I- Enunciados na sentença revidenda fundamentos equiparaveis aos do nosso direito privado em materia de divorcio litigioso, não se pode exigir que o tribunal estrangeiro faça a descrição pormenorizada dos factos capazes de integrar tais fundamentos a semelhança do que se exige no direito processual portugues.
II- A alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil apenas exige que a sentença revidenda, quando proferida contra portugues, não seja ofensiva das disposições do direito privado portugues.