IIFUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos com interesse para a decisão da causa são os referidos acima, deixando-se, no entanto, transcrita a petição para melhor compreensão e que é do seguinte teor:
1° - O Réu trabalhou sob as ordens e direcção da Autora entre 15.10.1973 e 22.1.2007, exercendo ultimamente as funções inerentes à categoria profissional de técnico de assitência e manutenção de elevadores.
2.º - No dia 11.11.2006, o Réu – por conta da Autora – efectuou diversos trabalhos de manutenção de elevadores.
3° - Iniciou esses trabalhos às 8 horas e 37 minutos na Av…., em Lisboa, onde fez a manutenção de dois elevadores...
4° - Daí seguiu para a Rua …, nas imediações da primeira, onde também fez a manutenção de dois elevadores, até cerca das 12 horas e 40 minutos desse dia.
5° - Interrompeu o trabalho para almoçar, o que fez num restaurante denominado "…", nessa zona da cidade, juntamente com dois colegas seus.
6° - Dirigiu-se a esse restaurante ao volante do veículo comercial de marca Renault, modelo Clio, matrícula …., que lhe estava distribuído pela Autora exclusivamente para o desempenho das suas funções.
7° - A acompanhar o almoço ingeriu cerca de meio litro de vinho tinto, tendo finalizado a refeição com dois copos de uísque,...
8° - Bebidas que o deixaram em estado de embriaguez, impróprio para conduzir veículos ou realizar o seu trabalho.
9° - Terminado o almoço, dirigiu-se – ao volante do acima referido veículo – para a sobredita Rua…, no n° 26, onde retomou o seu trabalho cerca das 13 horas e 50 minutos e fez a manutenção de dois elevadores,...
10° - Tendo continuado o seu trabalho nas imediações desse local, à Rua …, 48, onde fez a manutenção de mais dois elevadores...
11° - E finalizou o seu dia de trabalho, cerca das 17 horas e 36 minutos.
12° - Terminado o seu trabalho, o Réu – ao volante da supra-mencionada viatura – dirigiu-se, de acordo com prévia combinação com os colegas com quem almoçara, a um café que conhecem por "Café… ", sito nas imediações da Av. …, em Lisboa.
13° - O referido estabelecimento não se situava sequer nas proximidades do trajecto que o Réu teria de tomar para voltar para sua casa, que se situa na Amora.
14° - O Réu dirigiu-se a esse café sem se encontrar ao serviço da Autora e sem autorização ou conhecimento desta.
15º - Ainda vestindo o seu uniforme de trabalho distribuído pela Autora.
16° - Nesse estabelecimento ou nas respectivas imediações, o réu bebeu um número indeterminado de cervejas "minis" (de 20 cl.) juntamente com os seus colegas com quem almoçara e ainda outras pessoas conhecidas.
17º - Bebidas que o deixaram em estado de embriaguez, impróprio para a condução de veículos.
18° - Não obstante, cerca das 18 horas e 40 minutos o Réu tornou a tomar o volante do acima referido veículo,...
19° - Iniciando a respectiva marcha na Av. …, onde o deixara estacionado,...
20° - Logo o acelerando de forma exagerada e imprópria às condições do local onde conduzia e dirigindo-se em velocidade excessiva nunca inferior a setenta quilórnetros por hora no sentido do ponto onde a Av. … se inicia, no entroncamento com a Av. ...
21° - O Réu não atentou no facto de circular de noite, numa artéria com mau piso, íngreme, com diversos veículos estacionados na berma, obras ocupando parte da faixa de rodagem e trânsito nos dois sentidos, que desaconselhariam outra marcha que não fosse lenta.
22° - A seguir a uma curva à esquerda com boa visibilidade e no preciso ponto em que a Av. … apresenta um traçado plano,...
23° - O Réu, sem se aperceber de que se encontrava um veículo Mitsubishi Strada, ligeiro de grandes dimensões, parado do lado direito da faixa de rodagem, junto à berma e a um recorte para estacionamento existente frente ao n° 11 da referida Av….,...
24° - Foi embater nele com grande violência e sem qualquer esboço de travagem.
25° - De tal maneira que todo o capot do veículo …, que o Réu conduzia, entrou por baixo da parte traseira do Mitsubishi Strada.
26° - Sucede que, junto à parte traseira do referido veículo Mitsubishi Strada se encontravam duas pessoas a descarregar objectos,...
27° - Pessoas das quais o Réu também não se apercebeu.
28° - As referidas pessoas foram colhidas pela violência do abalroamento, tendo morte instantânea.
29° - O acidente teve muito ampla cobertura noticiosa nos órgãos de comunicação social,...
30° - Inclusivamente nos noticiários televisivos, onde a imagem do veículo da Autora foi amplamente difundida.
31º - Inclusivamente com alusões a que o mesmo seguiria desgovernado.
32° - Assim dando da Autora uma péssima imagem junto da opinião pública,...
33° - A qual se traduziu, entre outros reflexos, naquela e noutras alusões depreciativas nos órgãos de comunicação social e num geral sentimento de que a Autora tinha ao volante dos seus veículos pessoas com aquele tipo de conduta.
34° - Tal obrigou a Autora a contratar o mais rapidamente possível um gabinete de imprensa, tentando minimizar os efeitos de uma tal tragédia sobre a sua imagem,...
35° - Contratação que teve os inerentes e vultosos custos, que ascenderam a seis mil e cinquenta euros — cfr. doc. n° 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
36° - Acresce que a Autora teve de destacar diverso pessoal de primeira linha para acompanhar o funeral das vítimas, tentar apurar o circunstancialismo do acidente e tratar de vários assuntos conexos com ele, enquanto a locadora do veículo distribuído ao Réu teve de destacar pessoal seu para o resgatar, dado que se encontrava apreendido,...
37° - Tudo com prejuízo das suas tarefas habituais ao serviço da Autora ou da dita locadora.
38° - O veículo de marca Renault, modelo Clio, matrícula …, conduzido pelo Réu, ficou completamente destruído em sequência do que vai narrado supra em 18° a 25°.
39° - Tendo sido dado como perda total, com declinação de assunção de responsabilidade pela seguradora respectiva uma vez que o Réu se encontrava alcoolizado.
40° - O que implicará que a Autora suporte o respectivo custo, ainda não apurado.
41° - Mas, muitíssimo mais grave do que tudo o que vem de ser exposto, foi o resultado do acidente,...
42° - Que se traduziu na morte de duas pessoas, concretamente um casal que era o amparo de duas filhas menores, respectivamente de onze e treze anos de idade.
43° - Com todo o trágico cortejo factual que vem associado a quejando drama humano.
44° - O Réu bem sabia que o seu trabalho de manutenção de elevadores é realizado por vezes a grande altura, em difíceis condições de equilíbrio nas quais os trabalhadores necessitam de estar de posse de todas as suas faculdades,...
45° - E que não devia tê-lo efectuado em estado de embriaguez, sob pena de poder ter um grave acidente, inclusivamente mortal.
46° - O Réu bem sabia igualmente, aliás como qualquer cidadão, que é proibido conduzir veículos em estado de embriaguez.
47° - E que essa proibição emerge de estar demonstrado que a condução de veículos em estado de embriaguez é susceptível de causar acidentes graves (como, aliás, foi o caso).
48° - O Réu sabia ainda que o veículo que lhe estava distribuído pela Autora é um instrumento de trabalho, que deveria ter tratado com o máximo cuidado,...
49° - Também não podendo utilizá-lo fora do tempo e dos locais de trabalho, a não ser quando o Réu se deslocasse daí para a sua residência e vice-versa.
50° - O Réu também sabia que os técnicos da Autora são a sua imagem viva, uma vez que esta não tem outra forma de publicidade...
51º - que a mesma é uma empresa de grande prestígio que actua, porém, num mercado extremamente concorrencial, onde qualquer publicidade negativa pode fazer-lhe diminuir drasticamente receitas, com prejuízo grave para a sua actividade económica e, consequentemente, para todos os que nela trabalham.
52° - que, por isso, deveria ter utilizado o seu veículo e o seu uniforme sempre em circunstâncias relacionadas com o trabalho, de forma irrepreensível e jamais em contextos em que o bom nome da Autora pudesse ser posto em causa.
53º - O Réu actuou sem qualquer preocupação, conformando-se com o desrespeito grave e ostensivo de todas estas regras, tendo:
- a)Conduzido um veículo em serviço e trabalhado em estado de embriaguez;
- b)Utilizado o seu uniforme da Autora fora de serviço e em local público onde foi visto por várias pessoas a beber, nas imediações de um café;
- c)Conduzido fora de serviço, em estado de embriaguez, uma viatura da Autora;
- d)Desrespeitado as regras de trânsito sobre limitação de velocidade, ao volante de um veículo da Autora;
- e)Dado causa a um acidente grave que originou:
· A morte de duas pessoas, · A destruição de um veículo que lhe fora confiado pela Autora para o seu trabalho, e · A abertura de um processo-crime contra o Réu, autuado com o n° 71/06.6SRLSB e a correr presentemente os seus termos nos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Criminais de Lisboa.
54° - O Réu violou gravemente os seus deveres laborais de cumprir as normas de segurança no trabalho, velar pela conservação e boa utilização de um bem que lhe fora confiado pela Autora para o exercício da sua função e incumpriu ordens e instruções da Autora relativas à disciplina do serviço, mormente relativas ao uso de viaturas da mesma Autora – cf. art. 121°, n° 1, alíneas d), f) e i) do Código do Trabalho.
550 - Os acima melhor descritos comportamentos do Réu enquadram-se nomeadamente nas alíneas a), e) e h) do n° 3 do art. 396° do Código do Trabalho,...
56° - Bem assim, a condução de um veículo da Autora em estado de embriaguez, fora do local e tempo de trabalho, dando origem a um gravíssimo acidente, constitui infracção de capital relevância.
57.º - Cada uma das infracções disciplinares praticadas pelo Réu, aliás com elevadíssimo grau de culpa, e acima descritas é susceptível — por si — de tornar imediata e praticamente impossível a relação de trabalho com a Autora,...
58° - Impossibilidade que efectivamente sucedeu.
59° - Cada uma dessas infracções constitui, pela sua gravidade e consequências, fundamento para a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa — cf. art. 396°, n° 1 do Código do Trabalho.
60° - Razão pela qual, após processo disciplinar onde foi assegurada toda a legal tramitação e todos os direitos do Réu, a Autora lhe aplicou, por adequada, a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
61° - Sanção que chegou ao conhecimento do Réu em 22.1.2007, por carta registada com aviso de recepção,...
62.º - Nesse dia se pondo fim à relação de trabalho supra identificada em 1°.
63° - Toda a factualidade aqui exposta se encontra melhor documentada em sede do processo disciplinar que foi movido ao Réu pela Autora e aqui se protesta juntar.
64° - Sucede ainda que, por lapso, a Autora transferiu em duplicado o valor líquido de mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos que pagou ao Réu a título de contas finais aquando da cessação do contrato de trabalho com ele.
65° - Ao dar pelo erro, remeteu ao Réu a 28.2.2007 carta com todos os elementos pertinentes a que o Réu pudesse verificar que recebera em duplicado e, portanto, a mais essa quantia, carta e elementos que se anexam como doc. n° 2 e se dão por reproduzidos.
66° - O Réu não deu resposta a essa carta nem às interpelações que se lhe sucederam no sentido de devolver a verba com que indevidamente se locupletou.
67° - Continuando a devê-la à Autora, por força das regras da repetição do indevido.
68° - Pelo exposto, deve o Réu à Autora por força de infracções disciplinares praticadas ao serviço desta:
- a)O valor que esta tenha de pagar relativamente à viatura marca Renault, modelo Clio, matrícula 32-34-VZ, totalmente perdida por força da actuação culposa do Réu referida supra em 16° a 25°, 38° e 39°, a liquidar durante a presente acção, caso seja apurada até à sentença final, ou em liquidação dessa sentença, caso tal apuramento não seja até aí possível;
- b)Indemnização pelos danos de imagem que a Autora sofreu com o acidente causado pelo Réu e suas consequências até poder contratar assessoria de imprensa para os debelar, em valor que se estima em três mil euros;
- c)O reembolso, a título de indemnização, pela assessoria de imprensa que esta teve de contratar para evitar maiores danos de imagem em resultado do sobredito acidente, no valor de seis mil e cinquenta euros.
68° - E, por força das regras do enriquecimento sem causa espoletadas pelo recebimento em dobro e por engano das suas contas finais, deve o Réu à Autora mais mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora:
e) Indemnização de 9.050 € pelos danos de imagem sofridos pela actuação culposa do Autor em sede do acidente melhor descrito supra em 18° a 25°, 38° e 39° e a título de reembolso dos custos que a Autora suportou com assessoria de imprensa no sentido de minorar esses danos;
f)O valor que esta tenha de pagar relativamente à viatura marca Renault, modelo Clio, matrícula 32-34-VZ, totalmente perdida por força da actuação culposa do Réu melhor descrita supra em 16° a 25°, a liquidar durante a presente acção, caso seja apurada até à sentença final, ou em liquidação dessa sentença, caso tal apuramento não seja até aí possível;
- g)1855,80 € a título de repetição de contas finais indevidamente pagas em dobro e com as quais o Réu se mostra indevidamente enriquecido;
- h)Juros moratórios à taxa legal, os quais por comodidade de cálculo se contarão apenas a contar da citação;
- i)Condigna procuradoria.