O Direito
Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (artºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
A única questão suscitada pelos agravantes nas suas conclusões e que importa apreciar é se eles devem ou não ser dispensados de depositar a parte do preço oferecido pelos bens adjudicados, correspondente ao valor das custas prováveis da execução e necessária para garantir esse pagamento, quando beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça inicial e demais encargos do processo.
A decisão recorrida concluiu que os exequentes não podiam ser dispensados de tal depósito porquanto, de acordo com a lei, as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados e, em última análise, o depósito delas era feito à custa do património do executado e não dos exequentes, sendo, por isso, indiferente que eles beneficiassem ou não de apoio judiciário na modalidade referida.
E, a nosso ver, adiante-se já, o tribunal recorrido decidiu bem.
Efectivamente, nos termos da 1ª parte do nº 1 do artº 887º do C.P.Civil vigente – aplicável à adjudicação por força do disposto no artº 878º do mesmo diploma – “o exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber…”
A razão de ser do preceito acabado de citar é fácil de compreender: uma vez que o produto dos bens penhorados se destina a dar pagamento ao exequentes e restantes credores, segundo a ordem de graduação dos respectivos créditos, é razoável que qualquer deles, caso adquira algum daqueles bens, não tenha de depositar a parte do preço que depois terá de vir a receber.
E, embora o preceito em análise nada refira quanto às custas da própria execução, estas não poderão, a nosso ver, deixar de estar sujeitas ao mesmo regime, já que, de acordo o artº 455º do mesmo C.P.Civil, “saem precípuas do produto dos bens penhorados” [1] .
Na verdade, se as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados, isto é, se as custas da acção executiva nem sequer entram na graduação, por o produto dos bens penhorados, antes de qualquer outro destino (à frente mesmo de qualquer credor privilegiado), ter de ser aplicado no pagamento delas e se, de acordo com a norma primeiramente citada, o exequente adquirente não está dispensado de depositar a parte do preço necessária ao pagamento dos credores colocados antes dele, por maioria de razão o não poderá estar relativamente à parte do preço necessária a garantir o pagamento das custas da própria execução.
E, para o efeito, é indiferente, como bem salienta a decisão recorrida, que os exequentes agravantes gozem ou não do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça inicial e demais encargos do processo, já que, no caso, não se lhes está a exigir o pagamento de quaisquer custas de sua responsabilidade ou que se substituam ao pagamento das custas da responsabilidade de outrem, mas apenas que depositem parte do preço, de que são devedores pela aquisição dos bens do executado, suficiente para garantir o pagamento de créditos que devem ser pagos antes do seu.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.