I- O silêncio só valerá como declaração negocial quando tal valor lhe seja atribuido por lei, uso ou convenção.
II- Na declaração tácita, a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade; a concludência de um comportamento, no sentido de permitir concluir um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do autor desse significado implícito, bastando que objectivamente ele possa ser deduzido do comportamento do declarante.
III- O recebimento silente de uma proposta negocial não equivale a uma aceitação-aprovação sem que se prove a ocorrência de qualquer comportamento do receptor que, à luz das concepções dominantes, traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção de adesão aos termos de tal proposta.