I- Titulares do direito à informação administrativa procedimental são apenas os que são directamente interessados no procedimento (art. 61º, do CPA) e aqueles que demonstrem um interesse legítimo na informação pretendida (art. 64º, do CPA).
II- Um accionista da Companhia de Seguros Mundial-Confiança, S.A., não é interessado directo no procedimento administrativo regulado pelos arts. 102º e segs. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo DL nº 298/92, de 31/12.
III- A mera invocação dessa qualidade de accionista não é suficiente para que se possa considerar demonstrada a existência de um interesse legítimo no conhecimento de comunicação e da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal a que se referem, respectivamente, os arts. 102º e 103º do Regime Geral aludido em II.