I- Tendo-se a autora encarregado de confeccionar para a re um certo numero de camisas, com tecidos e acessorios fornecidos por esta, mediante um determinado preço unitario, existe um contrato de empreitada.
II- Como se convencionou que a autora entregasse as camisas a medida que as fosse confeccionando, dentro de certos prazos, recebendo, concomitantemente, o preço respectivo, ha um unico contrato de empreitada, que se cumpre por partes.
III- Tendo cada uma das partes da obra uma propria, embora relativa, autonomia, podia ser aceite pelo dono da obra separadamente das demais.
IV- Assim, tendo a re aceitado sem reservas, embora com conhecimento dos vicios de confecção, que eram patentes, um primeiro lote de camisas, não adquiriu, quanto a ele, os direitos constantes dos artigos 1221 a 1223 do Codigo Civil.
V- Quanto ao segundo lote de camisas, que possuia os mesmos defeitos aparentes, era a re que incumbia fazer a prova de que não o aceitara, ou de que o tinha aceitado com reservas; não sendo feita essa prova, a autora obtera ganho de causa, mesmo que não demonstre que a denuncia dos defeitos foi efectuada fora do prazo de trinta dias seguintes ao seu descobrimento, ou que não tenha deduzido a excepção da caducidade.