O Direito.
A pergunta que se coloca nos autos é a de saber se os insolventes têm o direito de ver suspensa a venda do imóvel apreendido nos autos.
A resposta a esta questão é negativa.
Com efeito, deriva do artigo 6.º-A, n.º 6, al. b) da Lei n.º 16/2020, de 29-05, que ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
Este preceito não impede, pois, a venda dos imóveis apreendidos que constituam casa de morada de família, designadamente, em processo de insolvência. O que o preceito proíbe é a concretização da entrega do imóvel que constitui casa de morada de família.
Sendo o imóvel apreendido nos autos casa de morada de família, não tem aplicação o disposto no artigo 6.º-A, n.º 7 da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio.
De facto, como sustenta J… in Julgar online, Maio de 2017, “(De novo) a Lei n.º 1-A/2020 – uma terceira leitura (talvez final?)” “Sendo a regra agora, como já se referiu, a retoma da tramitação dos processos executivos (e também, embora anteriormente tal já fosse possível por efeito da primeira alteração legal da Lei n.º 1-A/2020, dos processos de insolvência), foi criada uma nova “válvula de escape” que pode impedir a sua prossecução quanto (e só) a “vendas e entregas judiciais de imóveis”(que não sejam também casa de morada de família, dado que aí se aplicaria antes o número anterior).”.
Mas ainda que assim não fosse, os factos alegados pelos requerentes não permitiriam o seu enquadramento na hipótese normativa do dito artigo 6.º-A, n.º 7 da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio.
É, assim, de indeferir o requerido, dado que nada na lei impede a realização da venda do imóvel apreendido nos presentes autos de insolvência.
Nos termos pelos fundamentos expostos, indefere-se o presente incidente.
Registe e notifique.”
Logo a seguir a tal decisão de indeferimento, foi proferido o seguinte despacho (que se transcreve):
“Deverá a Exma. Sr.ª AI tomar em consideração ao disposto no artigo 6.º-A, n.º 6, al. b) da Lei n.º 16/2020, de 29-05, que impede, no caso, a concretização da entrega efectiva do imóvel ao comprador, enquanto se mantiver o dito preceito e o imóvel for casa de morada de família dos insolventes.
Notifique.”
Daquela decisão de indeferimento vieram os insolventes interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões (que se transcrevem, já com as correcções nas partes citadas da decisão sob recurso que a esta foram ordenadas por despacho de 6/8/2020, devidamente notificado a requerentes e requeridos):
“1º- Em virtude de marcação de data (entretanto ultrapassada) para realização de escritura de venda de prédio misto melhor identificado nos autos, prédio esse que é a casa de morada de família dos insolventes, vieram os mesmos, por incidente, requerer a suspensão de tal diligência.
2º- Por douta sentença proferida a fls. dos autos, foi tal pretensão indeferida, constando da mesma que «(…) deriva do artigo 6.º-A, nº6, al. b) da Lei n.º 16/2020, de 29-05, que ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório os actos a realizar em sede de processo (…)de insolvência relacionados com a concretização de diligencias de entrega judicial da casa de morada de família.
Este preceito não impede, pois, a venda dos imóveis apreendidos que constituam casa de morada de família, designadamente, em processo de insolvência. O que o preceito proíbe é a concretização da entrega do imóvel que constitui casa de morada de família.
Sendo o imóvel apreendido nos autos casa de morada de família, não tem aplicação o disposto no artigo 6.º-A, nº7 da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio».
3º- Esta interpretação da Lei e salvo mais douta opinião, fere quer a letra quer o espírito da própria Lei.
4º- Após sucessivas alterações à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, relativa à resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2, veio a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio estabelecer, concretamente para os processos de insolvência que aqui nos importa, no seu artigo 6.º-A, nº 6, alínea b) que «Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório (…) Os actos a realizar em sede de processo (…) de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família».
5º- Mas acrescenta ainda a referida Lei no seu n.º 7, que «(…)Nos casos em que os actos a realizar em sede de processo (…) de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do (…) declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável(…)».
6º- Isto é, quando em douta sentença o Mmº Juiz a quo se refere a «(…)deriva do artigo 6.º-A, nº6, al. b) » e se diz que «Este preceito não impede, pois, a venda dos imóveis apreendidos que constituam casa de morada de família, designadamente, em processo de insolvência. O que o preceito proíbe é a concretização da entrega do imóvel que constitui casa de morada de família», realmente, tem razão… parcialmente.
7º- Este preceito fala concretamente de suspensão, imediata e sem mais, das diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
8º- Não atendeu, porém, ao disposto no número seguinte, ao artigo 6.º-A nº 7 da referida Lei.
9º- Isto é, se no 6.º-A, nº 6, al. b) da referida Lei se dispõe quanto à suspensão imediata das diligências de entrega judicial da casa de morada de família, o 6.º-A, nº 7 da mesma Lei dispõe precisamente quanto às vendas, cuja suspensão não sendo imediata, pode ser requerida pelos afectados pela mesma.
10º- Assim, e salvo sempre melhor opinião, está na disponibilidade dos declarados insolventes (cumpridos os requisitos elencados na Lei) requerer tal suspensão.
11º- Errou assim, o Mmº Juiz a quo, quando diz que «nada na lei impede a realização da venda do imóvel apreendido nos presentes autos de insolvência».
12º- Diz-se em douta sentença que «Sendo o imóvel apreendido nos autos casa de morada de família, não tem aplicação o disposto no artigo 6.º-A, n.º7 da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio»
13º- E que «Sendo a regra agora, como já se referiu, a retoma da tramitação dos processos (…) de insolvência (…), foi criada uma nova «válvula de escape» que pode impedir a sua prossecução quanto (e só) a «vendas e entregas judiciais de imóveis» (que não sejam também casa de morada de família, dado que aí se aplicaria antes o número anterior).».
14º- Não alinhamos com semelhante interpretação, salvo o devido respeito. Sendo o direito à habitação um direito constitucionalmente protegido, carece de fundamento interpretar a Lei no sentido da protecção do insolvente na venda de imóvel desde que não a sua casa de morada de família.
15º- Valendo essa interpretação da Lei, nesse caso, estar-se-ia a proteger por mera hipótese de raciocínio um insolvente que tem uma dezena de imóveis apreendidos e deixar desprotegido o insolvente cujo único imóvel habitável apreendido é, precisamente, a sua casa de morada de família!
16º- A vingar essa interpretação restritiva, tal implicaria considerar prejuízo à subsistência do insolvente apenas os casos em que a mesma é posta em causa porque do imóvel o insolvente retiraria a sua subsistência, deixando de lado as situações em que a subsistência do mesmo é colocada em causa com a venda do imóvel, como é o caso dos autos.
17º- Mais ainda, tal interpretação da Lei esqueceria também a hipótese em que é posta em causa a subsistência do insolvente com a venda de imóvel … pois que, pela singularidade de se tratar simultaneamente da sua casa de morada de família, já não se poderia socorrer do artigo 6.º-A nº 7 da referida Lei.
18º- A interpretação mais conforme com a letra e espírito da Lei, aprovada para um tempo excepcional, é assim a da aplicação do artigo 6.º-A, nº 7 da identificada Lei, tratando-se ou não de casa de morada de família.
19º- Diz-se ainda em douta sentença que «Mas ainda que assim não fosse, os factos alegados pelos requerentes não permitiriam o seu enquadramento na hipótese normativa do dito artigo 6.º-A, n.º7 da 6.º-A, n.º5, al. b) da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio.»
20º- Assim, seguindo a mesma linha de raciocínio, da inaplicabilidade do artigo 6.º-A, n.º 7 da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio aos casos em que as vendas se referem à casa de morada de família, julgou o Mmº Juiz a quo que os factos dos autos não se enquadram em tal hipótese normativa.
21º- Salvo melhor e mais douta opinião, tal não é a interpretação dos recorrentes, que tendo alegado quer a susceptibilidade da venda do imóvel que é sua casa de morada de família nesta fase que atravessamos causar prejuízos graves para si (e ainda família), quer ainda a inexistência de prejuízo grave ou irreparável do requerido (e juntou também prova testemunhal, não considerada), acreditam estarem cumpridos todos os requisitos previstos para a aplicação, no caso sub judice, da norma contida no artigo 6.º-A, n.º 7 da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio.
22º- Ao indeferir a requerida suspensão da venda do imóvel apreendido nos autos e que é casa de morada de família dos insolventes, foram violados, entre outros, os artigos 6.º-A, n.º6 al. b) e n.º7 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.”
O Mº Pº apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Banco D…, S.A. apresentou contra-alegações, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Foram dispensados os vistos nos termos previstos no art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso – é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma única questão a tratar: saber se no caso concreto se verifica situação subsumível à previsão do art. 6º-A nº7 da Lei 1-A/2020 de 19/3, preceito este aditado àquela Lei pelo art. 2º da Lei 16/2020 de 29/5 (e que sob o seu art. 9º ordena a republicação em anexo daquela Lei 1-A/2020 de 19/3 com todas as alterações naquela efectuadas), de modo a ser ordenada a suspensão da venda do imóvel referido nos autos.