3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista está exclusivamente em causa a aplicação do art. 118º, alínea b) do RD21/22 (por ser mais favorável à arguida do que a anterior versão, aplicável à data dos factos), alegando a Recorrente que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do mesmo.
Desde logo se diga que a Recorrente não convence na sua argumentação.
O acórdão recorrido, transcreveu a seguinte passagem do acórdão reclamado [tendo por referência, nomeadamente o acórdão deste STA de 11.03.2021 proferido nos autos]:
“…cumpre saber se a permissão de entrada no recinto desportivo de faixas, tarjas e bandeiras “de grandes dimensões”, pela recorrida aos denominados «Diabos Vermelhos» e «No Name Boys», naqueles jogos [nos jogos de futebol realizados nos dias 14.1.2017, 22.1.2017, 5.2.2017, 10.2.2017, 24.2.2017, 13.3.2017, 1.4.2017 e 23.9.2017], criou um grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol, como dispõe o art 118º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa – RDLFPF.
Pois, o STA no seu acórdão, transitado em julgado, decidiu que a matéria de facto é insuficiente para que se possa concluir que a conduta da recorrida, consubstanciada na permissão de entrada no recinto desportivo de tarjas e bandeiras” criou um perigo efetivo nos termos exigidos pela norma, pondo em risco a segurança dos espectadores ou a tranquilidade e segurança públicas.
Mas, o douto acórdão perfilhou o entendimento de que «admitindo-se que as referidas claques estão em situação ilegal e que se vem a demonstrar, nos termos constantes dos factos dados por provados pelo TAD, uma conduta da recorrida que consubstancia um apoio às mesmas, cremos que se impõe a conclusão que – como se referiu no acórdão do Pleno do Conselho de Disciplina de 12/2/2019 que está em causa nos presentes autos – “a arguida desafia a regulação da competição, colocando em crise o bom nome da mesma”».
Os factos provados evidenciam a organização, mobilização e associação das «claques» denominadas DV e NNB, mas, apenas, com as marcas registadas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sem que resulte provado o respetivo registo como GOA no IPD (agora APCVD), como obriga o art 14º, nº 1 e 2 da Lei nº 39/2009.
Os factos provados também demonstram que a recorrida apoia/ facilita/ colabora com as «claques» denominadas DV e NNB porquanto: (…).
A que acresce que o apoio demonstrado da recorrida às claques DV e NNB, traduzido na permissão de entrada, instalação, uso desinstalação de material coreográfico – bandeiras, faixas, tarjas – de apoio ao Clube e com símbolos e referências aos DV e NNB, que a mesma sabe não se encontram, nem se encontravam à data dos jogos objeto dos autos, constituídos como associação e registados junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, impõe a conclusão que “a arguida desafia a regulação da competição, colocando em crise o bom nome da mesma”, pois, sendo um dos maiores clubes do país, desrespeita as normas tendentes à prevenção da violência no desporto (como aponta o douto acórdão do STA).
E, deste modo, porque o conhecimento da impugnação da decisão de facto não autoriza conclusão diversa da vertida no douto acórdão proferido nos autos, a 13.1.2021, pelo STA, verifica-se no caso a previsão do ilícito disciplinar, p e p pelo art 118º do RDFPFP”.
O acórdão recorrido tendo em conta a alteração que o RD21/22 introduziu na alínea b) do art. 118º [dela retirando a interdição dos recintos desportivos, entre um mínimo de um jogo e o máximo de cinco jogos, como antes se previa] e, o disposto no art. 11º, nº 3 do referido regulamento, concluiu o seguinte: “Dita o princípio da retroatividade da lei mais favorável ao arguido, vertido no nº 3 do art 11º do RD, que o regime que concretamente se mostra mais favorável à ora reclamante é o previsto no art 118º, al b) do RD21/22, que pune a conduta disciplinar provada com a sanção de multa, o que implica, como alega a reclamante nos arts 17 e 18 da reclamação, que se lhe aplique a sanção de interdição de recinto desportivo.
Com efeito, na situação em apreço não cumpre lançar mão do disposto no art 11º, nº 2 do RD e também este Tribunal, no acórdão de 15.10.2020 e no aqui reclamado, sempre considerou que a norma do art 118º definia um ilícito disciplinar de perigo concreto porque, na construção do tipo, o perigo vale o mesmo que o dano, porque é o perigo que constitui a forma de violação do bem jurídico; o perigo é elemento do tipo legal, sendo os bens jurídicos protegidos a segurança pública, os princípios da ética e da verdade desportiva, a imagem e o bom nome das competições de futebol.
O que significa não assistir razão à reclamante quando defende dever ser absolvida da prática da infração disciplinar, por a nova redação do art 118º do RD21/22 passar a exigir a prova do perigo concreto, o que no regime anterior não sucedia.”
Assim, o acórdão proferiu decisão, reformando o acórdão reclamado na parte em que manteve a sanção de cinco jogos de interdição que foi aplicada à aqui Recorrente, “passando a al a) do dispositivo a ter a seguinte redação: «conceder provimento ao recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol e, em consequência, revogar o acórdão do TAD, confirmando as sanções disciplinares de multa aplicados pelos Acórdãos do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação portuguesa de Futebol, de 12.2.2019 e de 9.4.2019.”
Ora, não se vislumbra que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento na aplicação e interpretação do art. 118º, alínea b) do RD LPFP21/22, contrariamente ao que defende a Recorrente.
Com efeito, afigura-se-nos, no juízo sumário que nesta sede preliminar cabe fazer, plausível e adequada a fundamentação no acórdão expendida ao considerar que os factos dados como provados consubstanciam a infracção disciplinar prevista no art. 118º, al. b) do ED21/22. Sendo certo que a revista não pode ter por objecto a alteração da matéria de facto, como parece pretender a Recorrente, pelo que a este Supremo Tribunal competiria, nesta sede, aplicar definitivamente o regime jurídico adequado, tendo em atenção os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não sendo o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa objecto de revista (cfr. nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA).
Ora, para além deste STA ter já tido oportunidade de se pronunciar sobre a questão da aplicação e interpretação do art. 118º do RD, nos termos citados no acórdão recorrido e, que, embora numa versão anterior do preceito, tem aplicação à presente, a interpretação que o acórdão fez do referido preceito mostra-se conforme com aquela interpretação do acórdão deste Supremo Tribunal, e de que se está, na previsão daquela norma na versão actual, perante um ilícito disciplinar de perigo concreto, pelas razões expostas no acórdão conforme acima transcrito.
Assim, e porque a questão atinente à fixação da matéria de facto não pode ser objecto de revista e a questão de direito suscitada no recurso, não revestindo particular relevância jurídica ou complexidade jurídica superior ao normal, nem especial relevância social, se afigura correctamente decidida, não se justifica a admissão da revista.