Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:
I- 1) Relatório:
I- 1.) No Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 13), foram os Arguidos “A”, B e C, todos com os demais sinais dos autos, submetidos a julgamento em processo comum, com a intervenção do tribunal singular, acusados pelo Ministério pela forma seguinte:
- A Arguida A, da autoria material, sob a forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º n.º1, e 105.º, ambos do RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º15/2001, na sua actual versão);
- O Arguido B, da autoria material, sob a forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º1, e 105.º, ambos do RGIT – Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º15/2001, na sua atual versão).
- O Arguido C, da autoria material, sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º1, e 105.º, ambos do RGIT – Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º15/2001, na sua atual versão).
Efetuado o julgamento e proferida a respetiva sentença veio a decidir-se, entre o mais, o seguinte:
- Absolver o arguido B da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, relativo ao 1.º trimestre de 2017, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º1 e 105.º, ambos do RGIT – Regime Geral das Infrações Tributárias.
- Condenar a arguida A, pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos arts. 7.º, n.º1 e 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa por cada um dos crimes.
Em cúmulo jurídico, condená-la na pena única de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), ou seja, no montante total de €875,00 (oitocentos e setenta e cinco euros).
- Condenar o arguido B pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos artigos 6.º, n.º1, e 105.º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (relativo ao 4º trimestre de 2015), na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), no montante total de €455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros).
- Condenar o arguido C pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos artigos 6.º, n.º1, e 105.º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (relativo ao 1.º trimestre de 2017), na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), no montante total de €455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros).
I- 2.) Inconformados com o assim decidido, recorreram os Arguidos B e C para esta Relação, deixando exaradas no remate da sua motivação as seguintes conclusões (cuja numeração original se manterá):
1.ª O presente processo teve origem na sequência de dois autos de notícia emitidos pela autoridade tributária, com valores que não correspondiam à verdade, tendo sido instaurados na pendência de uma dívida relativamente a IVA pago com atraso, cujo pagamento parcial ocorreu dentro prazo limite, determinado, o qual era até 15 de maio de 2017, mas que o sistema só acusou em 16 de maio de 2017.
O valor em dívida à data de elaboração do auto de notícia era de 7.402,99 euros, abaixo do limite legal que determinaria a instauração de procedimento criminal, o que determina a nulidade do auto de notícia e de todo o processo, nulidade que também se invoca relativamente ao procedimento contra o gerente da sociedade, que sendo cidadão de nacionalidade espanhola não domina o idioma português, e ao qual não foi concedida a possibilidade de ser assistido por tradutor nem explicado, com tradução, o alcance e consequências do procedimento promovido pela autoridade tributária, em sede criminal.
2.ª Os presentes autos iniciaram-se na autoridade tributária, contra três arguidos, a sociedade A, B e C, este cidadão de nacionalidade espanhola que não domina o idioma português, sem que assegurada fosse a compreensão dos efeitos processuais em sede criminal.
3.ª Previamente ao início do julgamento, em sede de contestação foi invocada a nulidade do processo administrativo/criminal, promovido pela autoridade tributária previamente ao procedimento criminal, com acusação promovida pelo Ministério Público.
4.ª Assim, mal andou o Tribunal a quo ao não julgar a nulidade de todo o processado a partir da tomada de depoimento do arguido, nulidade que não foi apreciada em sede de sentença, mas apenas apreciada por despacho onde foi considerado que não estava provado que o arguido não dominasse o idioma português face a uma tomada de declarações em constituição de arguido, sem gravação e cujo depoimento foi transcrito pelo inspetor das finanças sem qualquer tradutor ou mandatário presente, da forma e sentido que entendeu fazer, sem que o arguido percebesse o sentido e alcance do que ia assinar.
5.ª Competia ao tribunal, dar como expressamente provado que o arguido C dominava o idioma português, e não apenas que não estava provado que não dominasse. Foi absolutamente violado o direito do arguido ao conhecimento pleno das consequências do processo tributário.
6.ª Inexistindo tradução e, não podendo o aqui recorrente atingir o alcance de todo o processo e das consequências criminais, o que determinaria a constituição de advogado nos autos, ainda na fase em que decorria na autoridade tributária o processo tributário, teria de ter sido declarada a nulidade.
7.ª Não houve a mínima preocupação da autoridade tributária, Ministério Público e Juiz em saber dos pressupostos de facto que permitiriam saber se era ou não caso de dar cumprimento às exigências de cautela na plena percepção dos actos e documentos, dos autos para permitir a defesa do arguido- gerente da sociedade arguida.
8.ª O Ministério Público, apesar de saber que o aqui recorrente é espanhol, desconhecendo a língua portuguesa falada e escrita, deduziu acusação sem tradução e promoveu a notificação do arguido em português, enviada para Espanha, não tendo o arguido sequer compreendido o que fazer com a carta recebida, muito menos que poderia sujeitar o seu caso à apreciação de um Juiz de Instrução, e perante esse juiz alegar nulidades e inexistência de crime à data da elaboração do auto de notícia.
9.ª Nesta matéria, entendemos relevante o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora 55/2017.9GBLGS.E1, de 20.12.2018:
“A previsão do artigo 113º, nº 10 do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com a letra e espírito do artigo 6º, nº 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, exigem, no caso de arguido que não entenda a língua portuguesa, que sejam devidamente traduzidas as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de cocção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil”.
8.ª Do referido acórdão transcrevemos o sumário por se entender relevante para a presente apreciação:
“1- A Directiva, n.º 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal tem aplicação directa em Portugal desde 28-10-2013. A Directiva nº 2012/13/EU relativa ao direito à informação, tem igualmente aplicação directa em Portugal desde 02-06-2014. 2 - Aquela primeira estabelece em simultâneo: - um catálogo de “minimum rights” de compreensão da linguagem falada e escrita no processo para qualquer cidadão confrontado com qualquer tribunal no espaço comunitário; e - um conjunto de obrigações mínimas comuns vinculando os Estados na disponibilização do direito à informação/interpretação/tradução de forma gratuita na UE. 3 - Sendo claro que uma Directiva, em princípio, só produz efeitos após a sua transposição, a jurisprudência do Tribunal de Justiça considera que uma directiva que não foi objecto de transposição ou de errada transposição pode produzir directamente determinados efeitos, podendo os particulares invocar a directiva junto de um tribunal, caso: a) - não tenha sido efectuada a sua transposição para a legislação nacional ou tenha sido objecto de transposição incorrecta; b) - as disposições da directiva sejam incondicionais e suficientemente claras e precisas; c) - as disposições da directiva confiram direitos a particulares; d) - Esteja esgotado o prazo de transposição. 4 – Há muito que a jurisprudência comunitária fez a extensão do efeito directo vertical às Directivas em vários acórdãos. 5 – No campo de acção das Directivas-garantia resta constatar a falência da previsão normativa no direito interno, já que a pobreza de previsão do artigo 92º do C.P.P. o limita à nomeação de intérprete para a intervenção activa do arguido. E pouco mais! O que tudo nos leva a concluir que houve excesso de confiança do estado português quando declarou que não era necessária a sua transposição. 6 – É incorrecto fazer apelo a um regime de “interpretação conforme” (o também designado “efeito indirecto vertical”) à sombra do acórdão Pupino do tribunal europeu, dada a aplicabilidade imediata quanto aos mínimos impostos pelas directivas. A interpretação conforme justifica-se apenas na interpretação do direito nacional, não na interpretação do direito comunitário. 7 - A Directiva 2010/64/UE consagra dois direitos conceptualmente distintos, provenientes de uma mesma intenção: o direito à interpretação e o direito à tradução, englobados sistemáticamente num só direito. O n.º 1 do artigo 1º é de uma cristalina simplicidade: «A presente directiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus.» 8 - A previsão legal é agora clara e abrangente. Estatui o nº 2 do mesmo preceito que tal direito “é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infracção, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado”. 9 - As Directivas impõem uma obrigação positiva de facere sobre os tribunais nacionais, desde logo sobre a necessidade de nomeação de intérprete e/ou tradutor, até ao controlo da qualidade da interpretação/tradução. 10 - Já antes da Directiva o TEDH havia determinado no processo Cuscani v. Reino Unido (Queixa nº. 32771/96) em acórdão de 24-09-2002, que tal tarefa (um “ónus”, lhe chama o tribunal) incumbe ao juiz que preside ao julgamento, o «último guardião da “fairness” do processo». 11 - A nova directiva é clara ao estabelecer um catálogo de actos que devem ser objecto de tradução, definidos como “direitos mínimos” sendo o artigo 3º da Directiva (“Direito à tradução dos documentos essenciais”) muito claro no seu nº 1 quando determina que os “Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo”. 12 - A Directiva usa dois métodos para integrar o conceito de documentos essenciais: a definição do patamar mínimo de casos a exigir tradução e a formulação de uma “cláusula geral”, a noção de documento essencial onde outros documentos se podem acobertar. 13 - O primeiro método resolve-se pela imediatez da leitura do nº 2 do artigo 3º, onde se incluem as “decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças”, descrição naturalmente não exaustiva. O segundo método vem formulado na parte final do nº 1 do preceito como “todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo”. 14 - Tal catálogo de situações estabelecidas como mínimo pela Directiva não impede que a ordem jurídica portuguesa estabeleça catálogo mais generoso, mais amplo. Mas deparamo-nos com a total ausência de norma explícita que no C.P.P. português directamente preveja tal catálogo. Aliás, sequer prevê o mínimo comunitário de documentos a serem traduzidos. O que conduz a uma prática judiciária nacional maioritária que sistematicamente exclui as traduções em todos os casos. 15 - Assim somos levados - em dois patamares - a concluir (no primeiro) que este mínimo da Directiva se impõe directamente ao Estado português e que os seus tribunais se vêm obrigados a determinar que como regra geral é de determinar a tradução de todas as “decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças”. A que acrescem os documentos a integrar na cláusula geral do artigo 3º, nº 3 da Directiva como supra referido. 16 - Como se permite aos Estados o estabelecimento de um catálogo mais generoso de decisões passíveis de tradução, somos reconduzidos para a nossa posição já anteriormente assumida no acórdão de 01/04/2008 (proc. nº 331/08-1) de que a previsão do artigo 113º, nº 10 (anterior nº 9) do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com a letra e espírito do artigo 6º, nº 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, exigem, no caso de arguido que não entenda a língua portuguesa, que sejam devidamente traduzidas as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil. 17 - A prestação de TIR no direito português assumiu uma importância e um peso de monta, um talvez exacerbado reflexo maior no direito de defesa, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 21-02, que implicou a possibilidade de “fazer desaparecer” o direito de defesa. Desta forma, a assinatura de TIR pela arguida, cidadã alemã que se não tem a certeza que perceba o português nem tendo havido o cuidado de o confirmar, é um acto inválido. 18 - A Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, prevê no seu artigo 3º que o arguido tem direito a ser informado sobre o direito à interpretação e tradução, algo que não consta do acervo constante do artigo 61º do C.P.P. 19 - A Carta de Direitos aquando da privação da liberdade - Artigo 4º - é realidade que não existe no nosso direito processual penal. 20 - A partir do momento em que se fixa por norma (aqui Directiva) ou jurisprudência, que se encontra consagrada uma obrigação de facere a onerar um tribunal, uma obrigação positiva procedimental de acautelar a inteligibilidade dos actos processuais por arguido não conhecedor da língua em que se praticam os actos processuais, é inaceitável vir argumentar com a obrigação de invocar a falsidade de um acto que afirma que o mesmo “domina a língua”. Impõe-se agir e apurar se tal corresponde à realidade. Na dúvida a nomeação de intérprete é uma imposição para o tribunal, o Ministério Público e a polícia. O mesmo se diga quanto à natureza das restantes invalidades. 21 - As obrigações positivas impostas às polícias, ao M.P e aos tribunais implicam a revogação de todas as normas do direito nacional – existentes ou a existir - que sejam contrárias ao estabelecido nas Directivas e que consagrem imperativamente um regime comunitário comum. Aqui se incluindo um sistema de invocação de invalidades que vise suprir as falhas imputáveis ao Estado. 22 - Entende-se, portanto, não se estar perante mera irregularidade ou nulidade sanável, figuras que se entendem revogadas sempre que exista uma “obrigação positiva” a onerar o Estado e proveniente de norma comunitária imperativa, levando necessariamente a considerar revogada a al. c) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal. (Sumário do relator) Decisão Texto Integral: Processo: 55/17.9GBLGS.”
10.ª O procedimento criminal em sede de infrações tributárias, tem origem com a elaboração de um auto de notícia, decorrido todo um processo prévio nos termos do qual é conferido aos intervenientes em sede, tributária a possibilidade de pagamento do imposto antes de o mesmo ser remetido ao Ministério Público. Sendo que após o decurso do prazo concedido pela autoridade tributária é emitido um auto de notícia com o valor em dívida, à data da promoção do processo-crime com envio do auto para tribunal, no que se pode denominar de fase pré judicial.
11.ª Os presentes autos de cuja sentença se recorre, tiveram início com a elaboração de um auto de notícia cujo teor era absolutamente falso, quanto ao valor em dívida, e este facto foi claramente esclarecido em sede de audiência de Julgamento pelo Inspetor tributário ..., que a fls. 163, apôs com o seu punho os cálculos do valor efetivamente em dívida, que eram à data de 15 de Maio de 2017 de 7.402,99 euros, embora o sistema apenas tenha registado um pagamento em 16 de Maio de 2017.
12.ª A acusação foi deduzida sem que, previamente, o Ministério Público, diligenciasse, antes da dedução da acusação, apurar sobre o valor em dívida, limitando-se a dar seguimento a um auto de notícia, que deveria ter originado um inquérito no Ministério Público, ainda que existissem diligencias probatórias em sede de autoridade tributária.
O auto de notícia, continha valores errados por deficiência do sistema da autoridade tributária que mesmo após um mês, da data de 16 de maio de 2017, não se encontrava atualizado.
O auto continha informação falsa e como tal é nulo.
O princípio da legalidade obriga o Ministério Publico a apurar os factos de forma exaustiva a favor e contra o arguido, à procura da verdade, e nestes autos a verdade, pouca relevância teve.
13.ª Decidiu mal a Mm.ª Juiz do tribunal recorrido, ao não apreciar a prova produzida em audiência de julgamento, quanto ao real montante em dívida, antes do início do processo criminal, ou seja, à inexistência de acto criminalmente relevante, porquanto só constitui crime, à data do início do processo criminal, e decorrido o prazo concedido para pagamento, em sede administrativa, as dívidas que sejam superiores a 7.500,00 euros, pois para efeitos criminais a consumação do crime ocorre decorrido o prazo para pagamento voluntário.
A de fls. 163 dos autos, que o Ministério Público ignorou, e a Mm.ª Juiz desconsiderou, está evidenciada a inexistência de facto criminal.
14.ª Como se referiu, por deficiência do sistema informático da autoridade tributária, foi emitido em 01 de junho de 2017, um auto de notícia, com um valor falso de € 18.102,99 euros, esse erro determinou o início de um processo-crime absolutamente nulo,
15.ª A autoridade tributária deu como prazo limite do pagamento do imposto em atraso o dia 15 de maio de 2017.
Entre 14 e 15 de maio de 2017, a sociedade arguida procedeu ao pagamento da quantia de € 10.700,00, dentro do prazo determinado pela autoridade tributária a fls. 163, ficando em pagamento a ser cumprido o valor de € 7.400,99 euros.
A consumação do crime ocorre quando não é cumprido o prazo limite da obrigação tributária, ora se é concedido um prazo para pagamento, e ocorre um pagamento, este tem de ser considerado para efeitos de apreciação criminal,
A sentença não apreciou estes factos que aliás foram omitidos na apreciação da prova.
16.ª Aplicou mal a Mm.ª Juiz do tribunal recorrido as normas do artigo 105.º do RGIT e artigo 47.º do Código Penal. Ao considerar um auto de notícia que continha informação falsa, como resulta do depoimento da testemunha Inspetor tributário ..., cujo depoimento gravado no dia 16 de setembro de 2022 as 1:55:23 horas e termo as 11:41 horas, é claro quanto aos valores em dívida, e consequente falsidade do referido no auto de notícia, que deveria ter sido considerado nulo.
17.ª Os presentes autos prosseguiram com violação do disposto no artigo 92.º do artigo 64.º, n.º 1, al. d), 120.º, todos do Código de Processo Penal conjugados com o artigo 11.º, n.º 1 da Declaração dos Direitos do Homem e da legislação comunitária, que obrigam a tradução dos documentos do processo a arguido estrangeiro que não domine o idioma português.
18.ª A sentença é manifestamente contraditória, com a prova produzida quando considera válido o auto de notícia que deu origem aos presentes autos, ignorando o depoimento do inspetor tributário que declarou expressamente que esse auto não continha informação verdadeira, errando na apreciação da prova.
19.ª A Mm.ª Juiz do tribunal recorrido errou na apreciação da prova que contraria a existência de matéria criminal, omitido na sentença que o auto de notícia não continha o valor real em dívida, me simplesmente ignorando qual o real valor à data da elaboração do auto.
20.ª A fls. 106 verso do imposto em dívida relativo ao período 2015/12T do imposto devido era de 10.046,48, foi pago o valor de 3.348,80, pelo que o valor em sede de execução fiscal era de 6697,68.
21.ª O arguido B Peñalta não deverá ser condenado pelo crime de abuso fiscal.
Nestes termos e nos mais de direito, sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os arguidos recorrentes.
I- 3.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna magistrada do Ministério junto do Tribunal a quo concluiu por seu turno:
1. Os recorrentes interpuseram recurso da sentença proferida no dia 22.09.2022, nos termos da qual foram condenados, cada um, pela prática de um (1) crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1, do RGIT;
2. Entendem os recorrentes que mal andou o douto Tribunal a quo ao indeferir, por despacho prévio à realização da audiência de discussão e julgamento, o requerimento de declaração da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, apresentada pelo então arguido C;
3. Os recorrentes invocam, ainda, a inexistência de crime de abuso de confiança fiscal, em relação ao recorrente C, por considerarem que, à data do levantamento do auto, o valor em dívida, a título de IVA, era inferior ao limite de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), previsto no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT;
4. Por fim, os recorrentes alegam que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, por dar factos como provados com base no auto de notícia, de fls. 155 a 157, que, na sua ótica, padece de nulidade;
5. Quanto à alegada nulidade, decorrente da falta de nomeação de intérprete em sede de inquérito, entende o Ministério Público que não assiste qualquer razão aos recorrentes;
6. Como decorre do artigo 120.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, a nulidade em causa só se verifica se, nos termos da lei, for obrigatório nomear intérprete;
7. Nos termos do artigo 92.º, n.ºs 2 e 6, do Código de Processo Penal, a nomeação de intérprete só é obrigatória quando o sujeito processual visado não conheça ou não domine a língua portuguesa, bem como quando seja necessário traduzir documento em língua estrangeira, que não seja acompanhado de tradução autenticada;
8. Assim, conforme tem vindo a ser decidido pela jurisprudência, o critério, para aferir da necessidade casuística de nomeação de intérprete, prende-se apenas com o conhecimento e domínio que o sujeito processual tem, ou não, da língua portuguesa;
9. Ao invés, o facto de o sujeito processual ter nacionalidade estrangeira não é condição necessária nem suficiente para que seja nomeado intérprete;
10. Nos presentes autos, o recorrente C prestou declarações perante a administração tributária em língua portuguesa, sem que lhe tenha sido nomeado intérprete;
11. No decurso do referido interrogatório, C respondeu, de forma clara e percetível, a várias questões, com caráter técnico e em língua portuguesa e não requereu a nomeação de intérprete, nem tão pouco referiu que não compreendia a língua;
12. Acresce que, só depois de ser notificado do despacho de acusação, é que o recorrente C alegou a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal;
13. Atendendo ao exposto, não restam dúvidas de que C conhece e domina a língua portuguesa;
14. Por conseguinte, não estamos perante uma situação de nomeação obrigatória de intérprete, nos termos do artigo 92.º, n.º 2, pelo que bem andou o douto Tribunal a quo ao indeferir a nulidade requerida, ao abrigo do artigo 120.º, n.º 2, al. c), a contrario, ambos do Código de Processo Penal;
15. Vêm os recorrentes alegar ainda que a douta sentença a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova.
16. Aplicando aos presentes autos, resulta como por demais evidente que o douto Tribunal a quo não incorreu em erro notório na apreciação da prova, relativamente aos factos que integram a prática do crime de abuso de confiança fiscal, por C, em nome e no interesse da sociedade A, ao contrário do que pretendem fazer crer os recorrentes.
17. Da leitura da sentença resulta que foram dados como provados os factos n.ºs 10, 11 e 12. Os factos indicados referem-se à receção, por C, em nome e no interesse da A, da quantia de 18.102,99€ (dezoito mil, cento e dois euros e noventa e nove cêntimos), a título de IVA, à entrega à administração tributária da respetiva declaração e à posterior falta de entrega do valor indicado.
18. Por sua vez, os depoimentos, prestados pelas testemunhas ..., corroboram a prática do crime de abuso de confiança fiscal, pelo ora recorrente C, em nome e no interesse da condenada A, como resulta, de forma clara e percetível, da sentença proferida pelo Tribunal a quo. Assim, não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação da matéria de facto e os factos n.ºs 10 a 13, dados como provados.
19. Por conseguinte, dúvidas não restam da simples leitura da sentença que não se verifica qualquer contrariedade entre a prova produzida e os factos que vieram a ser dados como provados, pelo que, não se verifica o vício invocado.
20. Quanto à alegada inexistência de crime de abuso de confiança fiscal, em relação ao recorrente C, e à nulidade do auto de notícia de fls. 155 a 157, entende o Ministério Público que, mais uma vez, os recorrentes carecem de razão;
21. Os recorrentes defendem que, em data anterior a 15.05.2017, que não concretizam, procederam ao pagamento da quantia de 10.700,00€ (dez mil e setecentos euros), pelo que o valor em dívida, a título de IVA, diminuiu de 18.102,99€ (dezoito mil, cento e dois euros e noventa e nove cêntimos) para 7.402,99€ (sete mil, quatrocentos e dois euros e noventa e nove cêntimos);
22. Considerando que, na sua ótica, o valor em dívida passou a ser inferior ao montante de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos), previsto no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, entendem os recorrentes que, à data do levantamento do auto de notícia de fls. 155 a 157, não existia crime de abuso de confiança fiscal;
23. Entendem os recorrentes que o auto de notícia de fls. 155 a 157 é, assim, nulo e que tal nulidade é percetível do depoimento prestado pela testemunha ...;
24. Assim, muito embora não o refiram expressamente, retira-se das motivações e conclusões dos recorrentes que os mesmos discordam dos factos n.ºs 10 a 12, dados como provados na sentença;
25. Nos termos dos artigos 412.º, n.ºs 3, al. a) a c) e 4, do Código de Processo Penal, quando o recorrente queira impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve indicar concretamente quais os pontos de facto que entende incorretamente julgados e quais as provas que conduziam a decisão diversa daquela que foi proferida, devendo indicar as concretas passagens da gravação, caso a prova a que se refiram tenha sido gravada;
26. Nos presentes autos, os recorrentes não indicam os factos que consideram incorretamente julgados e limitam-se a indicar as horas de início e de termo do depoimento prestado pela testemunha ...;
27. Neste sentido, resulta de forma clara que os recorrentes não impugnaram a matéria de facto dada como provada, pelo que continua a ser facto dado como provado que o recorrente C, em nome e no interesse da condenada A, não liquidou a totalidade do valor de 18.102,99€ (dezoito mil, cento e dois euros e noventa e nove cêntimos) até ao dia 15.05.2017, nem o fez nos 90 (noventa) dias seguintes;
28. Por conseguinte, não tendo sido impugnada a matéria de facto, não restam dúvidas de que os pressupostos do tipo objetivo do crime de abuso de confiança fiscal estavam preenchidos à data de 15.05.2017;
29. Ainda que assim não se entenda – o que se admite sem se conceder – sempre se diz que os recorrentes continuam a carecer de razão, ao alegarem que inexistia crime de abuso de confiança fiscal à data de 15.05.2017;
30. De acordo como artigo105.º, n.º 1, do RGIT e no que ora releva, comete o crime de abuso de confiança fiscal quem não entregar total ou parcialmente, à administração tributária, prestação tributária, de valor superior a 7.500,00€ (sete mil e quinhentos), que estava obrigado a entregar;
31. Nos termos da conjugação dos n.ºs 1 e 7 do artigo 105.º do RGIT, um dos pressupostos do tipo objetivo do crime de abuso de confiança fiscal é a existência de prestação tributária de valor superior a 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros);
32. Conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, o limite de 7.500,00€ aplica-se ao valor declarado e não ao valor concretamente em dívida;
33. Assim, desde que a prestação declarada seja de montante superior a 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), é indiferente que o valor concretamente em dívida seja inferior a esse limite;
34. Admitindo-se que o recorrente C tenha, em nome e no interesse da condenada A, liquidado o valor de 10.700,00€ (dez mil e setecentos euros), antes do dia 15.05.2017, ficando em dívida valor inferior a 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), sempre se diz que continua a verificar-se o crime em causa, porque o valor declarado era superior a este limite;
35. Nestes termos, os elementos objetivos do crime de abuso de confiança fiscal estavam preenchidos à data de 15.05.2017, pelo que o auto de notícia não padece de qualquer nulidade;
36. Por fim, quanto ao erro notório na apreciação da prova, alegado pelos recorrentes, entende o Ministério Público que não lhes assiste qualquer razão;
37. Alegam os recorrentes que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao dar como provados factos com base num auto de notícia, cuja nulidade é alegadamente percebida do depoimento da testemunha ...;
38. Conforme esclarecido pela jurisprudência, o erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento dos factos, que se percebe da simples leitura da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal;
39. Nos presentes autos, lida a sentença, verifica-se que os factos n.ºs 1 a 12, dados como provados, resultam dos depoimentos das testemunhas ...;
40. De acordo com a fundamentação da matéria de facto, constante da sentença, estas testemunhas depuseram no sentido de que C, em nome e no interesse da condenada A, recebeu o montante de 18.102,99€ (dezoito mil, cento e dois euros e noventa e nove cêntimos), entregou a declaração do IVA respetiva, mas não entregou o referido montante à administração tributária;
41. Deste modo, os factos provados e não provados resultaram da análise conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, tomando em consideração todos os parâmetros acima referidos, pelo que, a douta sentença condenatória não merece censura.
II- Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual propugnou a improcedência do recurso interposto e a manutenção da sentença recorrida.
No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
Após o exame preliminar correram os vistos legais.
Tendo lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir:
III- 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, consensualmente entendidas como definidoras do respetivo objeto, são as seguintes as questões suscitadas no recurso apresentado pelos Arguidos B e C:
- Nulidade do processo administrativo/criminal promovido pela autoridade tributária previamente ao procedimento criminal, até à acusação promovida pelo Ministério Público, por o Arguido C não dominar o idioma português, e como tal, ter havido violação dos seus direitos de defesa;
- Falsidade do auto de notícia relativamente ao valor tributário em dívida, que como tal, deveria ter sido considerado nulo;
- Se o Tribunal aplicou mal as normas dos art.ºs 105.º do RGIT e 47.º do Cód. Penal;
- Se a Mm.ª Juíza errou na apreciação da prova (posto que a motivação fale de erro notório nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do Cód. Proc. Penal).
III- 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro a matéria de facto que se mostra definida:
Factos provados:
1. A sociedade A, com o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) … tem sede na …, nesta cidade e comarca de Lisboa e como objeto social “Comércio, importação e exportação de vestuário, acessórios de moda, calçado e marroquinaria”.
2. A sociedade arguida A, encontra-se coletada desde o início da sua atividade, no regime normal com periodicidade trimestral, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
3. No período compreendido entre 13 de Julho de 2012 e 03 de Agosto de 2016, competiu ao arguido B a gerência de facto, enquanto gerente de facto e de direito da sociedade, a representação e administração daquela.
4. No período referido, incumbiu ao arguido B a prática de atos genéricos de gestão, que executou ou mandou executar, designadamente, o preenchimento e a entrega de declarações fiscais, bem como a prática de demais atos com essa natureza.
5. Assim, no período de exercício da sua atividade, referente ao quarto trimestre de 2015, o arguido B, em nome e no interesse da sociedade arguida A, praticou operações comerciais tributáveis, em consequência das quais apurou e declarou, a título de I.V.A., o montante de 10.046,48€, quantia que efetivamente recebeu dos seus clientes.
6. Muito embora o arguido B soubesse que a sociedade arguida A, se encontrava legalmente obrigada a entregar trimestralmente à Administração Fiscal as quantias recebidas a título de I.V.A., até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao período, decidiu, em representação e no interesse daquela, deixar de cumprir tal obrigação e utilizou, em proveito da sociedade, a respetiva quantia.
7. Não obstante ter elaborado e entregue a declaração periódica aos Serviços de Administração do I.V.A., relativa ao período acima mencionado, na data legalmente assinalada para o efeito, o arguido B, em nome e no interesse da sociedade arguida A, não entregou a importância devida a título de I.V.A à Administração Fiscal nem no termo final do prazo para a entrega, ou seja, até 15 de fevereiro de 2016, nem nos 90 dias seguintes.
8. A sociedade arguida A, e o arguido B foram ainda notificados para procederem ao pagamento das quantias em dívida a título de IVA do quarto trimestre de 2015 e respetivos juros de mora, no prazo de 30 dias a contar da notificação, não tendo pago integralmente tais quantias no referido prazo.
9. No período compreendido entre 03 de Agosto de 2016 e a data em que a acusação foi deduzida, o arguido C assumiu a gerência de direito da sociedade arguida, bem como a de facto, competindo-lhe designadamente, o preenchimento e a entrega de declarações fiscais, bem como a prática de demais atos com essa natureza
10. No período de exercício da sua atividade, referente ao primeiro trimestre de 2017, o arguido C, em nome e no interesse da sociedade arguida A, praticou operações comerciais tributáveis, em consequência das quais apurou e declarou, a título de I.V.A., o montante de 18.102,99€, quantia que efetivamente recebeu dos seus clientes.
11. Muito embora o arguido C soubesse que a sociedade arguida A, se encontrava legalmente obrigada a entregar trimestralmente à Administração Fiscal as quantias recebidas a título de I.V.A., até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao período, decidiu, em representação e no interesse daquela, deixar de cumprir tal obrigação e utilizaram, em proveito da sociedade, a respetiva quantia.
12. Não obstante ter elaborado e entregue a declaração periódica aos Serviços de Administração do I.V.A., relativa ao período acima mencionado, na data legalmente assinalada para o efeito, o arguido C, actuando em nome e no interesse da sociedade arguida A, não entregou a importância devida a título de I.V.A à Administração Fiscal nem no termo final do prazo para a entrega, ou seja, até 15 de Maio de 2017, nem nos 90 dias seguintes.
13. A sociedade arguida A e o arguido C foi notificado, em seu nome próprio e na qualidade de representante legal da sociedade A, para proceder ao pagamento das quantias em dívida a título de IVA do primeiro trimestre de 2017 e respetivos juros de mora, no prazo de 30 dias a contar da notificação, não tendo pago integralmente tais quantias no referido prazo.
14. A sociedade arguida A e os arguidos C e B, por si e em representação daquela, decidiram não entregar ao Estado os valores supra mencionados, nos períodos mencionados, e apropriar-se dos mesmos, obtendo, por essa via, uma vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida.
15. Os arguidos A, C e B bem sabiam que tal dinheiro, cobrado aos clientes a título de IVA, não lhes pertencia e que deveria ter sido declarado, devidamente liquidado e entregue nos cofres do Estado nos prazos legais.
16. Os arguidos B e C, por si e em proveito da sociedade arguida, utilizaram as quantias supra referidas dando-lhe, assim, destino diverso daquele a que estavam legalmente vinculada (a liquidação do imposto a que dizia respeito), alcançando para a sociedade o respetivo benefício económico que bem sabiam ser indevido.
17. Agiram os arguidos B e C em nome e no interesse da sociedade arguida, bem como no seu próprio interesse.
18. A sociedade arguida A e os arguidos C e B, por si e em representação daquela, decidiram não entregar ao Estado os valores supra mencionados e apropriar-se dos mesmos, obtendo, por essa via, uma vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida.
19. Ao não entregarem aos cofres do Estado o montante mencionado, integrando-o na esfera patrimonial da sociedade arguida, agiram os arguidos de forma livre e com o propósito concretizado de prejudicar Estado e de assim obter vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, resultado que representaram e quiseram.
20. Os arguidos A, C e B agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
21. A quantia relativa ao 4º trimestre de 2015 já se encontra paga desde 28-05-2018.
22. Do valor em dívida relativa ao 1º trimestre de 2017 encontra-se por pagar a quantia de €581,66.
23. A sociedade arguida foi declarada insolvente por sentença de 04-01-2021.
24. Do certificado do registo criminal dos arguidos nada consta.
Factos não provados:
1. No período referido em 9., o arguido C e o arguido B repartiram a gestão de facto da atividade comercial da sociedade arguida.
2. No período de exercício da sua actividade, referente ao quarto trimestre de 2015, o arguido B, em nome e no interesse da sociedade arguida A, praticou operações comerciais tributáveis, em consequência das quais apurou e declarou, a título de I.V.A., o montante de 18.102,99€, quantia que efetivamente recebeu dos seus clientes.
3. No período de exercício da actividade da sociedade, relativa ao 1º trimestre de 2017, o arguido B actuou, da forma descrita na acusação, de comum acordo com o arguido C.
Importa conhecer também, a fundamentação probatória que justifica o antecedente veredito de facto:
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, pois que a prova livre tem pressupostos valorativos de obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
A audiência de julgamento teve lugar na ausência do arguido C, nos termos legais.
O arguido B prestou declarações dizendo que “deixou de ser gerente e nada tem a haver com os factos em causa nos autos”.
Admitiu que enquanto foi gerente tomava as decisões relativas ao funcionamento da empresa, designadamente quanto ao pagamento de impostos, embora dizendo que não actuava sozinho, mas após aconselhamento, designadamente com o contabilista e com o seu Advogado.
As declarações do arguido apresentaram-se vagas e inconsistentes, só pretendendo desresponsabilizar-se da situação.
Admitiu, contudo, que após o gerente ... ter cessado funções como gerente e até o próprio arguido ter também cessado as funções nessa qualidade, as decisões relativas à empresa arguida eram por si tomadas.
Ora, como se pode constatar da certidão permanente da sociedade arguida, ... renunciou à gerência em 31-03-2015, tendo tal facto sido registado em 27-08-2015. E o arguido B renunciou à gerência em 01-08-2016, tendo tala facto sido registado em 03-08-2016.
Assim, e no que respeita aos factos relativos ao 4º trimestre de 2015, dúvidas não existem, até das declarações do arguido, que era este o responsável pelas decisões relativas à sociedade arguida.
Testemunha ..., inspectora tributária no exercício das suas funções apurou que o valor devido a título de IVA relativo ao 4º trimestre de 2015 não foi pago pela sociedade no prazo legal.
Da análise que fez da contabilidade da empresa, apurou que esta recebeu dos seus clientes, valores suficientes para o pagamento do imposto devido. Mais referiu que a maior parte dos clientes eram consumidores finais e que os pagamentos estavam comprovados na contabilidade. Confirmou o teor do relatório que elaborou e que consta de fls. 104 a 107 dos autos. Neste momento o valor devido relativo a este período já está pago e esse pagamento verificou-se em 28-05-2018.
Testemunha ..., contabilista certificado exerceu estas funções para a sociedade arguida desde 2013/2014 até Dezembro de 2016. Disse ter sido contratado pelo arguido B e que o mesmo exerceu funções como gerente da sociedade arguida até esta data.
Os documentos para a elaboração da contabilidade e nomeadamente das declarações contributivas eram-lhe entregues pelo arguido B e depois a testemunha enviava ao mesmo as guias para pagamento. Dava conta ao arguido das consequências do não pagamento dos valores devidos a título de imposto.
Lembra-se de existir um “histórico de incumprimentos”. Neste período o arguido C não tinha interferência na sociedade arguida. A sociedade era uma empresa de “venda a consumidor final”, a “pronto pagamento”. Não é “próprio do negócio em causa” haver dívidas dos consumidores.
Testemunha ..., contabilista certificado exerceu estas funções para a sociedade arguida entre Janeiro e Setembro de 2017
Quem o contratou foi o arguido C e neste período era este quem tomava as decisões relativas à empresa arguida. O valor devido a título de IVA foi recebido dos clientes da sociedade arguida. O arguido tinha conhecimento das consequências para a falta de pagamento dos impostos devidos e em causa nos presentes autos.
Testemunha ..., inspector tributário e que no exercício das suas funções instruiu o processo relativo ao 1º trimestre de 2017, disse que apurou da análise da contabilidade que o valor devido a título de IVA havia sido recebido pela sociedade arguida dos seus clientes. As transacções eram feitas a pronto pagamento. Confirmou o teor do relatório por si elaborado e junto aos autos a fls. 268 a 272.
Testemunha …, director de serviços da Autoridade Tributária, no serviço de cobranças voluntárias/controle de pagamentos, esclareceu como os autos de notícia são elaborados automaticamente pelo sistema informático quando o pagamento do imposto devido não é efectuado no prazo legal, constando dos autos de notícia a sua assinatura, como responsável pelo serviço.
Do conjunto da prova produzida, formou o Tribunal a sua convicção quanto à matéria de facto provada. As testemunhas prestaram depoimento de uma forma objectiva e esclarecedora, evidenciando conhecimento directo dos factos e o depoimento das mesmas foi analisado em conjunto com a prova documental junta aos autos.
Se como já referido, no que respeita ao 4º trimestre de 2015, dúvidas não existem de que o arguido B era o responsável pela gestão da sociedade arguida, designadamente, quanto ao pagamento de impostos, já no que respeita ao período do 1º trimestre de 2017, a prova produzida não permite concluir com segurança nesse sentido, motivo pelo qual tais factos foram considerados não provados.
De facto, para além da negação de tais factos por parte do arguido, também a testemunha ..., contabilista certificado que exerceu a sua actividade para a sociedade arguida no período de Janeiro a Setembro de 2017 disse que era o arguido C que tomava as decisões relativas à gestão da sociedade arguida.
Que os arguidos pessoas singulares, por si e em representação da sociedade arguida, tinham conhecimento das obrigações tributária e das consequências em caso de incumprimento, resultou designadamente do depoimento das testemunhas ... e ..., bem como das regras da experiência comum.
No que respeita à inexistência de antecedentes criminais por parte dos arguidos atendeu o Tribunal ao teor dos certificados do registo criminal juntos aos autos.
Consigna-se que não se fez constar dos factos assentes e não assentes factos conclusivos, bem como matéria irrelevante para a boa decisão da causa ou meramente instrumental para a mesma, em face dos factos que se consideraram provados.
III- 3.1.1.) Posto que o recurso se mostre interposto por ambos os Arguidos, a questão relativa à nulidade fundada no não domínio da língua portuguesa e falta de tradução dos respetivos atos, respeitará apenas, julgamo-lo, ao Recorrente C.
É o que se depreende das conclusões 2 e 4, 5 e 8, ao usar-se no singular, as expressões “o arguido”, “o aqui recorrente”.
Ainda que o exato âmbito dessa crítica não tenha um recorte totalmente preciso, julgamos que visará o processamento dos autos na fase tributária (v. g. conclusão 6.ª), e o seu desenvolvimento criminal até à notificação da acusação (conclusão 8.ª).
A este propósito importa recordar que o Arguido em causa, através de requerimento aqui melhor constante de fls. 621 a 624, datado de 24/02/2022, veio suscitar, entre o mais, a “nulidade do processamento tributário por violação do direito dos arguidos estrangeiros (?) sem domínio da língua portuguesa e da acusação sem tradução”.
Alegando basicamente nesse articulado, que era cidadão espanhol, com parcos conhecimentos da língua portuguesa, que no âmbito do processo tributário tinha memória de ter comparecido nas finanças e ter assinado um documento sem ter a perceção do seu alcance, porque alegadamente nem havia compreendido que se referiam à sua responsabilidade criminal, deles não deu conhecimento ao seu advogado, …, sendo que a falta de tradução dos documentos processuais, notificações para o exercício do direito à abertura da Instrução e da acusação, bem ainda dos documentos em sede de processo tributário, que impliquem matéria utilizada para a acusação, determinam que todos os atos praticados sejam nulos.
Apoiando juridicamente a sua pretensão no preceituado nos art.ºs 92.º do Cód. Proc. Penal, e 32.º, n.ºs 1 e 10 da CRP.
Ora como o Arguido em causa reconhece, ainda que tal questão não tenha sido conhecida na sentença, foi decidida por despacho.
Mostra-se datado de 29/04/2022 e refere o seguinte:
“Da invocada nulidade (fls. 621 e sgs):
Não resulta dos autos que o arguido não tenha conhecimento da língua Portuguesa.
Atente-se, desde logo. Designadamente, ao referido pela Digna Magistrada do Ministério Publico quanto às declarações que aquele prestou em sede de inquérito.
Em momento nenhum, a não ser agora, suscitou o arguido a sua não compreensão dos factos que lhe são imputados e o teor da acusação contra si deduzida.
Por outro lado, ao contrário do que alega, também através da carta rogatória o arguido tomou conhecimento da pendência dos presentes autos e também, nessa sede, prestou declarações (cfr. fls. 334 e segs, 366 e segs, 476 e segs e 534 e segs).
Como se decidiu no Ac. do TRE de 07-03-2017 relatado pela Ex.ª Sr.ª Desembargadora Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt - Devendo ser sempre assegurada a compreensão efectiva, pelo arguido, dos factos e crimes imputados na acusação, o CPP, a CRP e a CEDH não exigem, no entanto, uma tradução escrita da acusação formulada contra acusado estrangeiro.
Também no Ac. do TRE de 22-04-2010, relatado pelos Exm.º Sr. Desembargador Martinho Cardoso, in www.dgsi.pt se decidiu que, No nosso ordenamento penal adjectivo – e em consonância com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem – não existe qualquer norma que imponha a obrigatoriedade da entrega de tradução, quer da acusação, quer do despacho que designa dia para julgamento, a arguidos estrangeiros que não compreendam ou dominem convenientemente a língua portuguesa. Da conjugação do preceituado nos art. 92.º, n.º2, 111.º, n.º1, al. b) e c) e 113.º, n.º 9 do CPP, o que resulta é a obrigatoriedade da intervenção de intérprete nos actos da notificação do arguido estrangeiro que não compreenda a língua portuguesa, (sublinhado nosso) com vista a transmitir-lhe o conteúdo, no caso dos autos, da peça acusatória por forma a dar-lhe conhecimento dos factos que na acusação lhe são imputados, e do despacho a designar datas para julgamento.
Assim, e por não resultar dos autos que o arguido, não obstante cidadão estrangeiro, não compreenda a língua portuguesa e não tenha compreendido os factos que lhe eram imputados e o teor da acusação contra si deduzida, não se verifica a existência de qualquer nulidade, sendo certo que a verificar-se a mesma tinha-se sanado pelo decurso do prazo.
Notifique.
Atento o ora declarado pelo arguido C, diligencie-se pela presença de tradutor na data designada para audiência de julgamento.
(…)”
Com efeito, o Arguido em causa não só conseguiu responder a nada menos do que dezasseis perguntas colocadas pela Autoridade Tributária sem revelar aparentes dificuldades de comunicação e entendimento, como depois foi interrogado como arguido e prestou TIR na sua língua de origem em solicitação de cooperação judicial europeia, para além do que, existe nos autos uma versão da acusação traduzida em castelhano associada à instrução de um pedido rogatório da sua notificação (cfr. fls. 490 a 490 a 500), que tudo indica ter sido entregue (cfr. fls. 537 verso e 538).
E não se diga que foi determinada pela Mm.ª Juíza, pois que a referida “Comisíon Rogatória” tem o timbre do Ministério Público, e quem a pede é “La Fiscal da República” cujo nome corresponde à da respetiva Procuradora-Adjunta.
III- 3.1.2.) Ainda que a fundamentação normativa constante do recurso, por via da citação do acórdão da Relação de Évora invocado, pareça alargar-se para os art. 113.º, n.º 10, do Cód. Proc. Penal, o art. 6.º, n.º 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, às Diretivas n.º 2010/64/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010, e n.º 2012/13/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2012, e inclusive, a conformidade da Jurisprudência citada pelo despacho supra indicado possa merecer alguma derrogação, designadamente, pela doutrina contida no Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de agosto de 2022, no processo n.º C-242/22 PPU, haverá que neste domínio consignar uma circunstância que se nos afigura central.
A de que o Exm.º Mandatário dos Arguidos foi notificado daquela mesma decisão por via postal remetida a 03/05/2022 (conforme termo que nos foi disponibilizado pela Secção), que se presume efetuada a 6 daquele mês e ano.
Ora não se vislumbrando que sobre a mesma se tivesse interposto oportunamente recurso, aquela, para os efeitos legais transitou em julgado, motivo pelo qual a sentença já não cuida de tal questão, sendo pois agora intempestiva a sua suscitação apenas no interposto desta última decisão, em 23/10/2002.
Por outro lado, sendo certo que o Arguido C tem nacionalidade espanhola, não está demonstrado que não conheça ou não domine a língua portuguesa, pois que é essa a verdadeira condição da nomeação de intérprete prevista no art. 92.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
E uma vez que consentiu no sentido da realização do julgamento na sua ausência, assim se precludiu uma oportunidade privilegiada para se apurar o que realmente se poderia estar a passar a esse nível.
Qualquer destes argumentos, na nossa opinião, corta cerce a subsistência de tal nulidade (ou a possibilidade do seu conhecimento), uma vez que não é absoluta.
Em qualquer caso, sempre se dirá o seguinte:
As declarações prestadas pelo Recorrente em causa perante a Autoridade Tributária não têm a suscetibilidade de ter produzido uma real afetação dos seus direitos de defesa, em face da convalidação decorrente do seu interrogatório como Arguido e prestação de TIR em castelhano, para além do que, não tendo na altura sido acompanhado por advogado, o por si aí referido não tem qualquer valor probatório em audiência.
Não está evidenciado que desconhecesse o teor da acusação deduzida.
O discutir-se das repercussões derivadas das Diretivas acima indicadas em termos de revogação do direito nacional nesta matéria, e suas consequências, tem como pressuposto processual habilitante (para além da evidenciação de que o Arguido não compreende a língua portuguesa, o que , como vimos, não se verifica), a circunstância da referida questão poder ser discutida por este Tribunal, o que o trânsito em julgado entretanto operado não autoriza.
Em qualquer caso, sempre se dirá, que na dimensão em que o mencionado douto aresto do Tribunal de Justiça de 01/08/2022 poderia intercetar com a situação presente, ou seja, a do prazo a convalidação da nulidade “começar a correr ainda antes de a pessoa em causa ser informada, numa língua que fale ou compreenda, por um lado, da existência e do alcance do seu direito à interpretação e à tradução e, por outro, da existência e do conteúdo do documento essencial em questão, bem como dos efeitos a ele associados”, não se verifica.
O acórdão em questão, declara com efeito que: “O artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, bem como o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual a violação dos direitos previstos nas referidas disposições destas diretivas deve ser arguida pelo beneficiário desses direitos num determinado prazo, sob pena de sanação, quando esse prazo começa a correr ainda antes de a pessoa em causa ter sido informada, numa língua que fale ou compreenda, por um lado, da existência e do alcance do seu direito à interpretação e à tradução e, por outro, da existência e do conteúdo do documento essencial em questão, bem como dos efeitos a ele associados.”
No caso em apreço, não foi a falta de oportunidade de o mesmo poder suscitar tal questão - inegável deste o requerimento de fls. 621 a 624 -, o que de forma decisiva gera a essa sanação, pois que a invocou, mas aquela outra decorrente de não ter reagido tempestivamente à decisão que denegou a referida nulidade relativa.
III- 3.2.1.) No que concerne à nulidade aposta “ao auto de notícia”, importa começar por fazer anotar que o presente processo em bom rigor comporta dois: Um primeiro que figura a fls. 11, e um outro, a fls. 156, que àquele se veio a incorporar.
Sendo que apenas sobre este segundo se estará a falar.
A este título a sentença recorrida já teve oportunidade de se pronunciar sobre uma outra nulidade que incidia sobre a circunstância de os mesmos (?) não terem sido assinados pela pessoa cuja assinatura consta do referido documento.
Vindo a pronunciar-se no sentido de que:
Da invocada nulidade do auto de notícia:
Alega a defesa dos arguidos pessoas singulares que o auto de notícia não foi elaborado pela pessoa cuja assinatura consta do mesmo, pelo que é nulo.
Como se constata de fls. 11 e 156 dos autos, os autos de notícia consistem em documentos informatizados de onde consta uma assinatura digitalizada.
Como referiu a testemunha …, director de serviços de cobranças voluntárias e controle de pagamentos, quando os valores devidos a título de imposto não são pagos no prazo legal, o sistema informático emite automaticamente o auto de notícia, constando do mesmo a sua assinatura.
Dispõe o art. 35.º do Regime Geral das Infracções Tributárias que 1 - A notícia de crime tributário adquire-se por conhecimento próprio do Ministério Público ou dos órgãos da administração tributária com competência delegada para os actos de inquérito, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou dos agentes tributários e mediante denúncia. 2 - A notícia do crime é sempre transmitida ao órgão da administração tributária com competência delegada para o inquérito. 3 - Qualquer autoridade judiciária que no decurso de um processo por crime não tributário tome conhecimento de indícios de crime tributário dá deles conhecimento ao órgão da administração tributária competente. 4 - O agente da administração tributária que adquira notícia de crime tributário transmite-a ao órgão da administração tributária competente. 5 - A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º do Código de Processo Penal. 6 - Os agentes da administração tributária, os órgãos de polícia criminal e da marinha de guerra procedem de acordo com o disposto no artigo 243.º do Código de Processo Penal sempre que presenciarem crime tributário, devendo o auto de notícia ser remetido, no mais curto prazo, ao órgão da administração tributária competente para o inquérito. 7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos órgãos e agentes da administração da segurança social.
Considerando que o auto de notícia foi emitido pelo sistema informático, por ter sido constatado o não pagamento do imposto devido, no prazo legal, e que do mesmo constam os elementos previstos na lei e que se encontra assinado pelo Director do serviço que controla os pagamentos, importa concluir que o auto de notícia não sofre de qualquer deficiência susceptível de pôr em causa a sua validade.
Improcede, assim, a nulidade invocada.
A conformação agora verberada tem uma outra justificação: Mostra-se conexionada com a situação contributiva melhor aludida nos factos sob os n.ºs 10 a 13, alegando-se fundamentalmente que os valores ali feitos constar não corresponderão à verdade, na medida em que terá havido um pagamento parcial “dentro do prazo determinado”, mas que o sistema só acusou em 16 de maio de 2017.
Logo, à data da elaboração do auto de notícia a quantia em dívida seria de € 7.402,99, que por ser inferior a € 7.500,00, significaria que não haveria ilícito criminal mas mera contraordenação.
III- 3.2.2.) Sobre esta questão, importa começar por referenciar que o nosso sistema adjetivo atual, ao contrário do que sucedia com o decorrente do Código de Processo de 1929, não prevê um incidente autónomo especificamente dirigido a esse tipo de incidente.
O que se contempla, é o normativado no art. 170.º, em cujo n.º 1 se estatui:
“O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja absolutória, um documento junto aos autos como falso, devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder às diligências e admitir a produção da prova necessárias.”
Revisitando a sentença proferida, nem naquele segmento final nem aliás em qualquer outro, se faz menção a tal problemática.
Donde, para além do já atrás afirmado pelo Tribunal a quo em como “importa concluir que o auto de notícia não sofre de qualquer deficiência susceptível de pôr em causa a sua validade”, fica claro que na sua perspetiva, não existiu qualquer problema quanto à respetiva genuinidade cuja falsidade importasse concluir.
O que, inclusive, nos coloca em dúvida a verdadeira suscitação anterior da questão, pois que não existe decisão que verdadeiramente importe reapreciar ou rever.
III- 3.3.) A afirmação em como o referido pagamento parcial ocorreu “dentro do prazo determinado” ou que a sua efetivação ocorreu por falta deficiência ou lapso dos serviços informáticos da Autoridade Tributária, traduzem afirmações que não temos por evidenciadas.
Aliás, em bom rigor, será essa a factualidade que o Recorrente pretenderá (ao que se entende) discutir a propósito de referido erro de julgamento.
Porém para o poder fazer como impugnação, tal como o Digno Magistrado em I.ª Instância o deixa anotado, importava que nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, tivesse indicado nas conclusões:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Sendo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Ora percorrendo as que ao início se deixaram transcritas, fica claro que tais ónus não se mostram integralmente satisfeitos.
O que mais se aproxima da exigência mencionada na al. b) é o teor da conclusão 16.ª, quando se refere: “Ao considerar um auto de notícia que continha informação falsa, como resulta do depoimento da testemunha Inspetor tributário ..., cujo depoimento gravado no dia 16 de setembro de 2022 as 1:55:23 horas e termo as 11:41 horas, é claro quanto aos valores em dívida, e consequente falsidade do referido no auto de notícia, que deveria ter sido considerado nulo”.
Mas mesmo aí de uma forma genérica e sem transcrever nada do por aquele afirmado. E faltam pelo menos as conexas com a mencionada al. a) do n.º 3.
Sendo que, basicamente, igual situação se patenteia na motivação.
Sem prejuízo desse não cumprimento formal, a título puramente excecional, fomos ouvir o depoimento da testemunha ... que assegurou as funções de coordenação da instrução do processo tributário relativamente ao questionado 1.º trimestre de 2017.
E ressalvado sempre o devido respeito por leitura diferente, não vemos que aquele tenha afirmado “que o auto de notícia foi emitido pelo sistema com um valor errado por defeito do sistema de atualização de dados da autoridade tributária, que está sempre atrasado”.
Sem o que abaixo se consignará pretenda constituir uma transcrição absolutamente exata do por si referido, em esclarecimento das notas e operação por si manuscritas a fls. 163 (cfr. conclusão 13.ª), o que menciona é:
O objetivo pelo qual eu transcrevi isto e coloquei desta forma, acaba por ser um bocado para memória futura.
Porquê? Porque, o que que aconteceu neste processo?
Primeiro, este processo foi pago fora do prazo, ou seja, no auto de notícia, que é uma fase por pagamento foi pago fora do prazo.
Mas como foi pago fora do prazo, foi pago fora do prazo, mas antes do nascimento do processo de execução fiscal.
E então porque é que eu coloquei este valor?
Porque o processo de execução fiscal não tem o valor do auto de notícia. O auto de notícia está aqui por €18.102,99.
No entanto o processo de execução fiscal tem o valor de 7.402,94.
Isto é, são, os “corrimentos” (?) informáticos; Ou seja, isto foi pago fora do prazo mas logo a seguir. Ou seja, não deu quase tempo do sistema ler e atualizar (…), é um pouco essa a situação.
Mas, quero frisar que, pela informação que consta aqui nos documentos, se a gente verificar pelo auto, (…) ou seja, houve um pagamento de €10.700,00, salvo erro, o que fez com que este valor, o auto de notícia fosse 18.000 mas passasse para 7.400€. Ou seja, parece que estamos a ver aqui um valor que é abaixo dos 7.500,00 exigíveis pela lei para, no mínimo, para a situação passar a processo crime.
O que é que acontece aqui?
Como foi pago um dia após este prazo, então apareceu este… o auto de notícia é por 18.000, o processo de execução fiscal não apareceu pelos 18. Pelo que ele fez logo, descontou o valor, mas descontando o valor, mas o que temos aqui, é que ele foi pago um dia após o termo legal do pagamento.
Ou seja, na altura que foi pago já era, já o processo crime era 18, estava em dia.
Dito por outras palavras:
As anotações e a operação de subtração que ali se exibem, visavam o apuramento da dívida tributária tendo em vista o processo de execução fiscal.
Dívida tributária e o quantum de omissão de imposto relevante para determinação da natureza criminal da infração não são conceitos totalmente coincidentes.
O auto de notícia não padece de nenhuma inverdade, pois que, pese embora excedido por apenas um dia, para todos os efeitos, o prazo de pagamento que perfetibiliza a verificação dos elementos objetivos do crime de abuso de confiança fiscal já se mostrava ultrapassado.
Para além do que, não temos por demonstrado que tal circunstância se tenha ficado a dever a razão imputável à Administração Tributária.
III- 3.4.) Ora como bem se recorda no acórdão da Rel. de Coimbra de 14/10/2015, no processo n.º 92/09.7IDVIS.C2 (disponível em wwwdgsi.pr/jtrc), são elementos integrativos do crime em referência:
Que o agente, estando legalmente obrigado a entregar à administração fiscal,
i) prestação tributária deduzida nos termos da lei,
ii) prestação deduzida por conta daquela prestação tributária, ou
iii) prestação que tendo recebido, tenha a obrigação legal de liquidar, de valor superior a € 7.550 [limiar de tipicidade foi introduzido pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro] omita, total ou parcialmente, tal entrega.
A que depois se seguem as duas condições de punibilidade indicadas no n.º 4 do art. 105.º:
(i) tiver decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega prestação;
(ii) a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
Tal como a sentença o enuncia, “o delito consuma-se com a não entrega das prestações relativas a cada período”, valendo aqui o valor declarado (art. 105.º, n.º 7, do RGIT), e não o valor concretamente em dívida.
Afastamento da punibilidade por via das apontadas condições, também não ocorre, pois que o pagamento das importâncias acima discriminadas tem de ser integral e também não se verificou nos prazos indicados.
III- 3.5.) Não se impondo, como acima se pretendeu evidenciar, uma decisão diversa da recorrida por relação à factualidade em causa, somos em concluir que o aludido vício de erro notório na apreciação da prova (alegado na motivação), também não procede.
De harmonia com o preceituado na parte final do n.º 2, do art. 410.º do Cód. Proc. Penal, aquele terá que resultar forçosamente “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.
Logo, para esse efeito, não poderá ser convocado o depoimento da mencionada testemunha ..., a não ser no ponto em que, como a sentença refere: “… que no exercício das suas funções instruiu o processo relativo ao 1º trimestre de 2017, disse que apurou da análise da contabilidade que o valor devido a título de IVA havia sido recebido pela sociedade arguida dos seus clientes. As transacções eram feitas a pronto pagamento. Confirmou o teor do relatório por si elaborado e junto aos autos a fls. 268 a 272”.
O documento de fls. 163 não está dado por reproduzido, não sendo sequer mencionado na fundamentação da convicção do Tribunal.
Sendo que na sua perspetiva legalmente adequada, não vemos em que ponto da decisão sob apreciação resulte, por forma notória, que a Mm.ª Juíza tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou que determinado facto provado seja incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto nela contida.
O vício em causa não tem como finalidade primeira aferir da bondade do uso feito pelo Tribunal do princípio da livre apreciação da prova.
Nesta conformidade:
IV- Decisão:
Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelos Arguidos B e C.
Pelo seu decaimento, ficará cada um deles condenado em 4 (quatro) UCs de taxa de justiça, de harmonia com o preceituado no art. 513.º e 514.º do Cód. Proc. Penal e respetivo Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 23 de maio de 2023
Luís Almeida Gominho
Jorge Baptista Gonçalves
Maria da Graça dos Santos Silva