Decisão:
Pelo exposto, o Tribunal indefere o requerido, por intempestivo.
Notifique.
IDa conversão da pena de multa em prisão subsidiária:
AA foi condenada nos presentes autos, por decisão proferida a 22.11.2024 e transitada em julgado a 17.01.2025, pela prática de 1 crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto s e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €950,00.
A condenada não procedeu ao pagamento da pena de multa.
O Ministério Público promoveu pela conversão da pena de multa em prisão subsidiária, por ser inviável a cobrança coerciva, em face das pesquisas e informações efetuadas/juntas aos autos.
Notificado a condenada da promoção que antecede, a mesma requereu o pagamento da pena de multa em prestações, o que foi indeferido por extemporâneo.
Cumpre apreciar e decidir:
Preceitua o artigo 49º do Código Penal, no seu n.º 1 que, “Se a multa que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias constante do n.º 1 do art. 41.º”.
A condenada não procedeu ao pagamento da pena de multa na sua globalidade.
Em face das pesquisas nas bases de dados que antecedem, não é possível/viável recorrer ao pagamento coercivo, nos termos do artigo 491.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, atenta a factualidade atrás mencionada, bem como a posição assumida pelo Ministério Público, deve o condenado cumprir 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária (190 dias de multa em falta x 2 /3), de acordo com o artigo 49º, n.º 1 do Código Penal.
Decisão:
Pelo que, se determina o cumprimento pelo condenado da prisão subsidiária correspondente à quantia da pena de multa que não foi paga no valor de €950,00 (novecentos e cinquenta euros), que se cifra em 126 (cento e cinte e seis) dias de prisão subsidiária.
Dando-se cumprimento ao disposto no artigo 491.º-A, n.º 3 do Código de Processo Penal (consignando-se, desde já, que a importância a descontar por cada dia é de €7,54 (sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), e entregando-se cópia do presente despacho ao condenado na altura da detenção.
Notifique.
Após trânsito:
-Remeta boletins á D.S.I.C. nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio;
- Passe e entregue mandados de captura contra o a fim de que o(a) mesmo(a) cumpra os 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 491.º-A, n.º 3 do Código de Processo Penal (consignando-se, desde já, que a importância a descontar por cada dia é de €7,54), e entregando-se cópia do presente despacho ao condenado na altura da detenção.
Caso o(a) condenado(a), após a detenção, proceda ao pagamento do valor total em dívida, emita os competentes mandados de libertação».
IIElementos processuais relevantes para a apreciação do recurso [2]:
a. Com data de 20/11/2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (cf. ref.ª citius 97009679):
«VIII - Decisão
Face a todo o exposto, o Tribunal decide:
- a)Condenar a arguida AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1, al. d) do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de €950,00 (novecentos e cinquenta euros).
- b)Condenar a arguida AA a entregar ao Estado a quantia de €574,32 (quinhentos e setenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), correspondente ao produto da vantagem criminosa.
- c)Absolver a arguida do pedido de indemnização civil formulado pela demandante […]».
- b.A referida sentença condenatória transitou em julgado em 27/1/2025.
- c.Em 5/3/2025, o Ministério Público promoveu o seguinte (segue transcrição):
«A arguida AA, por sentença proferida neste autos, transitada em julgado em 17.01.2025, foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1, al. d ) do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de €950,00 (novecentos e cinquenta euros).
Pese embora regularmente notificada, a arguida não procedeu ao pagamento no prazo fixado para o efeito.
Realizadas as competentes pesquisas, apurou-se que a arguida não é titular de bens penhoráveis, o que inviabiliza proceder à cobrança coerciva do valor em dívida.
Nestes termos, promovo que se determine a notificação da arguida para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da totalidade da multa em que foi condenada nos presentes autos, ou justificar a razão do não pagamento, ou dizer o que tivesse por conveniente, sob pena de eventual cumprimento de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal.
Caso a arguida nada diga no referido prazo:
Não se afigura possível obter o pagamento coercivo da multa penal, nos termos do artigo 491.º do Código de Processo Penal, porquanto se desconhece a existência de bens penhoráveis.
O artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, dispõe que “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º”.
Pelo exposto, promovo que a pena de multa aplicada à condenada seja convertida em prisão subsidiária e que, em consequência, AA cumpra 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária […]».
d. Com data de 7/5/2025, foi proferido despacho com o seguinte teor (segue transcrição parcial):
«AA foi condenada nos presentes autos, por sentença transitada em julgado a 17.01.2025, pela prática de 1 crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €950,00.
A condenada não procedeu a qualquer pagamento nos presentes autos. O Ministério Público promoveu pela conversão da pena de multa em prisão subsidiária, por ser inviável a cobrança coerciva.
Notificada a condenada para se pronunciar, nada foi dito (vide que foi notificada do despacho proferido a 07.03.2025.)
Sucede que a condenada não procedeu ao pagamento da pena de multa de forma voluntária.
Cumpre apreciar e decidir: Preceitua o artigo 49º do Código Penal, no seu n.º 1 que, “Se a multa que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias constante do n.º 1 do art. 41.º”.
A condenada não procedeu ao pagamento da pena de multa na sua globalidade.
Em face das pesquisas nas bases de dados que antecedem, não é possível/viável recorrer ao
pagamento coercivo, nos termos do artigo 491.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, atenta a factualidade atrás mencionada, bem como a posição assumida pelo Ministério Público, deve o condenado cumprir 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária (190 dias de multa em falta x 2 /3), de acordo com o artigo 49º, n.º 1 do Código Penal.
Decisão:
Pelo que, se determina o cumprimento pelo condenado da prisão subsidiária correspondente à quantia da pena de multa que não foi paga no valor de €950,00 (novecentos e cinquenta euros), que se cifra em 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária».
e. Com data de 29/10/2025, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Constata-se que existe uma irregularidade nas notificações anteriores à prolação de despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, as quais foram efetuadas para morada diferente da constante do TIR inicialmente prestado e não na morada atual do TIR.
Pelo exposto, declaro a irregularidade das notificações, nos termos do disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal e sem efeito o despacho proferido a 07.05.2025, sob a referência
citius 98552382.
Notifique.
Na sequência do despacho supra, profere-se novo despacho:
Notifique o condenado do teor da promoção que antecede.
Notifique ainda o condenado para, em 10 dias, proceder ao pagamento da multa em que foi condenado nos presentes autos, ou justificar a razão do não pagamento, ou dizer o que tiver por
conveniente, sob pena de eventual cumprimento de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal.
Caso nada seja requerido ou pago, conclua».
f. Na sequência da notificação do despacho antecedente, foi apresentado pela arguida requerimento do seguinte teor:
«1º No âmbito do processo n.º ... que correu termos no Juízo de Instrução Criminal de Penafiel, Juiz 1 e encontra-se em fase de inquérito no DIAP de Paredes, foi a Arguida detida no dia 09-10-2025 para interrogatório judicial e no dia 10-10-2025 foi declarada a medida de coação de prisão preventiva, estando a Arguida detida no E.P. ....
2º Não obstante a apresentação de recurso da medida de coação aplicada, a verdade é que a medida de coação só será revista a 10-01-2026.
3º Tudo conforme resulta do despacho que se junta.
4º Estando privada da sua liberdade, não tem a Arguida condições de proceder ao pagamento voluntário da pena de multa de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) de uma só vez como, aliás, não teve até essa data.
5º De facto, a Arguida encontra-se desempregada, pelo menos desde 2022, auferindo somente o rendimento de inserção social e ainda algumas quantias advindas de alguns serviços de lavandaria e limpeza efetuados, bem como ajuda dos seus familiares.
6º Assim e pelas razões apontadas, requer a V. Exa. que seja deferido o pagamento da pena de multa em prestações mensais e sucessivas de € 51,00 cada».
g. Sobre a pretensão da arguida pronunciou-se o Ministério Público nos seguintes moldes:
«[…] O pagamento da multa em prestações, bem como a sua substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deve ser requerido, pelo condenado, no prazo (perentório) de 15 dias, fixado no artigo 489.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Promovo, pois, se indefira o requerimento para substituição da multa em prestações, porquanto o mesmo é extemporâneo.
Renovo a promoção com a referência 97948242, de 5.03.2025, na parte respeitante à conversão da multa aplicada em prisão subsidiária».
Apreciação do mérito do recurso.
Delimitados os contornos fácticos do problema, passemos a analisar o regime normativo com relevo para apreciação da questão que nos ocupa, sendo certo que a abordagem do tema deve considerar a necessidade de equilibrar interesses em conflito: de um lado, a eficácia da pena de multa; de outro, o respeito pelas condições económicas do condenado, e, portanto, a proporcionalidade da pena e o respeito pela dignidade humana [3].
Como se observa no acórdão do TRP de 7/11/2024 (consultável em www.dgsi.pt), «A pena de multa está consagrada no Código Penal português como sanção adequada para crimes de menor gravidade, reservando-se a pena de prisão para comportamentos de maior perigosidade social. Contudo, é imperioso que a pena de multa seja comunitariamente sentida como uma verdadeira sanção penal, e não como uma “não pena”. De outro modo estará em causa a eficácia desta sanção penal e com isso a autoridade da ordem jurídica penal.
De acordo com o artigo 49.º, n.º 1, do CP, “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.”.
O mecanismo de conversão da multa em prisão subsidiária visa precisamente reforçar a efetividade da pena de multa e garantir a sua função dissuasora. A aplicação da prisão subsidiária em caso de incumprimento da multa evita que o condenado desconsidere a sanção pecuniária sem consequências, preservando assim a integridade do sistema punitivo e fortalecendo as funções de prevenção.
Como sublinha Figueiredo Dias, “por mais indesejável que, de um ponto de vista politico-criminal, se mostre o cumprimento de uma pena privativa de liberdade em vez de uma pena de multa, tal pode tornar-se absolutamente indispensável para preservar a efetividade da pena de multa, sobretudo quando a esta se atribui um âmbito de aplicação tão vasto como o que lhe é conferido pelo direito penal vigente” (“Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime” Aequitas 1993, p. 145)
A prisão subsidiária (ou sucedânea, como designa Figueiredo Dias) configura uma verdadeira sanção (penal) de constrangimento. Sem ela a pena de multa não consegue impor-se enquanto instrumento de atuação preferido da política criminal no domínio da pequena e média criminalidade.
No outro lado da equação está a necessidade de avaliar a possibilidade de o condenado cumprir a pena que lhe foi imposta, salvaguardando-se o princípio da proporcionalidade, segundo o qual a sanção penal deve ser adequada, necessária e proporcional ao fim a que se destina.
Uma condenação que o arguido não consegue cumprir, sem responsabilidade própria, será sempre desproporcional e contrária à dignidade humana.
A aplicação da prisão subsidiária efetiva, por conversão da multa não paga (voluntária ou coercivamente), quando o condenado está objetivamente impossibilitado de pagar a multa poderá, num certo sentido, resultar numa medida desproporcional, ineficaz e contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Para obstar a essa injustiça, o legislador prevê a possibilidade de o arguido requerer a substituição da multa por trabalho, evitando, assim, que pessoas desfavorecidas economicamente cumpram pena de prisão apenas por incapacidade financeira.
Não recorrendo a esta possibilidade para evitar a prisão, o legislador ainda prevê que “a execução da prisão subsidiária (possa) ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos” (n.º 3, do artigo 49.º, do CP), ou seja, permite a suspensão da execução da prisão subsidiária, desde que o condenado prove “que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável”» [fim de citação].
Regressando ao caso que nos ocupa, verificamos que o tribunal a quo, depois de considerar extemporânea e, por isso, ultrapassada a possibilidade de pagamento da pena de mula em prestações, pretendida pela recorrente, decidiu converter a pena de multa não paga (voluntária ou coercivamente, dada a inexistência de bens penhoráveis) em prisão subsidiária.
Discorda a recorrente desta decisão, assinalando que, estando sujeita à medida de coação de prisão preventiva e, assim, recluída no E.P. ... desde o dia 10/10/2025, não dispõe de condições para proceder ao pagamento voluntário da pena de multa de € 950,00 de uma só vez, condições que, segundo afirma, já não tinha previamente. Neste sentido, alega a recorrente que “esteve desempregada, pelo menos desde 2022, auferindo somente o rendimento de inserção social e ainda algumas quantias advindas de alguns serviços de lavandaria e limpeza efetuados, bem como ajuda dos seus familiares”.
Ora, se a suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa - que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória, como superveniente -, exige-se que a razão do não pagamento não seja imputável ao condenado, cabendo a este a prova de tal factualidade. O que, conforme se assinala no acórdão do TRC de 27/9/2017 [4], pode ser conseguido através da demonstração de factos positivos como a insuficiência económica e/ou a situação de doença.
No presente caso, reconhecendo que a situação socioeconómica da arguida era “periclitante”, por não lhe serem conhecidos bens ou rendimentos de que fosse titular, o tribunal a quo decidiu justificadamente fixar o quantitativo diário da pena de multa determinada em momento equivalente ao mínimo legal [5].
Não resulta do processo que a arguida/recorrente tivesse, entretanto, adquirido bens ou rendimentos, incrementando a sua condição económico-financeira, o que, aliás, determinou a impossibilidade de cobrança coerciva do valor correspondente à pena de multa, como foi reconhecido pelo tribunal. De resto, a arguida tem estado recluída em situação de prisão preventiva desde outubro de 2025 - e, portanto, sem que se possa afirmar que a impossibilidade de obtenção de rendimentos daqui decorrente resulte de culpa sua, o que apenas seria defensável em caso de condenação [6].
Deste modo, a situação de insuficiência económica já existia no momento da condenação e manteve-se inalterada (ou sem alteração significativa) até à data da conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Ora, como é salientado no acórdão do TRP de 31/1/2024 [7], «Quando o condenado viva no mínimo existencial ou abaixo dele o quantitativo diário da pena de multa deve ser fixado, obrigatoriamente, no mínimo legal, sendo de converter de imediato na sentença ou decorrido o prazo de pagamento a pena de multa em prisão subsidiária e ser suspensa a sua execução com subordinação ao cumprimento de deveres e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.»
A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente, como já fizemos notar [8].
Em suma, concluindo-se que se verificava uma situação de insuficiente capacidade económica, determinante da impossibilidade de pagamento da pena de multa por motivo não imputável à condenada, estão preenchidos os requisitos para a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (faculdade prevista no n.º 3 do artigo 49.º do CP), sendo esta a única interpretação do regime legal em apreço que preserva o respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade e dignidade humana.
Procede, assim, o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período de um ano, subordinada á obrigatoriedade de frequência de um programa de prevenção da reincidência delineado e a apresentar pela DGRS e a ser homologado, posteriormente, pelo tribunal de primeira instância.