Cumpre decidir.
3. A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer.
Assim, deparamo-nos com este vício sempre que as premissas apontem inexoravelmente para um determinado sentido decisório, vindo, porém, a decisão a revelar-se em antinomia ou, pelo menos, em dissonância com esse sentido.
No caso, e como, de resto, sobreleva das alegações vertidas no antecedente requerimento não se deteta qualquer incongruência entre as premissas e a decisão.
Na verdade, a consideração de que o Conselho Superior da Magistratura não estava legal e regulamentarmente adstrito a encetar o juízo comparativo preconizado pela Autora mostra-se plenamente coerente com a decisão de não conceder provimento ao recurso.
A constatação de que não ocorre qualquer antinomia como aquela que é idónea a sustentar a nulidade invocada bastaria para desatender a arguição em análise, tanto mais que é consabido que a manifestação da mera discordância em relação ao decidido não integra qualquer um dos vícios formais e de raciocínio que, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, desencadeiam a nulidade da decisão.
Ainda assim, e para que dúvidas não restem, sempre se dirá que, no acórdão impugnado, este Supremo não pretendeu «sobrepor o seu próprio juízo administrativo, próprio do exercício da função administrativa, que não é a sua mas é do CSM, ao juízo formulado pelo Plenário» como se alega no antecedente requerimento.
Como decorre de uma interpretação descomprometida do seu texto, o que ali se afirmou foi somente que as normas legais e regulamentares aplicáveis não impõem ao Conselho Superior da Magistratura a formulação de um juízo comparativo, o que se contrapôs à alegação da Autora segundo a qual a ausência do mesmo conduzia à conclusão de que a deliberação recorrida incorrera em violação do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RSIJCSM. Os termos da fundamentação foram os seguintes:
«Por seu turno, a alínea c) do n.º 1 do art. 16.º do RSIJCSM prevê que “as inspeções baseiam-se, entre outros que se mostrem relevantes, nos seguintes meios de conhecimento: (...) c) Elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura a respeito dos tribunais, secções ou serviços em que o juiz tenha exercido funções, tendo em consideração os dados disponíveis relativamente ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias; (…)”.
Subjaz a este preceito o ensejo de permitir ao inspetor o acesso a dados respeitantes aos desempenhos de juízes colocados perante idênticos contextos funcionais, vetor a que se vem reconhecendo valia avaliativa[1].
Mas se se pode afirmar a conveniência e a utilidade na formulação desse juízo comparativo, o certo é que nem o EMJ nem o RSIJCSM impõem que, em todas as inspeções, se encete uma comparação com o desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias.
É que, como é natural, tal supõe a possibilidade de existirem juízes cujos desempenhos em “idênticas circunstâncias” possam ser confrontados com a prestação do inspecionado[2].
Mas, acima de tudo, deve ser concretamente apreciada a relevância da formulação desse juízo para a consecução das finalidades da inspeção, isto é, “avaliar o serviço efetivamente prestado pelos juízes”, e a consequente propositura de uma classificação de serviço (cf. art. 5.º, n.º 1, e art. 7.º, n.º 1, do mesmo Regulamento). É o que resulta do proémio do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento citado e, sobretudo, da constatação de que os dados atinentes ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias são regulamentarmente tidos como meros “meios de conhecimento”[3].
Daí que devamos considerar que a falta de referência aos fatores indutivos da existência ao pretendido juízo comparativo não integre a violação do citado preceito.
Acresce que não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal de Justiça determinar se a formulação desse juízo comparativo deveria ter revestido interesse para a consecução das aludidas finalidades, visto que se trata de matéria em que, patentemente, imperam juízos de conveniência e de oportunidade que são privativos da Administração.
Acrescente-se ainda que não se verifica qualquer falta de fundamentação, já que os dados estatísticos que foram tidos como relevantes foram, como se constatou, esclarecidamente vertidos na motivação da decisão impugnada» (cfr. págs. 48 e 49 do acórdão recorrido).
Por isso, e como é bom de ver, tal consideração em nada contende com o facto de, no dizer do Conselho Superior da Magistratura, a comparação ser sempre feita. A conclusão de que determinada prática não é legalmente imposta não se revela contraditória com a sua corrente adoção.
De resto, se se aceita que a comparação foi efetivamente efetuada, mal se percebe que se tenha invocado o vício apreciado nesse segmento do aresto impugnado.
4. As demais considerações contidas no requerimento em análise são insuscetíveis de resposta, já que o incidente de arguição de nulidade não constitui um sucedâneo do recurso, no contexto do qual se possam reverter pretensos erros de julgamento antes cometidos.
Nestes termos, desatende-se a arguição de nulidade.
Conclusão
Pelo exposto, acorda-se nesta Secção em desatender a arguição de nulidade do acórdão que antecede.
Custas pela Autora, porque vencida (art. 527.º, n.º 1, do CPC).
Supremo Tribunal de Justiça, 09 de abril de 2019
Os juízes conselheiros,
Helena Moniz (Relator)
Alexandre Reis
Tomé Gomes
Manuel Augusto de Matos
Ferreira Pinto
Graça Amaral
Sousa Lameira
Pinto Hespanhol