Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO.
1. O Ministério Público, não se conformando com a decisão proferida que revogou a decisão da Autoridade Nacional da Aviação Civil, e absolveu a recorrente Vueling Airlines, S.A. das contraordenações que lhe eram imputadas, recorre da mesma.
2. Antecedentes, tal como descritos na 1.ª instância:
Por decisão da Autoridade Nacional da Aviação Civil, a ora recorrente Vueling Airlines, S.A., foi condenada na coima única de € 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros) pela prática de duas contra-ordenações:
- uma prevista e punida pelo artigo 9º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 109/2008, a título de dolo, no valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros); e
- uma prevista e punida pelo artigo 12º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 293/2003, a título de dolo, no valor de € 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros).
Notificada desta decisão, a recorrente, não se conformou com a mesma e impugnou-a judicialmente, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, actualizado pelos D. L. nº 356/89, de 17/10 e nº 244/95, de 14/09.
No seu recurso invoca, em síntese, a violação dos seus direitos de defesa, nos termos do disposto no artigo 32º da CRP e 50 do RGCO, por entender que a sua defesa fica comprometida pelo facto de a decisão em causa ser datada de 24/09/2024 e os factos em causa serem de 10/08/2018, o que torna para a Recorrente muito difícil a reconstituição da prova. Alega que não há justificação no processo para que tenham decorrido tantos anos até á decisão final, tendo existido uma clara violação do prazo previsto no artigo 22º do DL nº 10/2004, requerendo a sua absolvição por preterição do seu direito de defesa.
A recorrente impugna também os factos que a Entidade Administrativa deu como provados, alegando que o atraso em causa tem justificação legal atendível, o que exclui a ilicitude da conduta da Recorrente. Alega que o voo em causa foi precedido do voo Barcelona/Lisboa, operado pela mesma aeronave, voo esse que sofreu um significativo atraso por restrições/regulações de ATC (controlo aéreo), que se encontram devidamente documentadas nos autos e que a ANAC considerou para não condenar a Recorrente pelo atraso verificado nesse voo. O atraso na descolagem do voo em causa nos autos apenas se deveu ao atraso do voo que o precedeu, atraso esse que está devidamente justificado por motivos não imputáveis à Recorrente, pelo que a Recorrente estava convicta de que esses motivos justificados eram aplicáveis ao voo em causa nos autos.
Conclui pugnando pela sua absolvição, ou, não sendo assim, pelo menos que se considere a sua actuação como negligente, e não dolosa, reduzindo-se, assim, as coimas concretas e a coima única em conformidade..”
3. Por sentença, foi a referida impugnação judicial julgada procedente, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, concede-se total provimento ao recurso interposto pela recorrente Vueling Airlines S.A. e, consequentemente, decide-se:
- revogar a decisão da Autoridade Nacional da Aviação Civil, absolvendo-se a Recorrente das contra-ordenações que lhe foram imputadas.
Sem custas.”.
4. Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as pertinentes conclusões.
Invoca, em síntese, que a decisão enferma de diversas nulidades e que o Tribunal a quo incorreu em diversos erros de direito. Concretamente, a sentença é nula por “manifesta insuficiência da matéria de facto necessária para a decisão” e “clara omissão de pronúncia”. Mais entende que a sentença revela “um nítido erro de julgamento”. Aponta, igualmente, omissão de pronúncia pelo “facto de o tribunal recorrido não ter procedido sequer à necessária ponderação de um comportamento negligente”.
Termina pedindo que:
“Termos em que deve o presente recurso ser declarado procedente, por provado, e a sentença ora posta em crise ser substituída por Acórdão que confirme o sentido da decisão administrativa, por ausência de «motivos de força maior» aqui aplicáveis, ou, então, que declare a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º nº 1 al. c), primeira parte, do CPP, quanto à falta de ponderação de conduta negligente por parte da visada.”.
5. Admitido o recurso, a AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), entendendo-se “recorrida” apresentou “resposta”, com conclusões (que se dão por reproduzidas).
Entende, a final, que “deve o recurso ser julgado procedente, mantendo-se a decisão administrativa nos precisos termos, assim se fazendo a acostumada Justiça.”
6. A recorrida também apresentou resposta, com conclusões (que se dão por reproduzidas) nas quais entende dever “julgar-se improcedente por não provado o presente Recurso e, em consequência, manter-se na integra a Sentença Recorrida, assim se fazendo, J U S T I Ç A”
7. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, acompanhou a resposta do Ministério Público, em primeira instância, sugerindo, caso se reconheçam os apontados vícios, “(…) o reenvio dos autos ao TCRS de modo a que não seja coartado o direito ao recurso de sentença.”
8. Foram colhidos os Vistos.
II. Delimitação do objeto do recurso.
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75.º, n. 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, há as seguintes questões a decidir:
1. a sentença padece de insuficiência da matéria de facto necessária para a decisão?
2. a sentença omitiu pronúncia devida?
3. a sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento?
4. a sentença proferida deveria ter ponderado a existência de um comportamento negligente?
III. Fundamentação.
A. De Facto.
Com interesse para a boa decisão da causa, foram considerados provados pelo tribunal de 1ª instância, os seguintes factos:
1. A Recorrente tinha uma faixa horária atribuída para descolagem no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 10 de Agosto de 2018, às 22h50 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula ..., num voo com destino a Barcelona com a identificação
2. No entanto, a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada em 1., às 00h55+1 UTC (já no dia 11 de Agosto de 2018), tendo saído de calços às 00h56+1 UTC (já no dia 11 de Agosto de 2018).
3. A Recorrente sabia que ao descolar e sair de calços no Aeroporto de Lisboa nas horas referidas em 2. não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar no horário em operou.
4. A Recorrente não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período nocturno, decidindo realizar a operação.
5. O voo referido em 1. foi precedido do voo ..., que teve partida de Barcelona e destino Lisboa, operado pela mesma aeronave, sendo que a sua chegada estava prevista para as 22:00UTC mas o mesmo aterrou às 00h06+1 e chegou a calços às 00h09+1.
6. O voo ... foi afectado por várias situações previstas na Regulação ATC:
a) Pelas 18:04:30 – ATFM due do ATC STAFF/EQUIPMENT EN-ROUTE, capacidade reduzida causada por greve ou escassez de pessoal, falha de equipamento, exercício militar ou demanda extraordinária devido à redução de capacidade em área vizinha, com “Calculated Take-Off Time” às 18.15 UTC;
b) Pelas 18:12:30 - ATFM due do ATC STAFF/EQUIPMENT EN-ROUTE, capacidade reduzida causada por greve ou escassez de pessoal, falha de equipamento, exercício militar ou demanda extraordinária devido à redução de capacidade em área vizinha, com “Calculated Take-Off Time” às 18.37 UTC;
c) Pelas 21:08:30 – ATFM due to RESTRICTION AT DESTINATION AIRPORT, aeroporto e/ou pista fechados devido a obstrução, greve, falta de pessoal, agitação política, redução de ruído, toque de recolher noturno, voos especiais;
d) Pelas 22:28:30 – ATFM due to ATC EN-ROUTE DEMAND/CAPACITY, problemas de procura e na capacidade padrão;
e) Pelas 22:30:30 – ATFM due to ATC EN-ROUTE DEMAND/CAPACITY, problemas de procura e na capacidade padrão;
f) Pelas 22:44:30 - ATFM due to ATC EN-ROUTE DEMAND/CAPACITY, problemas de procura e na capacidade padrão;
g) Pelas 22:56:30 - ATFM due to ATC EN-ROUTE DEMAND/CAPACITY, problemas de procura e na capacidade padrão;
h) Pelas 23:16:30 - ATFM due to ATC EN-ROUTE DEMAND/CAPACITY, problemas de procura e na capacidade padrão.
7. As situações descritas em 6. não são imputáveis à Recorrente.
8. A aeronave A321 tem capacidade de 220 passageiros.
9. A recorrente tem condenações anteriores pela prática de contra-ordenações.
10. A recorrente emprega 3.500 trabalhadores e obteve um lucro de 2,398 milhões de euros.
B. Factos não provados
Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
a) A Recorrente sabia que, ao descolar no Aeroporto de Lisboa, em violação da faixa horária previamente atribuída, estava a incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional.
b) A Recorrente agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
c) A recorrente sabia que, ao descolar já no período nocturno, sem dispor de faixa horária para o efeito, cometia um ilícito contra-ordenacional.
d) A recorrente decidiu realizar o voo em período nocturno sem que tivesse autorização para tal, pelo que agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
B. De Direito.
1. Como já acima referido, há as seguintes questões a apreciar:
. a sentença padece de insuficiência da matéria de facto necessária para a decisão?
. a sentença omitiu pronúncia devida?
. a sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento?
. a sentença proferida deveria ter ponderado a existência de um comportamento negligente?
2. As primeira e segunda questões podem ser apreciadas conjuntamente.
A sentença padece de insuficiência da matéria de facto necessária para a decisão?
. a sentença omitiu pronúncia devida?
A insuficiência da matéria de facto necessária para a decisão, alegada pelo digno recorrente, ocorre quanto à exclusão da ilicitude da conduta da Vuelling Airlines, S.A.. Esse mesmo motivo causa a também alegada omissão de pronúncia.
Segundo o digno recorrente, o tribunal podia e devia ter averiguado a “influência concreta de tal elenco de regulações ATC relativas ao voo precedente” (conclusões 2 a 23).
Contudo, apesar das doutas alegações e conclusões, o que se retira é, verdadeiramente, divergência com a decisão proferida e não, em concreto, a indicação de elementos de facto que deveriam, e podiam, constar da sentença e não constam.
Impõe-se não esquecer que no domínio do direito das contraordenações não se exige o mesmo rigor que no domínio do direito penal. Os interesses em causa assim o impõem.
A insuficiência da matéria de facto para a decisão, geradora da apontada nulidade, é apenas aquela que reveladora de que o tribunal não averiguou e/ou não apreciou todos os factos que podia e devia (cfr., por todos, o Ac. STJ de 7.07.2023, processo 8013/19.2T9LSB.L1.S1).
As exigências de fundamentação (de facto e de direito), neste tipo de processo, não são elevadas ao máximo possível, presumido no direito penal, mas, unicamente, ao necessário.
Ora, sem prejuízo do devido respeito, a sentença impugnada empreendeu a averiguação e apreciação exigidas no âmbito de um processo de contraordenação. Os factos apurados, e, em especial, os não apurados, são suficientes para a decisão.
Se a fundamentação se afigura correta ou não é já matéria de apreciação do mérito, mas não de nulidade da sentença, pelos invocados vícios.
Perante o exposto, verifica-se igualmente que não ocorre qualquer omissão de pronúncia.
A sentença aprecia as questões (de facto e de direito) submetidas à sua apreciação. De resto, para além de indicar que o tribunal não “chegou a averiguar da influência concreta de tal elenco de regulações ATC relativas ao voo precedente – nomeadamente em termos de totais de horas ‘perdidas’ – no atraso que veio a ser verificado na descolagem do voo seguinte, o ...”, e “ao mobilizar tal aresto do TJUE, não ter chamado a si a integral e necessária exegese e análise de todos os pressupostos prático- fundamentantes ali expostos”, o digno recorrente manifesta discordância da apreciação efetuada, mas, em concreto, não aponta quais (ou qual) as questões omitidas. Esta divergência mostra-se, de resto, admitida na conclusão 13, ao referir que a “desconsideração de tais pormenores teve como consequência uma interpretação errónea do próprio aresto do TJUE”.
Está, pois em causa, eventual erro de julgamento (de facto ou de direito), mas não as apontadas nulidades.
São, assim, negativas as resposta a estas duas questões.
3. Também a terceira e quarta questões podem ser apreciadas conjuntamente.
. a sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento?
. a sentença proferida deveria ter ponderado a existência de um comportamento negligente?
4. A sentença, em recurso, entendeu absolver a recorrida por duas ordens de razões.
Entendeu-se que “a ilicitude da conduta mostra-se excluída”. Em síntese, porque era impossível a arguida ter recuperado o atraso imputável a um voo anterior.
A sentença não deixou, contudo, de adiantar outra razão para a absolvição:
“Mas ainda que assim se não entendesse sempre se consideraria excluída a culpa da Recorrente, uma vez que, conforme se referiu na fundamentação de facto, os colaboradores da Recorrente estavam convictos de que as causas de justificação verificadas para o atraso do voo anterior também seriam extensíveis ao voo em causa nos autos, uma vez que tratam os dois voos como uma só operação, tendo sido unânimes ao referir que entenderam estar a operar o voo em causa legalmente.
Também por este motivo, o elemento do tipo subjectivo não se encontraria preenchido no caso em causa nos autos, embora, em primeira linha, o mesmo se encontre excluído pelas razões aduzidas supra, designadamente pelos factos provados em 5) a 7).”.
5. Como resulta do disposto no art. 8.º, n.º 1, do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo) – aqui aplicável – “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.
Ora, da sentença recorrida constam, como não provados, os seguintes factos:
a) A Recorrente sabia que, ao descolar no Aeroporto de Lisboa, em violação da faixa horária previamente atribuída, estava a incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional.
b) A Recorrente agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
c) A recorrente sabia que, ao descolar já no período nocturno, sem dispor de faixa horária para o efeito, cometia um ilícito contra-ordenacional.
d) A recorrente decidiu realizar o voo em período nocturno sem que tivesse autorização para tal, pelo que agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
A fundamentação de tais factos consiste em “(…) os mesmos assim resultaram por terem sido contrariados pelos factos provados em 5) a 7). Bem como nas declarações de duas testemunhas, que identifica.
Termina, a sentença impugnada, em jeito de conclusão:
“Da conjugação destes elementos de prova não pôde, assim, o Tribunal formar convicção de que a Recorrente tenha actuado com dolo ou tenha violado um qualquer dever de cuidado, razão pela qual se deram os mesmos como não provados.
4. Como acima se referiu, e é pacífico, este tribunal ad quem apenas conhece de direito.
Tal como também referido, esta regra tem as exceções referidas no art. 410.º, n. 2, do CPP:
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Contudo, estas exceções, de conhecimento oficioso (Acórdão n.º 7/95, de 28 de dezembro) não se verificam aqui.
Como já referimos, a decisão da absolvição da recorrente fundou-se na ausência de culpa, por falta de consciência da ilicitude, mas também na ausência de prova dos elementos subjetivos.
Quanto à ausência da culpa, a sentença dá-nos as indicações necessárias dos motivos pelos quais entende existir uma situação de falta de consciência da ilicitude. Tais motivos, contudo, podem ser reapreciados por este tribunal de recurso.
No entanto, a ausência de demonstração do dolo, ou até de negligência, mostram-se descritos na sentença, estão devidamente fundamentados e da fundamentação não resulta qualquer contradição ou erro notório na apreciação a prova.
Efetivamente, e quanto à quarta e última questões, verifica-se que não ocorreu a apontada omissão, já que o tribunal a quo, refere expressamente que também não se apurou qualquer comportamento negligente suscetível de sanção. É o que resulta da motivação da matéria de facto já acima citada: “Da conjugação destes elementos de prova não pôde, assim, o Tribunal formar convicção de que a Recorrente tenha actuado com dolo ou tenha violado um qualquer dever de cuidado, razão pela qual se deram os mesmos como não provados” (são nossos os sublinhados).
5. Perante os factos provados e não provados, há que concluir que, independentemente do que se pudesse apreciar quanto às alegações do digno recorrente, sempre este recurso estaria condenado ao insucesso.
6. Assim, e sem necessidade, por inutilidade, de apreciação dos argumentos alegados pelo digno recorrente, o recurso é improcedente.
7. O recorrente, Ministério Público, está isento de pagamento de custas processuais, nos termos do disposto no art. 4.º, n. 1, al. a), do Reg. Custas Processuais.
IV. Decisão.
Em face do exposto, acordamos em julgar totalmente improcedente o recurso.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 4/02/2026
Relator: Armando Cordeiro
1.º adjunto: Alexandre Au-Yong Oliveira
2.ª adjunta: Mónica Bastos Dias