I- Os Seminários estão isentos de Cont. Autárquica, nos termos do art. VIII da Concordata, 34 do C.C.Predial,
5 do Dec-Lei 442-C/88, que aprovou o C.C.Autarq., 2 do Dec-Lei 215/89 que aprovou o Est. Benefícios Fiscais e o art. 2 deste, relativamente a todos os seus prédios afectos, ainda que indirectamente, à realização dos seus fins.
II- Tal isenção reveste natureza pessoal, a não real, beneficiando, assim, a pessoa-moral seminário e contemplando o sujeito da relação jurídica tributária, por contraposição ao seu objecto, constituindo ainda uma isenção pura, por não subordinada ao cumprimento de qualquer formalidade, nomeadamente de requerimento do contribuinte.