com tal conduta as imposições de tais preceitos legais, conduta que foi causal para a ocorrência do atropelamento em análise, sendo que da prova produzida nada se apurou quanto a eventual contribuição da lesada na ocorrência do evento lesivo, concluindo-se, assim, que o condutor do veículo seguro na ré atuou com culpa, como aliás a ré reconheceu”.
Mostra-se, assim, evidenciado, face à prova recolhida nos autos, que as lesões corporais sofridas pela Autora se deveram exclusivamente à actuação culposa do condutor do veículo seguro pela Ré, que, por desrespeito às indicadas normas estradais, não logrou deter tal veículo quando aquela procedia à travessia da via pública, através da passagem reservada para o efeito aos peões.
Acham-se, por conseguinte, reunidos os pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel, facto que as partes não questionam, sendo aceite pela própria Ré, discutindo as mesmas apenas os valores indemnizatórios.
Importa, deste modo, avaliar a justeza dos valores fixados na sentença para reparação dos danos não patrimoniais e para ressarcimento dos danos resultantes do défice funcional que, em decorrência do acidente, afecta a Autora.
Sendo o nexo causal um dos pressupostos da responsabilidade civil, o legislador civil acolheu nos artigos 483.º e 563.º do Código Civil a teoria da causalidade adequada.
Esta reporta-se a todo o processo causal, a todo o encadeamento de factos que, em concreto, deram origem ao dano, e não à causa/efeito, isoladamente considerados[7].
Como esclarece Almeida Costa[8], a teoria da causalidade adequada “não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha por si só determinado o dano”.
No mesmo sentido, esclarece Antunes Varela[9]: “do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”.
O artigo 562.º do Código Civil, que consagra o princípio da reconstituição natural, preceitua que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Por dano deve entender-se “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”[10].
Podendo os danos ser patrimoniais ou não patrimoniais, os primeiros compreendem, por sua vez, o dano emergente e o lucro cessante, abrangendo este último “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão”[11].
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro[12].
Aos danos não patrimoniais refere-se o n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, quando determina: “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
De acordo com o n.º 3 da mesma disposição legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”.
Com explica o Acórdão da Relação do Porto, 06.11.90[13] “... nos termos dos artigos 496.º, n.º 3 e 494.º, como critério da sua determinação equitativa, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, grau de culpa do lesado, e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta”.
Por outro lado, “sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral sofridas pela pessoa directamente lesada ou a dor pessoal sofrida pelos terceiros referidos no nº 2 do artigo 496º, segue-se normalmente o critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor. A isso se chama impropriamente o “preço da dor”[14].
Assim, na fixação da indemnização por estes danos sofridos pelos demandantes está o julgador subordinado a critérios de equidade, que pondere, todavia, a situação económica dos lesados e do obrigado à reparação, à intensidade do grau de culpa do lesante, e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos: “a indemnização por dano moral não é o equivalente medível da alegria vital perdida, mas uma compensação da dor sofrida e que tem por finalidade criar no lesado a liberdade económica de que careça para vencer o dano imaterial”[15].
Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial “são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro … em virtude da aptidão [deste] para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses”[16].
Como esclarece Antunes Varela[17], “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
Nos termos do artigo 564º, nº2 do Código Civil, deve atender-se aos danos futuros, desde que previsíveis, contemplando esta previsão a reparação dos danos emergentes plausíveis. Se não puder ser quantificado, em termos de exactidão, o montante desses danos, julgará o tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil.
No caso de o lesado ter ficado afectado de uma IPP, podem configurar-se duas hipóteses:
- a)O mesmo viu diminuída a sua capacidade de ganho efectiva (hipótese que apenas ocorrerá no caso de o lesado ter ficado afectado de um grau de incapacidade muito elevado): terá, por virtude disso, direito a ser ressarcido desses prejuízos, devendo o quantum indemnizatório ter correspondência efectiva com esses prejuízos reais, ainda que futuros;
- b)O lesado não sofreu diminuição nos seus proventos - a capacidade de trabalho foi afectada, mas os rendimentos do trabalho mantém-se inalteráveis: ainda assim, tal como tem sido entendido pela jurisprudência[18], esse dano deve ser indemnizado, quer porque o lesado terá de efectuar um esforço redobrado para exercer a sua profissão, quer por ver diminuída a sua valorização no mercado do trabalho.
Nesta segunda hipótese, ainda se podem desenhar duas situações distintas consoante a incapacidade para o trabalho tenha incidência profissional, ou se trate apenas de incapacidade para o trabalho em geral.
Se no primeiro caso ainda se poderá avaliar os prejuízos prováveis a partir do critério da remuneração laboral, no segundo será difícil alcançar um montante equitativo a partir desse critério[19].
Afirma-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.04.2012[20]: “…ao contrário do dano biológico, que é um dano base ou um dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, sempre lesivo do bem saúde, o dano patrimonial é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão mas só as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causadas pela lesão.
Assim, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou uma determinada incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições – total ou parcialmente – de trabalhar, e, além disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho (…).
Constituindo também entendimento corrente deste Tribunal, que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade parcial geral (IPG) – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade parcial geral é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis – art. 564º, nº 2.
Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou até o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados.
Sendo, pois, a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.
Sendo, assim, indemnizável (…) quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado (…)”.
Podendo, por seu turno, extrair-se do acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2017[21]: “Devendo o dano biológico ser entendido como uma violação da integridade físico-psíquica de uma pessoa, com tradução médico-legal, tal dano existe em qualquer situação de lesão dessa integridade, mesma que sem rebate profissional e sem perda do rendimento do trabalho, já que, havendo uma incapacidade permanente, dela sempre resultará uma afectação da dimensão anátomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efetiva utilidade do seu corpo ao nível de atividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que, de futuro, terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo.
O dano biológico não se pode reduzir aos danos de natureza não patrimonial na medida em que nestes estão apenas em causa prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária e naquele estão também em causa prejuízos de natureza patrimonial provenientes das consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado”.
E ainda do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, pode ler-se no acórdão de 02.06.2016[22]: “O chamado dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis”.
Sustenta o acórdão da Relação do Porto de 07.04.2016[23] que, “mesmo que o défice funcional permanente de que o lesado ficou a padecer, em consequência do sinistro, não se traduza numa perda de rendimentos, representa sempre um dano específico, autónomo e indemnizável, independentemente da sua qualificação como dano patrimonial ou não patrimonial”.
Como já salientava o Acórdão da Relação do Porto, de 07.05.2001 (www.dgsi.pt), “sem dúvida que e é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do Autor e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito é inapreensível, agora, qual vai a ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem no nível remuneratório, como por exemplo, os impostos.
Daí que, nos termos do n.º 3 do art. 566° do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos”.
A Portaria n.º 377/08, de 26/5, com inspiração no direito espanhol e francês, no sistema dos “barèmes”, que estabelece meras propostas, indica critérios orientadores para apresentação aos lesados, em caso de acidente de viação, por dano corporal, estabelece no seu art.º 6.º b), que, para fins de cálculo de prestações em caso de violação do direito à vida e de prestações de vida ao cônjuge ou descendente incapaz por anomalia psíquica, se presume que o sinistrado trabalharia até aos 70 anos.
Também a jurisprudência dos tribunais superiores, na tentativa de adaptação às actuais condições sócio - económicas do país, quando se perspectiva a possibilidade da idade da reforma vir a ser elevada para os 70 anos a relativamente curto prazo, vem abandonando a ideia de que o período de vida activa tem como limite os 65 anos de idade, antes se devendo atender ao tempo provável de vida do lesado, por referência à esperança média de vida estabelecida em relação à data em que ocorreu o facto danoso gerador do dever de indemnizar.
Como já defendia o acórdão do STJ de 28.09.1995[24], “finda a vida activa do lesado não é razoável ficcionar que também a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as necessidades do lesado e, por outro lado, geralmente, continua a receber remunerações, ou como pensão de aposentação da própria profissão, ou como prestação da segurança social”, entendimento que passou a ser seguido pela jurisprudência dos tribunais superiores[25] após ter sido defendido no Parecer do Provedor de Justiça de 19.03.2001, elaborado a propósito do denominado caso ponte Entre-os-Rios.
Perante a constatação das dificuldades associadas à fixação do montante indemnizatório para reparação dos danos futuros, traduzidos em lucros cessantes, e perante a diversidade de resultados obtidos com o recurso a critérios diferentes, a Espanha sentiu necessidade de introduzir, através da Ley nº 30/1995, de 8/11, medidas de “baremación”, vinculativas para os tribunais. Ainda que sem o mesmo carácter vinculativo, mas sendo um sistema fundado em “barèmes”, o regime que se encontra implantado em França, assente numa Convenção destinada a regularizar sinistros de circulação automóvel, adoptada depois da publicação da Loi nº 85-677, de 5 de Julho de 1985, destinando-se à generalidade dos danos emergentes de acidente de viação, revela circunstâncias diversificadas, de forma a integrar a generalidade dos sinistros, com valores antecipada e objectivamente fixados, sem prejuízo da possibilidade de ponderação de situações específicas.
Sem idêntica consagração legislativa, os tribunais portugueses têm recorrido a diferentes fórmulas para determinar o quantum indemnizatório para a reparação desses danos.
Essas fórmulas oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição, que depressa foi abandonado, e o recurso a fórmulas matemáticas, além do recurso a critérios para cálculo do usufruto para fins fiscais.
Mas, como antes se deixou referido, mesmo que o lesado, desenvolvendo actividade laboral, fique afectado de IPP, mas sem reflexo na sua capacidade de ganho, ainda assim deve ser indemnizado na medida em que represente uma diminuição somático-psíquica e funcional, com incidência na sua vida profissional e pessoal, conferindo-se neste caso relevo ao designado “dano biológico”[26].
Afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2012: “o dano biológico merece, logo porque tem lugar, tutela indemnizatória, compensatória ou ambas;
A extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla indemnizatoriamente, ainda que noutro plano;
Do mesmo modo a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo – englobando, nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros – já o contempla neste domínio.
Pelo que a conceptualização do dano biológico não veio “tirar nem pôr” ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais.
Onde releva é na fundamentação para se chegar a tal indemnização, afastando as dúvidas que poderiam surgir perante a não diminuição efectiva de proventos apesar da fixação da IPP ou, em casos de verificação muito rara, como aqueles em que o lesado já estava totalmente incapacitado para o trabalho antes do evento danoso ou até, no que respeita aos danos não patrimoniais, em que ficou definitivamente incapacitado para ter consciência e sofrer com a sua situação”.
Idêntico entendimento foi perfilhado pelo acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010[27], quando refere que a “compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.
Tal dano biológico não se reporta apenas ao período temporal subsequente à alta clínica, devendo, por maioria de razão, abranger o período em que o facto incapacitante foi mais intenso (incapacidade temporária absoluta) e é indemnizável ainda que o lesado à data do evento lesante não exercesse actividade laboral remunerada[28].
Assim, sendo, no caso da demandante, indemnizáveis os danos decorrentes das sequelas físicas e funcionais que, por virtude do acidente, sofreu e de que padece ainda, o correspondente valor indemnizatório há-de ser calculado com base em critérios de equidade que assente numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não seja colidente com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.
Importa sempre salientar, como faz notar o Acórdão da Relação do Porto de 20.03.2012[29] que “os Tribunais, na fixação das indemnizações por danos decorrentes de sinistros rodoviários, não estão sujeitos ao regime previsto na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, por este diploma não ter por objectivo a fixação definitiva dos valores indemnizatórios mas, apenas e só o estabelecimento de regras/princípios que visam agilizar a apresentação de propostas razoáveis numa fase pré-judicial”.
A circunstância de a Autora ser reformada, à data do acidente, recebendo do Centro Nacional de Pensões uma pensão de €252,34, e não resultando demonstrado que, em consequência do acidente e das sequelas físicas dele resultantes, os seus rendimentos tenham sofrido qualquer redução[30], não desonera a entidade civilmente responsável do dever de indemnizar aquela pelo défice funcional permanecente que a afecta em consequência das lesões corporais que resultaram do acidente. Como já antes se adiantou, a integridade física/psíquica é um bem pessoal merecedor de tutela jurídica, ganhando o dano biológico, na medida em que traduz ofensa a esse bem, autonomia indemnizatória, justificando-se ainda que o lesado seja compensado pelo acrescido esforço que terá de desenvolver, em virtude da incapacidade permanente que o atingiu, não só no desempenho da actividade profissional que exercia à data do acidente, mas também para as demais tarefas correntes do dia a dia.
Para a determinação do quantum indemnizatório haverá que atender, no que nos autos se discute, fundamentalmente à extensão e gravidade do défice funcional permanente que afecta a Autora resultantes do acidente por ela sofrido – 6 pontos percentuais -, à idade da mesma aquando do acidente – 63 anos – e à esperança média de vida, que, para as mulheres, no ano de 2012, em que ocorreu o sinistro, rondava os 80 anos, como ainda à circunstância de não ter ela contribuído para a produção do evento danoso, devendo o valor a fixar com recurso a critérios de equidade ponderar, procurando uma certa uniformização de critérios, o que vem sendo decidido pelos tribunais superiores nacionais para situações similares, ainda que se reconheça a dificuldade de tal tarefa perante a multiplicidade de factores variáveis e a singularidade de cada caso, sem nunca descurar o impacto de determinado défice funcional na vida do lesado em concreto.
Ponderando todos estes factores, considera-se a justada a quantia fixada pelo tribunal de primeira instância a título de indemnização pelo dano sofrido pela Autora decorrente do défice funcional lhe sobreveio em consequência do acidente: € 13.000,00.
Quanto aos danos não patrimoniais:
Os componentes de maior relevância do dano não patrimonial são:
- -o dano estético: traduzido no prejuízo anatomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;
- -o prejuízo de afirmação social: dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica);
- -o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”: nele se destacam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;
- -o pretium juventutis: que compreende a frustração de viver em pleno a designada “primavera da vida”;
- -e o pretium doloris - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.
Quando a gravidade destes danos assuma especial gravidade, nada obsta, como vem reconhecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que seja fixada compensação que exceda o limite máximo de valorização que vem sendo atribuído ao dano morte, que, de acordo com a jurisprudência daquela instância superior, tem oscilado entre os € 50.000,00 e os € 70.000,00, já que o artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil elege como critério de aferição a gravidade do dano, conceito indeterminado que deve casuisticamente ser preenchido.
A doutrina nacional, pela voz de conceituados civilistas[31], tem, desde há algum tempo, vindo a tecer reparos pela parcimónia com que, no seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça vem fixando os valores indemnizatórios para compensação dos danos não patrimoniais, embora reconheça o esforço positivo desenvolvido, sobretudo nos últimos anos, para alterar tal tendência.
Assim, sustenta Menezes Cordeiro que “é inegável a presença de um certo esforço, no sentido da dignificação das indemnizações. Importante é, ainda, a consciência do problema, por parte dos nossos tribunais. Há, agora, que perder a timidez quanto às cifras. A vida humana não tem preço. Mas quando haja que avaliá-la para efeitos de compensação, a cifra a reter será (actualmente), da ordem do milhão de euros, majorada ou minorada conforme as circunstâncias. Todos os outros danos são, depois, alinhados abaixo desse valor de topo”. E acrescenta o mesmo autor: “Entretanto, há que manter, de modo operacional, as várias parcelas indemnizatórias: supressão do bem vida; danos morais da vítima; danos morais dos familiares referidos no artigo 496º/2, devidamente alargado pela interpretação; danos patrimoniais da vítima; danos patrimoniais dos familiares; lucros cessantes. Não vale a pena dispormos de uma Constituição generosa, de uma rica e cuidada jurisprudência constitucional e de largos desenvolvimentos sobre os direitos de personalidade quando, no terreno, direitos fundamentais como a vida valham menos de 60.000 €”.
Essa tendência tem vindo, de facto, a revelar-se, sobretudo nos últimos tempos, havendo uma clara preocupação, ainda que manifestando-se de forma cautelosa e gradual, em conferir maior dignidade aos danos não patrimoniais, traduzida no aumento dos valores compensatórios em relação aos anteriormente fixados.
Também neste domínio, a fim de assegurar uma certa coerência de julgados, em conformidade com o que dispõe o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, importará ponderar o que nas instâncias superiores vem sendo decidido, mas sempre avaliando casuisticamente os concretos factores atendíveis para a quantificação do montante indemnizatório para reparação dos danos não patrimoniais.
Tomando por referência os valores indemnizatórios fixados para casos com alguma similitude com o que nos autos se discute e ponderando a especificidade do caso concreto, designadamente, as lesões sofridas pela Autora, natureza e extensão das mesmas, natureza e duração dos tratamentos médicos, período de internamento a que foi submetida, sequelas permanentes resultantes do acidente, dano estético - 3 graus numa escala de 7 de gravidade crescente -, dores, passadas, actuais e previsivelmente futuras, directamente resultantes das lesões sofridas e também as provocadas pelos tratamentos a que se sujeitou - avaliáveis num grau 4 de uma escala de 7 de gravidade crescente -, repercussão das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, nomeadamente no seu estado anímico, como detalhadamente vem descrito na sentença recorrida, importando também aqui considerar o facto adicionado aos factos provados sob o ponto n.º 51.º, devendo o quantum indemnizatório para reparação destes danos não patrimoniais ser fixado com recurso a critérios de equidade, tem-se por equilibrada uma indemnização de € 18.000,00 devida a este título.
Consequentemente, procedendo a apelação da Autora e improcedendo a da Ré, altera-se para € 18.000,00 a indemnização devida à primeira por danos não patrimoniais, mantendo-se o valor da indemnização fixada na sentença recorrida para reparação dos danos resultantes do défice funcional.
Síntese conclusiva:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na total procedência – de facto e de direito - da apelação da Autora, e na improcedência da apelação da Ré, em alterar o valor fixado na sentença recorrida a título de indemnização pelos danos não patrimoniais devida à primeira para € 18.000,00 (dezoito mil euros), mantendo, quanto ao mais, o nela decidido.
Custas: pela apelante Ré.
Porto, 27 de Setembro de 2018
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Inês Moura