I- Os arts. 8 e 72 do Dec.Lei n. 101/88, de 26/3, que aprovou o Estatuto do Pessoal das Administrações de Portos, habilitou a Administração a emitir regulamentos executivos que deveriam incidir sobre aspectos secundários da disciplina jurídica primariamente instituída nesse diploma, desenvolvendo e definindo certos aspectos do respectivo regime jurídico, designadamente a definição das carreiras e categorias profissionais.
II- O art. 115, n. 5 não proíbe os chamados reenvios normativos, ou seja a remissão para a Administração da possibilidade de emitir normas executivas ou complementares do regime estabelecido na lei ordinária.
III- Deste modo, as citadas normas do Dec.Lei n. 101/88 bem como os diplomas regulamentares publicados em sua execução não padecem de inconstitucionalidade material por violação do citado art. 115, n. 5 da CRP.