Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A..., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho de 6-6-2001 do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras que adjudicou a empreitada “Praça Dr. Machado de Matos - Jardins e Redes de Rega” à firma B... .
Por sentença de 19-12-2001, o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A Recorrente interpôs recurso desta sentença, não apresentando alegações com o requerimento de interposição, motivo este que levou o Meritíssimo Juiz daquele T.A.C. a proferir despacho, em 20-3-2002, não admitindo recurso.
A Recorrente interpôs recurso deste despacho, sendo ordenado o seu prosseguimento como reclamação, nos termos do art. 668º do C.P.C..
Por despacho de 28-8-2002, do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente deste Supremo Tribunal Administrativo foi decidido que o despacho que não admitiu o recurso deve ser interpretado com de deserção do recurso, devendo ser de novo notificado às partes.
Efectuada a respectiva notificação, a Recorrente veio interpor recurso daquele despacho de 20-3-2002, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1 - No DL 138/98 de 5 de Maio o legislador não manda aplicar o regime do art. 115 e 113 do LEPTA aos Recursos Contenciosos.
2 - Remetendo de uma forma geral para a LEPTA em tudo o que não estiver estipulado neste DL.
3 - Contrariamente e no que concerne às Medidas Provisórias o legislador já teve o cuidado de mandar aplicar e disposto nomeadamente nos Arts. 6 e 113 da LEPTA.
4 - O que significa, claramente que, relativamente aos Recursos Contenciosos o legislador não quis a aplicação do regime do art. 113 da LEPTA.
5- Sendo aplicável o disposto nos artigos 102 e 105 da LEPTA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A nosso ver o presente recurso jurisdicional merece provimento, na linha de orientação que é seguida actualmente pelo STA relativamente à matéria em questão.
Esse entendimento, que teve expressão em vários acórdãos, nomeadamente nos arestos de 2001.05.30, 2002.01.09, 2002.07.10, 2001.07.11, 2002.08.21 e 2002.09.04, respectivamente nos processos nºs 47432, 48303, 982/02, 47757, 1245/02 e 1353/02, assenta na seguinte ponderação: nenhum preceito da LPTA proclama, como princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados nos termos dos arts. 113° e 115° do mesmo diploma; deste modo, os recursos jurisdicionais interpostos no âmbito dos processos regidos pelo DL 134/98, de 15.05, seguem a tramitação prevista nos arts. 102° e seguintes da LPTA, salvo se o que estiver em causa for a adopção de alguma das medidas cautelares previstas no artº 5° daquele diploma; sendo assim, o prazo para a apresentação das alegações de recurso jurisdicional, em sede de processo de recurso contencioso, será de trinta dias.
Não vemos que haja razões válidas para uma alteração deste entendimento.
Nestes termos, procedem as conclusões da alegação
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para decidir.
3 - A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se nos recursos jurisdicionais interpostos em processo de recursos contenciosos interpostos ao abrigo do Decreto-lei nº 134/98, de 15 de Maio, se aplica o preceituado nos arts. 113º e 115º da L.P.T.A., de que resulta a obrigatoriedade de apresentação das alegações com o requerimento de interposição de recurso jurisdicional.
Como bem refere a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, esta questão tem vindo a ser apreciada frequentemente por este Supremo Tribunal Administrativo, sendo a jurisprudência mais recente no sentido da inaplicabilidade daquelas disposições, fora do âmbito dos processos de medidas cautelares previstas naquele Decreto-Lei. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: - de 12-7-2001, proferido no recurso nº 47784; - de 9-1-2002, proferido no recurso nº 48303: - de 30-5-2001, proferido no recurso nº 47432; - de 10-7-2002, proferido no recurso nº 982/02; - de 11-7-2001, proferido no recurso nº 47757; - de 21-8-2002, proferido no recurso nº 1245/02; - de 4-9-2002. proferido no recurso n.º 1353/02.)
É essa jurisprudência que se segue.
O Decreto-Lei nº 134/98 estabelece um regime específico para o recurso contencioso de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
No seu art. 4.º estabelece-se o seguinte, quanto à tramitação desses recursos contenciosos:
Artigo 4º
Tramitação
1 - Aos recursos previstos neste diploma é aplicável o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 - É apenas admissível prova documental.
3 - Só haverá alegações no caso de ser produzida ou requerida prova com a resposta ou a contestação.
4 - Os recursos têm carácter urgente, devendo observar-se os seguintes prazos:
- a)Quinze dias para a resposta ou contestação e para as alegações, correndo simultaneamente para todos os recorrentes ou para todos os recorridos;
- b)Dez dias para a decisão do juiz ou do relator ou para este submeter o processo a julgamento;
- c)Cinco dias para os restantes casos.
Não se inclui neste diploma qualquer norma especial relativa à apresentação de alegações nos recursos jurisdicionais, pelo que, nos termos do nº 1 deste artigo, serão aplicáveis as normas da L.P.T.A., para os processos urgentes, uma vez que se trata de processo como tal qualificado (nº 4 deste artigo).
Na L.P.T.A. apenas se prevê a obrigatoriedade de apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso nos casos previstos nos seus artºs. 113º (suspensão de eficácia) e 115º, (processos de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, de intimação para um comportamento e de produção antecipada de prova).
Não há qualquer disposição da L.P.T.A. que estabeleça como princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados nos termos dos arts. 113º e 115º desta LPTA.
Por outro lado, não se pode retirar tal princípio geral da norma do art. 115º, que têm a epígrafe «outros recursos urgentes», afirmando que se prevêem apenas aqueles tipos por serem os únicos meios processuais existentes na L.P.T.A., pois nesta incluíam-se dois outros meios processuais a que era atribuída urgência (processos relativos ao contencioso eleitoral e ao pedido previsto no nº 3 do art. 212º do Decreto-Lei nº 48871, de 19-2-69) e que não foram incluídos na lista de processos contida naquele art. 115º.
Aliás, a própria enumeração, no art. 115º, dos meios processuais urgentes cujos recursos jurisdicionais seguem a forma de prevista no art. 113º, revela que não se previu na L.P.T.A. um modelo de recurso jurisdicional próprio de todos os processos urgentes.
A comprovar a inexistência desse modelo está ainda o facto de o próprio Decreto-Lei nº 134/98, relativamente às medidas cautelares, apesar de estabelecer o seu carácter urgente (art. 5º, nº 5), não ter deixado de referir explicitamente a aplicabilidade daquele art. 113º, referência esta cuja inclusão contrasta com a sua ausência no art. 4º, relativamente aos recursos contenciosos, apesar de se incluir idêntica referência ao carácter urgente do processo.
Por isso, é de concluir que, à face da L.P.T.A., a apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso jurisdicional apenas era e é obrigatória nos casos especialmente previstos.
Nos outros casos, aplica-se a regra do art. 106º do mesmo diploma, que estabelece, para o recorrente, a obrigação de apresentação de alegações na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso jurisdicional, ressalvando apenas «o disposto para os recursos urgentes» que, como se viu, no que concerne aos recursos jurisdicionais, são apenas os indicados nos arts. 113º e 115º da L.P.T.A..
Assim, no caso em apreço, o Recorrente podia apresentar alegações do recurso jurisdicional que interpôs da sentença, nos termos previstos no art. 106º da L.P.T.A..
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que não se decida a inadmissibilidade do recurso ou a sua deserção pelo motivo invocado no despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Jorge de Sousa - Relator - Isabel Jovita - Abel Atanásio