I- Antes de 1 de Janeiro de 1985, as impugnações das liquidações de receitas das Camaras Municipais de Lisboa e Porto eram instauradas nos tribunais municipais respectivos.
II- A "compensação por deficiencia de estacionamento" prevista na ultima parte do art. 12 do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77, de 19 de Maio, constitui um imposto especial ou contribuição especial.
III- O imposto especial ou contribuição especial e uma figura tributaria reconduzida ao conceito de imposto.
IV- Tal imposto especial ou contribuição especial tem de ser criado por lei (arts. 106, n. 2, e 168, alinea o), da Constituição (versão original).
V- Assim, a ultima parte do art. 12 do Regulamento citado e inconstitucional por ter sido criado por Portaria.
VI- Se a compensação e inconstitucional, e ilegal a sua exigencia ao contribuinte.