Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, B…, C…, …, … e …, todos identificados no processo, vêm, por apenso aos autos de recurso contencioso que tomou por objecto os despachos conjuntos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 14/1/02 e de 6/2/02 (quanto aos 1.º e 3.º requerentes) e de 12/12/01 e de 24/1/02 (quanto aos outros requerentes), requerer a execução do acórdão aí proferido, que anulou esses actos em virtude da ilegalidade do critério usado no cálculo da indemnização que aos recorrentes é devida pela privação temporária das rendas relativas a um prédio rústico ocupado no âmbito da designada reforma agrária.
Os requerentes pretendem que o julgado anulatório seja executado de modo que as entidades requeridas sejam condenadas a pagar-lhes a importância de 24.451,91 euros (4.902.168$00), acrescida de juros à taxa anual de 2,5% desde 15/10/75 até à data do efectivo cumprimento, quantia essa que é a diferença entre a que já receberam – 1.440.003$00 – e a que entendem ser-lhes devida – 31.634,61 euros (6.342.171$00), correspondente a 55,57% da sua quota parte no valor das rendas que, na sua óptica, deveriam ter vigorado durante o período de privação do prédio arrendado.
Só o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas contestou, sustentando que o acórdão anulatório já foi integralmente executado.
Os exequentes replicaram, discordando do critério seguido pela Administração para executar o acórdão anulatório.
À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes:
1 – Pelo acórdão de 22/10/03, constante de fls. 130 e ss. dos autos principais, este STA anulou os despachos conjuntos «supra» referidos – de 14/1/02 e de 6/2/02, por um lado, e de 12/12/01 e de 24/1/02, por outro – que determinaram a indemnização devida aos recorrentes pela privação temporária de um prédio ocupado no âmbito da reforma agrária.
2 – Esse acórdão transitou em julgado em 13/11/03.
3 – Em 7/7/04, o Chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas enviou ao Advogado dos ora exequentes a proposta de decisão que consta de fls. 13 a 24 deste apenso e que aqui se dá por reproduzida.
4 – Os ora exequentes pronunciaram-se sobre essa proposta nos termos que constam de fls. 29 e 30 deste apenso, que aqui se considera reproduzida.
5 – Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 14/7/04 e de 16/7/04, foi manifestada concordância com a informação cuja cópia consta de fls. 26 a 28 deste apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6 – Esse despacho conjunto foi notificado aos ora exequentes em 28/7/04 e a presente instância executiva iniciou-se em 11/8/04.
7 – Os requerentes são alguns dos comproprietários do prédio rústico chamado «…», inscrito no art. 5.º da freguesia de Expectação, do concelho de Campo Maior.
8 – Esse prédio foi ocupado em 15/10/75.
9 – Uma área de 65,5 hectares de regadio desse prédio estava arrendada à data da ocupação, área essa que não se destinava à cultura de arroz.
10 – A ocupação do prédio manteve-se até 2/2/89, data em que foi devolvida a área referida.
11 – O valor da renda anual dessa área, à data da ocupação, era de 194.666$00.
12 – Em execução do julgado, a Administração procedeu ao cálculo das indemnizações considerando que a evolução presumível das rendas seria idêntica à evolução média do rendimento líquido dos prédios directamente explorados pelos seus titulares, tal como essa evolução decorre dos quadros anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17/3.
13 – Para concretizar esse cálculo, a Administração fez as seguintes operações matemáticas:
- -fez acrescer 40% ao valor da renda vigente no momento da ocupação, por entender ser esse o aumento médio do rendimento líquido do prédio, que decorre dos quadros anexos à Portaria n.º 197-A/95;
- -multiplicou o valor obtido pelo número de anos e fracção durante os quais os requerentes estiveram privados da parte do prédio arrendado;
- -ao produto dessa multiplicação deduziu 2,5% por cada ano para encontrar o valor à data da ocupação, sendo sobre este que incidem os juros previstos nos artigos 19º e 24º da Lei n.º 80/77, de 26/10.
Passemos ao direito.
Por força do disposto no art. 5º, n.º 4, da Lei n.º 15/2002, de 22/2, o presente processo de execução está sujeito ao regime previsto no CPTA; e, do art. 173º deste diploma, decorre que a execução do julgado anulatório consiste na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, na reposição da situação que presumivelmente existiria se, na vez do acto anulado, tivesse sido emitido um acto legal. Sendo assim, a Administração, para executar espontânea ou compulsivamente o julgado, tem o dever de proferir os actos jurídicos e praticar as operações materiais que se mostrem indispensáveis à plena reintegração da ordem jurídica violada.
«In casu», os actos contenciosamente recorridos foram anulados por terem atingido o montante da indemnização devida aos ora exequentes segundo um critério ilegal – o de se achar o «quantum» das rendas por eles não recebidas durante o tempo de privação do imóvel mediante a mera multiplicação da renda vigente à data da ocupação pelo tempo desta. E o acórdão exequendo explicou que o critério a usar para o efeito deveria atender «à possibilidade de evolução das rendas» durante o período de privação do prédio, referindo-se depois o valor delas «à data da ocupação». Portanto, o dito aresto apontou à Administração as duas primeiras operações a realizar com vista à obtenção final da indemnização: «primo», determinar quais as rendas que, não fora a ocupação do imóvel, teriam presumivelmente vigorado durante o tempo dela, ou seja, entre 15/10/75 e 2/2/89; «secundo», calcular o valor que a tais rendas corresponderia em 15/10/75. E o acórdão anulatório explicou ainda que esse «valor global das rendas reportado à data da ocupação» (acrescido dos restantes bens ou direitos) haveria depois de ser actualizado de acordo com a «forma» já irrepreensivelmente usada nos actos anulados, isto é, «nos termos dos artigos 19º e 24º da Lei n.º 80/77».
No que toca à primeira operação acima referida, constatámos que o despacho conjunto de Julho de 2004, que se pretende exequendo, intentou apurar a evolução previsível das rendas através do critério legal determinativo do aumento médio do rendimento líquido do prédio. Ora, os exequentes discordam deste método, defendendo que a determinação das rendas hipotéticas se deverá fazer por recurso às rendas máximas dos arrendamentos rurais, estabelecidas nas sucessivas portarias que, para o efeito, vigoraram durante o período da ocupação do imóvel.
No entanto, é constante a jurisprudência deste STA no sentido de que a evolução presumível das rendas não é alcançável através da mera aplicação dessas tabelas (cfr., a título ilustrativo, o acórdão do Pleno da Secção de 31/3/04, proferido no recurso n.º 48.089, bem como a jurisprudência a propósito aí citada que, aliás, reenvia para muitos outros arestos). Ademais, esta questão da atendibilidade das rendas máximas não é nova, pois os aqui exequentes já a haviam suscitado, sem êxito, no seu recurso contencioso – como decorre da circunstância de a solução apontada no aresto anulatório não passar pela consideração das ditas rendas.
Deste modo, e assente que o critério indicado pelos exequentes não serve, resta ver se, na determinação das rendas atendíveis, o despacho conjunto que pretendeu dar execução ao acórdão anulatório dele dissentiu ou se, ao invés, lhe foi suficientemente fiel.
Dissemos atrás que o «iter» usado nesse acto consistiu em considerar o aumento do rendimento líquido do prédio, que no caso se estimou em 40%; depois, essa percentagem foi somada ao valor da renda vigente aquando da ocupação e o resultado dessa soma foi, por sua vez, multiplicado pelo tempo de privação do imóvel. Nesta conformidade, o percurso seguido pelo acto exequendo ateve-se imediatamente ao rendimento fundiário do imóvel, e não às rendas que provavelmente teriam existido, não fora a ocupação; e, como é indesmentível que as rendas e o rendimento agrícola são realidades com alguma independência recíproca, pode dizer-se que, «primo conspectu», a metodologia adoptada pelo acto repugna ao teor do julgado anulatório.
Todavia, essa primeira aparência cede ante uma análise mais funda. Os exequentes admitem que, trinta anos volvidos sobre as datas das ocupações dos prédios, «não é agora possível reconstituir as rendas que vigoraram durante a ocupação» deles (cfr. o n.º 32 do requerimento inicial). Isto significa que, na óptica dos próprios exequentes, a determinação das rendas hipotéticas – que é a primeira tarefa a empreender para se executar o julgado anulatório – não é hoje directamente realizável; e que é vão tudo o que agora se faça no sentido de se tentar captar, com um rigor satisfatório, como teriam evoluído verdadeiramente as rendas se o imóvel nunca tivesse sido ocupado. Mas, se tais rendas presumíveis não podem ser atingidas de um modo directo, que inquira das vicissitudes prováveis do contrato de arrendamento, terão de sê-lo indirectamente ou em termos apenas aproximativos – sem o que o julgado anulatório permaneceria «ad aeternum» por executar.
Torna-se agora claro que o método acolhido no acto exequendo traduziu uma maneira oblíqua, indirecta ou mediata de chegar, pelo rendimento líquido, às rendas hipotéticas. Concede-se que o rendimento de um prédio rústico locado e as respectivas rendas, embora normalmente correspondentes ou proporcionais no início da vigência dos arrendamentos, não se modificam necessariamente «pari passu». Mas, como o valor das rendas dos arrendamentos rurais vigentes em 1975 só excepcionalmente poderia ser revisto (cfr. os artigos 6º, n.º 6, do DL n.º 201/75, de 15/4, e o art. 14º da Lei n.º 76/77, de 29/9), era de presumir que, na hipótese de o prédio dos ora exequentes não ter sido ocupado, a renda só viesse a ser modificada se o rendeiro saísse e se, portanto, fosse celebrado com outrem um novo contrato; e, nesta hipótese, a renda a fixar reflectiria provavelmente a produtividade do prédio – como acima dissemos. Nesta perspectiva, a abordagem do valor das rendas pelo prisma do rendimento líquido já não se apresenta como artificiosa ou arbitrária. E, na medida em que o resultado atingido concerne, afinal, às rendas que presumivelmente vigorariam durante a ocupação, temos que o critério utilizado acaba por se harmonizar com as imposições do acórdão exequendo – que obrigara a considerar essas mesmas rendas. Portanto, o acto exequendo não se desviou verdadeiramente do que o julgado anulatório dissera, pois, e de entre os vários caminhos possíveis para alcançar o fim estabelecido, escolheu um meio objectivamente alcançável – o rendimento líquido – tomando-o como mero suporte da determinação final das rendas hipotéticas que urgia apurar.
Assim, temos que a primeira operação que ao acto exequendo incumbia fazer foi por ele realizada de um modo que não repugna ao título executivo. Com efeito, o acto afastou-se do método ilegal de somente atender ao «quantum» da renda de 1975, e antes determinou, ainda que por critérios indirectos e aproximativos, os valores das rendas que, não fora a ocupação, presumivelmente vigorariam no tempo dela – exactamente como este STA exigira. Por isso mesmo, é que os exequentes não se mostraram capazes de persuadir que o percurso seguido inquinara necessariamente tal resultado ou que este dissentia do aresto por uma outra razão qualquer.
Passemos à outra operação que o acórdão anulatório impusera, e que consistia em, depois de apurar o valor das rendas hipotéticas, reportá-lo à data da ocupação do prédio. Também neste particular o acto exequendo deu cabal cumprimento ao que fora imposto no aresto, pois deflacionou as rendas de cada ano de modo a encontrar o valor de cada uma delas em 15/10/75. Aqui, é ainda mais flagrante a consonância do despacho conjunto de Julho de 2004 com o teor do acórdão, o que explica que os ora exequentes nada de assinalável tenham dito em contrário.
Ante o exposto, tem de se concluir que o julgado anulatório fora já integralmente executado aquando da instauração do presente meio executivo – tal e qual a autoridade requerida afirmou na sua contestação. Na verdade, o despacho conjunto que se analisa nos actos de 14 e 16 de Julho de 2004 calculou as rendas presumíveis de uma forma que não briga com o título executivo, reportou-as à data da ocupação, como o aresto impusera, e procedeu à actualização do valor obtido segundo o método que o mesmo acórdão já considerara ser o legal. Sendo assim, a presente execução está votada «ab initio» ao malogro, pois a obrigação exequenda já estava extinta pelo cumprimento quando a actual instância se iniciou.
Resta acrescentar que a presente solução corresponde à jurisprudência que, sobre esta matéria, se vem estabelecendo neste STA, como se vê dos acórdãos proferidos em 3/2/05, nos processos ns.º 47.393-A, 48.086-A, 1343/02-A e 1384/02-A .
Nestes termos, acordam em julgar extinta a presente instância executiva.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2005. – Madeira dos Santos (relator por vencimento) – Maria Angelina Domingues – Jorge de Sousa (vencido conforme declaração junta).
Voto de vencido
1 – Por força do disposto no n.º 4 do art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, ao presente processo de execução de julgado é aplicável o regime previsto no C.P.T.A., pois foi instaurado após a entrada em vigor deste novo Código.
Com o trânsito em julgado da decisão judicial anulatória de um acto administrativo, a Administração fica constituída no dever de executar que, «sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado», se consubstancia no «dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado» (art. 173.º, n.º 1, do C.P.T.A.). Para o cumprimento deste dever, «a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação» (n.º 2 do mesmo artigo).
Era este o entendimento anterior sobre o âmbito do dever de executar um julgado anulatório de acto administrativo.
Assim, a directriz orientadora da execução de julgados anulatórios é a de que deve ser reconstituída a situação actual hipotética que existiria se, em vez do acto ilegal anulado, tivesse sido praticado um acto legal, devendo a Administração praticar os actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada.
2 – No acórdão exequendo, os actos recorridos foram anulados por erro nos pressupostos de direito, consubstanciado em neles se ter interpretado o n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 com sentido de ele impor que a indemnização ao titular de direito sobre prédios ou partes de prédios arrendados seja calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que ocorreram as ocupações, multiplicado pelo número de anos e fracção durante os quais se manteve a privação.
Entendeu-se no acórdão referido que
(...) é clara a intenção legislativa de que a indemnização devida aos titulares dos prédios rústicos arrendados seja calculada em função do valor das rendas que eles teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou daqueles, que é a forma adequada de obter a desejada justa indemnização.
Por isso, é de concluir que a indemnização justa não pode ser, necessariamente, assegurada com a fórmula adoptada no acto impugnado, baseada no valor das rendas que vigoravam à data em que os então proprietários ficaram privados da área referida, multiplicado pelo número de anos durante o qual se manteve a privação, só podendo sê-lo através de uma forma de cálculo que atenda à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédios.
(...) resulta do n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 que a base de cálculo da indemnização são as rendas que presumivelmente seriam recebidas ao longo do período de privação do prédio, há que fazer aplicação do preceituado no n.º 2 do art. 7.º do mesmo diploma, que estabelece que o valor real e corrente (n.º 1 do mesmo artigo) dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja referido à data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação, conforme o que tiver ocorrido em primeiro lugar.
Assim, determinado o valor de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de ocupação, tem de se calcular o valor que a cada uma delas corresponde à data da ocupação, à face da evolução do valor da moeda.
Nestes termos, a primeira operação necessária para reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado é a de determinar quais as rendas que poderiam ter vigorado durante o período de ocupação do prédio de que os Requerentes são comproprietários, que decorreu entre 15-10-75 e 2-2-89.
Depois, é necessário calcular o valor que corresponderia em 15.10-75, «à face da evolução do valor da moeda», a cada uma das rendas encontradas.
3 – Para a primeira operação referida, os Requerentes defendem que devem ser considerados os valores máximos que eram permitidos pelas sucessivas portarias que vigoraram durante o período de ocupação emitidas ao abrigo do art. 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, e do art. 10.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (Foram estes diplomas, e não o Decreto-Lei n.º 385/88, aqueles em se basearam as Portarias de fixação de rendas máximas referidas pelos Requerentes.).
Das Portarias que fixaram valores de rendas máximas, as n.ºs 363/77, de 18 de Junho (As Portarias n.ºs 248/78, de 2 de Maio, e 239/80, de 9 de Maio, invocadas pelos Requerentes, limitaram-se a manter a Portaria n.º 363/77. ) e 246/82, de 3 de Março, estabeleceram limites máximos a vigorar no território nacional, e as Portarias n.ºs 584/84, de 9 de Agosto, 298/86, de 20 de Junho, e 839/87, de 26 de Outubro, estabeleceram, respectivamente, os limites máximos para os «contratos a celebrar nos anos de 1984 e 1985», para «contratos de arrendamento rural a celebrar nos anos de 1986 e 1987» e «os contratos de arrendamento rural a celebrar nos anos de 1988 e 1989».
Porém, em nenhuma destas Portarias se prevê a possibilidade de actualização de rendas de contratos de arrendamento rural preexistentes.
Por outro lado. a previsão daqueles valores máximos não significava que todos os terrenos das classes e culturas referidas naquelas Portarias tivessem a mesma qualidade e localização e que os valores da respectiva renda tivessem forçosamente de atingir o máximo permitido.
Assim, não há suporte legal nem fáctico para adoptar a fórmula de cálculo de indemnização proposta pelos Requerentes.
Aliás, os ora Requerentes já suscitaram essa questão (art. 12.º das alegações do recurso contencioso) e ela não foi acolhida no acórdão exequendo, pois entendeu-se apenas que era necessário atender à possibilidade de evolução das rendas e não que essa evolução tivesse de coincidir com as rendas máximas legalmente admitidas.
A Administração, em execução do acórdão exequendo, efectuou o cálculo do valor das rendas com base no critério legal de apuramento da indemnização dos proprietários que, antes da ocupação, exploravam directamente os seus prédios, definido nos anexos 3, 4, e 5 da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.
O n.º 2.º, 1, desta Portaria estabelece que «o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo, e, nos casos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão».
O critério legal de cálculo do valor da indemnização devida aos titulares de direitos reais sobre prédios arrendados que foram objecto de ocupação, indicado no art. 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, aponta no sentido de ela ter por base o «não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento», pelo que, como se refere no acórdão exequendo, deveria ser determinado o «valor de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de ocupação».
O método de cálculo utilizado pela Administração, em execução do acórdão, foi o de partir do pressuposto de que a evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados, tendo como base a evolução que resulta da comparação dos quadros n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 197-A/95, que fixam os valores médios do rendimento líquido por hectare das várias classes de solos, com os quadros n.ºs 4 e 5, que fixam os rendimentos líquidos por hectare em 1995.
Assim, tem de se concluir que o método de cálculo utilizado pela Administração em execução do acórdão, não foi o que no acórdão exequendo se entendeu derivar do disposto no n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pelo que não pode entender-se que este esteja adequadamente executado nos termos adoptados.
Porém, não há nos autos elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas do prédio referido nos autos, designadamente a indicação de algum caso paralelo em que tivesse havido uma efectiva vigência de um contrato de arrendamento idêntico que pudesse servir como referência a observar pela Administração na determinação da presumível evolução das rendas.
Por outro lado, não há qualquer indicação nos autos de que tais elementos de referência possam ser obtidos.
Nestas condições, não se podendo aceitar qualquer dos critérios propostos pelas partes nem sendo possível executar o acórdão nos exactos termos nele definidos, através da determinação do valor de cada uma das rendas, terá de optar-se por fixar a indemnização com a aproximação possível.
4 – Nessa fixação, na apreciação das várias questões que é necessário resolver para concretizar as operações a realizar, atrás referidas, haverá que considerar assentes as questões sobre as quais as partes estiverem de acordo e aquelas que os interessados e a Administração decidiram favoravelmente à parte contrária, independentemente de a solução dada pelas partes a essas questões ser ou não a que resulta do acórdão exequendo.
Na verdade, neste tipo de processos, a intervenção do Tribunal tem carácter subsidiário, como se intui do preceituado nos arts. 164.º, n.º 6, 165.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, 177.º, n.ºs 3 e 7, 178.º, n.º 2, do C.P.T.A., devendo limitar-se a decidir as questões sobre as quais há litígio e a impor coercivamente à Administração aquilo que for necessário para execução e que ela não tenha aceitado fazer voluntariamente. No que a Administração decidiu voluntariamente em termos mais favoráveis ao administrado do que os que resultam do acórdão exequendo, deverá entender-se que há que aceitar o decidido, por não ser controvertida, nesse ponto, a actuação da Administração, isto é, quanto a esse ponto que é favorável os Requerentes não pedem a alteração do decidido.
5 – Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, é de considerar essencialmente correcto o entendimento da Administração de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados.
Na Portaria n.º 197-A/95 referem-se os dados necessários para determinar tal evolução entre 1975/76 e 1995, por comparação dos seus quadros n.ºs 1 e 2 com os quadros n.ºs 4 e 5.
A Administração, em execução do acórdão entendeu que deveria fazer apelo à evolução média dos rendimentos líquidos que resultam da comparação dessas tabelas.
No entanto, resultando dessas tabelas a evolução desse rendimento relativamente a cada um dos tipos de terrenos, será mais curial, por estar mais próximo da presumível evolução das rendas, atender à evolução indicada nessas tabelas para o próprio tipo de terrenos que no caso em apreço eram objecto do contrato de arrendamento.
Isto é, no caso em apreço, tendo o arrendamento por objecto um área de 65,5000 ha de regadio, não destinado à cultura de arroz, deverá ser à evolução do rendimento líquido deste tipo de terrenos que se detecta naquelas tabelas que se deverá atender e não ao da média dos vários tipos de terrenos.
Examinando os Quadros n.ºs 1 e 5 anexos à Portaria n.º 197-A/95, constata-se que o valor indicado para o rendimento líquido por hectare de terrenos de regadio era de 12.810$00 em 1975/76 e de 20.950$00 em 1995, pelo que a evolução desse rendimento se traduz num aumento de 63,54%.
Por isso deverá ser com base nesta valorização de 63,54%, e não na de 40%, como se entendeu nos actos recorridos, que deverá ser calculada a indemnização.
Aplicando essa valorização conclui-se que, no caso em apreço, o valor presumível da renda em 1995 seria de 318.356$77 (valor da renda à data da ocupação, que era de 194.666$00, com valorização de 63,54%: 194.600$00 X 1,6354= 318.356.$77) .
De harmonia com o critério previsto no n.º 2, 1, da Portaria n.º 197-A/95 (Em que se estabelece que «o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares». ), será este valor actualizado de 1995 que deverá ser multiplicado pelo número de anos e fracção durante o qual perdurou a privação, que, no caso, foi de 13,312 anos.
Assim, a indemnização global pelas rendas não recebidas, em valores de 1995, deveria ser de 4.237.965$32 (318.356$77 X 13,312).
6 – No acórdão exequendo refere-se, em sintonia com o disposto no n.º 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, que determinado o valor de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de ocupação, tem de se calcular o valor que a cada uma delas corresponde à data da ocupação, à face da evolução do valor da moeda.
No caso em apreço, na inviabilidade de determinar o valor de cada uma das rendas, teve de se optar pela fixação do resultado da sua evolução global.
No entanto, em conformidade com o decidido no acórdão exequendo, deverá ser calculado o valor que corresponderia ao referido valor da indemnização em 1975, pois é desde esse ano que se vencem os juros dos títulos de indemnização.
No acórdão exequendo, refere-se que essa «deflação» deverá ser efectuada «à face da evolução do valor da moeda».
O coeficiente de desvalorização da moeda fixado na Portaria n.º 107/96, de 10 de Abril (Embora esta Portaria fixe os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de bens alienados em 1996, eles podem ser utilizados também para este efeito, uma vez que a desvalorização da moeda não varia conforme o fim para o qual deve ser considerada. ), para o ano de 1975, tendo como base o valor 1 para o ano de 1995, é o de 19,04, isto é, o valor da moeda era 19,04 vezes maior em 1975 do que em 1995, pelo que ao valor de 4.237.965$32 de 1995 correspondia o valor de 222.582$21 em 1975.
Nos actos recorridos, a Administração não efectuou o cálculo da desvalorização nestes termos, resultantes do n.º 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e constantes do acórdão exequendo, antes efectuou uma desvalorização que, referida como sendo efectuada à taxa de 2,5% ao ano, se traduziu numa desvalorização global de cerca de 26,501%. (Por exemplo, como se vê pela fórmula de cálculo que consta do»Relatório detalhado das indemnizações» que consta de fls. 97, a um valor de 403.075$00 de 1995 fez-se corresponder o valor de 296.257$00 para base do valor indemnizatório sobre o qual incidirá a actualização com base na taxa de juro anual prevista nos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e seu anexo.
Os relatórios do cálculo das restantes indemnizações evidenciam a aplicação do mesmo coeficiente de desvalorização. )
Esta «deflação», aceite pela Administração, é muito mais favorável aos Requerentes do que a que resulta do acórdão exequendo, pelo que, como atrás se referiu, não se justificando que se sobreponha o decidido no acórdão exequendo àquilo que a Administração já aceitou nos actos recorridos em sentido favorável aos Requerentes, deverá calcular-se a indemnização com base neste valor da «deflação».
Isto é, ao valor de 4.237.965$32 corresponderá o valor de 3.114.862$13 (4.237.965$32 – 26,501%).
Será pois este o valor base da indemnização global pela privação das rendas, a que acrescerão os juros previstos para os títulos de indemnização, com taxa de juro de 2,5% ano, de harmonia com as citadas normas da Lei n.º 80/77.
Com base neste valor de 3.114.862$13, as indemnizações devidas aos Requerentes deveriam ser as seguintes:
- –A…, comproprietário na proporção de 16,67%: 519.247$60;
- –B…, comproprietária na proporção de 16,67%: 519.247$60;
- –C…, comproprietário na proporção de 2,78%: 86.593$20;
- –…, comproprietária na proporção de 2,78%: 86.593$20;
- –…, comproprietário na proporção de 2,78%: 86.593$20;
- –…, comproprietário na proporção de 2,78%: 86.593$20.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2005.
Jorge de Sousa.