Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação contra despachos praticados em 10 de Março de 2000 e 11 de Maio de 2000, pelo Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Por sentença de 30 de Novembro de 2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa rejeitou o recurso, por extemporâneo.
1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
i. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, o recurso é manifestamente tempestivo;
ii. Os actos recorridos foram comprovadamente praticados a 11 e 18MAI00;
iii O Recorrente pediu a "emissão de certidão" a 26MAI00, e a intimação judicial do Recorrido para entregar aquela "certidão" a 06JUL00;
iv. O Recorrido apenas cumpriu a intimação do TCA a 20FEV01;
v. O recurso foi interposto a 28FEV01;
vi. Constam do processo documentos que por si só implicam necessariamente decisão diversa da proferida;
vii. Verificam-se as nulidades resultantes da violação do disposto nos arts. 508º e 511º do CPC;
viii. A sentença recorrida padece das nulidades da violação do disposto nos arts. 659°, n° 1, e 660°, n° 1, ambos do CPC;
ix. A sentença padece ainda das nulidades da omissão de pronúncia e da oposição entre o fundamento e a decisão (art. 668°, n° 1, als. c) e d), do CPC);
x. A sentença recorrida errou na interpretação das normas jurídicas aplicadas – arts. 28°, n° 1, al. a), 31°, nºs 1 e 2, e 85°, da LPTA;
xi As referidas normas são inconstitucionais se interpretadas no sentido de o requerimento de intimação do recorrido para emissão de certidão, apresentado dentro do prazo de dois meses fixado pelo art. 28°, n° 1, da LPTA, mas sem recurso à faculdade prevista no n° 2 do art. 31°, não suspender o prazo de recurso contencioso, por violação dos arts. 2°, 20° e 268°, n° 4, da CRP, na medida em que implicam a violação dos princípios do acesso à Justiça, do processo equitativo, da tutela jurisdicional efectiva, e da pro actione.
Termos em que:
a) devem ser declaradas as nulidades resultantes da violação do disposto nos arts. 508°, 511°, 659°, n° 1, e 660°, n° 1, todos do CPC;
b) devem ser declaradas as nulidades de omissão de pronúncia e de contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 668º n° 1, als. c) e d), do CPC ;
c) deve ser declarado que na sentença recorrida se errou ainda na interpretação das normas jurídicas aplicadas;
d) deve ser declarada a ilegalidade da sentença recorrida por ser manifestamente tempestivo o recurso;
e) deve ser reconhecida a arguida inconstitucionalidade, com as legais consequências.
1.2. Contra-alegou a autoridade recorrida, CMVM, concluindo nos seguintes termos
1. O prazo para o presente recurso contencioso de anulação iniciou-se em 12/05/2000 e terminou em 13/07/2000. A petição de recurso foi apresentada a juízo em 28/02/2001, quando o prazo já se encontrava esgotado. Atenta a extemporaneidade do recurso, decidiu bem o Tribunal a quo ao decidir a rejeição do recurso (artigo 57.°, § 4.°, do RSTA) – decisão que se deve ser mantida.
2. Não constam do processo documentos que, só por si, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida.
3. A p. r. tem de ser instruída com documento comprovativo da prática do acto e sua fundamentação (artigo 56º, § 1º, do RSTA). O recorrente obteve cópia desse documento logo em 08/09/2000 – e isto porque apenas a requereu em 25/08/2000.
4. Não impõem decisão diversa da ora recorrida as peças processuais dos autos de intimação nº 468/00, em que o ora recorrente pediu a intimação da CMVM ao fornecimento de cópia do processo nº … /OPAA. Estes autos não relevam para efeitos da contagem do prazo do recurso contencioso de anulação, não tendo o efeito interruptivo previsto no artigo 85º da LPTA, porque se trata de documentos (i) nem sequer integrados no processo administrativo (nº … /OPAA) em que foi praticado o acto em crise nos presentes autos e (ii) que não foram em nada necessários ou relevantes para a prática do acto administrativo ou para a interposição do recurso contencioso
5. A sentença recorrida não é nula por violação do artigo 508.° do CPC:
(a) A violação do artigo 508.° do CPC nunca seria causa de nulidade da sentença (taxativamente fixadas no artigo 668.°/1 do CPC).
(b) Ainda que o recorrente tivesse vindo arguir a nulidade processual (artigo 201°/ 1 do CPC) decorrente da violação do artigo 508.° do CPC – o que não fez –, tal arguição seria extemporânea (artigos 205.°/1 e 153.°/1 do CPC), devendo ser indeferida.
(c) Não existiu qualquer violação do disposto no artigo 508.° do CPC – as únicas excepções dilatórias que justificam que o juiz profira o despacho pré-saneador são as excepções dilatórias supríveis, o que não é o caso da intempestividade (insuprível). O despacho não teria qualquer utilidade, porque a excepção não pode ser
6. A sentença recorrida não é nula por violação do artigo 511º do CPC:
(a) A violação do artigo 511º do CPC nunca seria causa de nulidade da sentença (taxativamente fixadas no artigo 668.°/1 do CPC).
(b) Ainda que o recorrente tivesse vindo arguir a nulidade processual (artigo 201°/1 do CPC) decorrente da violação do artigo 511.° do CPC – o que não fez –, tal arguição seria extemporânea (artigos 205.°/1 e 153.°/1 do CPC), devendo ser indeferida.
(c) Não existiu qualquer violação do disposto no artigo 511.° do CPC – a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa só teria de ter sido feita se o Tribunal a quo tivesse concluído que o recurso devia ser admitido (cf. o artigo 660.° do CPC); sendo o recurso rejeitado (por extemporaneidade – artigo 57.°, § 4.°, do RSTA), o Tribunal não se pronuncia sobre qualquer outra questão.
7. A sentença recorrida não é nula por violação dos artigos 659°/1 ou 660.°/1 do CPC:
(a) A violação dos artigos 659°/1 ou 660°/1 do CPC nunca seria causa de nulidade da sentença (taxativamente fixadas no artigo 668°/1 do CPC).
(b) A sentença recorrida começou por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar, em estrito respeito pelo artigo 659°/1 do CPC.
(c) A sentença recorrida conheceu, em primeiro lugar, de uma questão processual que podia determinar [e determinou efectivamente] a rejeição do recurso, em estrito respeito pelo artigo 660°/1 do CPC.
8. A sentença recorrida não é nula por omissão de pronúncia (artigo 668º/1/d do CPC): o juiz só deve resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660°/2, 1.ª parte, do CPC). Na sentença recorrida, a apreciação da questão da extemporaneidade do recurso contencioso prejudicou o conhecimento das demais, pelo que não houve qualquer omissão de pronúncia.
9. A sentença recorrida não é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668º/1/c do CPC): a sentença refere que:
(a) O recorrente indica como datas da prática dos actos administrativos 10/03/2000 e 11/05/2000.
(b) "De harmonia com o disposto no art. 31° da LPTA, o interessado deve reagir contra a notificação insuficiente no prazo de um mês, a fim de beneficiar da interrupção do prazo previsto no art.° 28°. n.° 1, al. a), da LPTA (.. .)."
(c) "(...) o recorrente alega que em 06/07/2000 apresentou pedido de intimação para que o CD da CMVM entregasse ao recorrente "os documentos que constam de fls. 1 a 457 do processo nº …/OPAA”, o que a CMVM fez apenas em 20/02/2001."
(d) "Perante estes factos parece evidente que o recorrente, antes de 06.07.2000, não requereu a passagem de notificação dos actos ou a passagem de certidão nos termos do art.º 31.º n.º 1, da LPTA: apenas manifestou o desejo de consultar o processo. Porém, consulta e notificação não são sinónimos. (...)"
(e) "(…) a consulta de um processo constitui facto interruptivo do prazo de interposição do recurso contencioso, nos termos do art. 31º, nº 2, da LPTA? A resposta, a nosso ver, é negativa. Com efeito, como a petição de recurso deverá ser instruída com documento comprovativo da prática do acto recorrido (art. 56.°, § 1.º, do RSTA), para efeitos do artigo 31.° da LPTA não releva o pedido de consulta do processo mas sim o pedido de notificação ou passagem de certidão."
Assim, uma vez que o Tribunal a quo considerou que apenas a actuação nos termos do artigo 31º da LPTA tinha potencialidade para interromper o prazo de recurso contencioso de anulação fixado no artigo 28.º/1/a da LPTA, não é contraditório que entenda que, não tendo agido nos termos daquele artigo 31.°, o recorrente tenha esgotado o prazo do recurso - pois só apresentou a p.r. em 28/02/2001.
10. Na sentença recorrida não houve erro na interpretação das normas jurídicas aplicadas (artigos 28.º/1/a, 31º e 85.° da LPTA):
(a) A apresentação a juízo (em 06/07/2000) da intimação da CMVM à entrega de documentos não tem a virtualidade de suspender o prazo nos termos do artigo 85.º da LPTA, porque os documentos a que o recorrente pretendeu aceder (i) nem sequer estão integrados no processo administrativo (nº ... /OPAA) em que foi praticado o acto posto em crise nos presentes autos e (ii) não foram relevantes/necessários para a prática do acto nem para a interposição do recurso contencioso.
(b) A única via de interrupção do prazo era, portanto, a da utilização do expediente do artigo 31.°/1 da LPTA – o que o recorrente não fez, porque não quis.
(c) Logo, o prazo não se interrompeu nem suspendeu, tendo terminado (nos termos do artigo 28.º/1/a da LPTA) em 13/07/2000. A apresentação da p.r. a juízo em 28/02/2001 é manifestamente extemporânea.
11. Não são inconstitucionais os artigos 31º/1 e 2 e 85º da LPTA, se interpretados no sentido de o requerimento de intimação do recorrido para emissão de certidão, apresentado dentro do prazo de 2 meses fixado pelo artigo 28.°/1 da LPTA, mas sem recurso à faculdade prevista no n.º 2 do artigo 31.°, não suspender o prazo de recurso contencioso, por violação dos artigos 2.°, 20.° e 268.°/4 da Constituição, nem implicam qualquer violação dos princípios do acesso à justiça, do processo equitativo, da tutela jurisdicional efectiva, ou da pro actione.
12. No caso concreto, o artigo 85.° da LPTA não operou. Mas tal não viola o princípio da tutela efectiva: a LPTA consagra o meio processual adequado de reacção contra os actos administrativos, mas que tem um prazo específico para ser exercido (2 meses). Os direitos, constitucionais, ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional não garantem aos particulares a possibilidade de, a qualquer momento e por qualquer forma, requererem aos tribunais a tutela que pretendem; esses direitos garantem-lhes, sim, a possibilidade de requerer tal tutela com respeito pelas formas e prazos estabelecidos na lei processual.
13. Foi garantido ao recorrente o mecanismo processual próprio para anular o acto administrativo em causa. O não exercício atempado dessa faculdade só é imputável ao próprio recorrente.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“A… recorre da decisão do TAF de Lisboa que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso interposto dos actos identificados na petição, pedindo que:
- devem ser declaradas as nulidades resultantes da violação do disposto nos artigos 508.°, 511.°, 659.° nº 2 e 660.°, nº 1, todos do CPC.
- devem ser declaradas as nulidades de omissão de pronúncia e de contradição entre os fundamentos e a decisão (art.º 668.°, n.° 1, alíneas c) e d) do CPC).
- deve ser declarado que na sentença recorrida se errou ainda na interpretação das normas jurídicas aplicadas.
- deve ser declarada a ilegalidade da sentença recorrida por ser manifestamente tempestivo o recurso.
- deve ser reconhecida a arguida inconstitucionalidade com as legais consequências.
A questão principal a decidir neste recurso é a de saber se o recurso contencioso foi interposto dentro do prazo, de 2 meses, previsto no nº 1 do art. 28º da LPTA, como defende o Recorrente, ou, para além desse prazo, como decidiu a sentença recorrida.
Para a rejeição do recurso a sentença recorrida deu como provados, entre outros, os seguintes factos:
- a interposição do presente recurso contencioso ocorreu em 28 de Fevereiro de 2001.
- em 17.05.2000, o Recorrente pediu a consulta do processo administrativo …/0PAA.
- em 12.06.2000 o Recorrente dirigiu carta ao Ministro das Finanças a solicitar diversos documentos.
- em 06.07.2000, o Recorrente apresentou, no TAC de Lisboa, pedido de intimação para que o CD da CMVM permitisse a consulta da totalidade do processo … /0PAA e o fornecimento de cópia de folhas 1 a 457.
- essa documentação foi entregue ao Recorrente, em 20 de Fevereiro de 2001.
Refere a sentença, no essencial, para a rejeição o recurso que, "perante estes factos parece evidente que o recorrente, antes de 06.07.2000, não requereu a passagem de notificação dos actos ou a passagem de certidão nos termos do artº 31º da LPTA, apenas manifestou o desejo de consultar o processo... " não relevando "para efeitos do artº 31º da LPTA...o pedido de consulta do processo mas sim o pedido de notificação ou passagem de certidão”.
E, como "o ora recorrente não peticionou no prazo de um mês após o seu conhecimento...da prática dos alegados actos qualquer notificação ou emissão de certidão... nenhum efeito interruptivo, ou sequer suspensivo, se estabeleceu por efeito da consulta. E, sendo assim, forçosamente se terá de concluir que a apresentação do pedido de intimação em que repetiu o pedido de consulta e formulou, ex novo, pedido de entrega de documentos, nenhuma virtualidade teve para efeitos do artº 31º da LPTA, designadamente a de interromper o prazo de recurso contencioso, que, aliás, já se tinha esgotado”
Alega o Recorrente, sob as conclusões, i, ii, iii e iv, que:
- os actos recorridos foram comprovadamente praticados a 11 e 18 de Maio de 2000.
- o Recorrente pediu a "emissão de certidão" a 26 de Maio de 2000, e a intimação judicial do Recorrido para entregar aquela certidão, a 6 de Julho de 2000.
- o Recorrido apenas cumpriu a intimação do TCA a 20 de Fevereiro de 2001.
- o recurso foi interposto a 28 de Fevereiro de 2001.
Sob os artigos 8º e 9º da petição, alegara o Recorrente que "o recurso é tempestivo, pois o Recorrente teve conhecimento da prática do acto em crise a 17MAI00 (depois de a 12MAI00 ter sido publicado no jornal "… " o Anúncio de Lançamento da OPA geral das acções do B… ), e o decurso do prazo de dois meses previsto na lei foi suspenso a 06JUL00, data em que, face à recusa da CMVM em permitir a sua consulta e/ou entregar-lhe cópias, o Recorrente apresentou junto do TACL pedido para que intimasse a CMVM no sentido de esta entregar ao Recorrente certidão dos documentos que compõem as fls 1 a 457 do processo administrativo do registo prévio da OPA que correu termos na CMVM sob o nº … /0PAA, que originaram o dever do Banco C… (… ) lançar OPA concorrente das acções do B… ".
Conforme se vê do documento de folhas 141, que foi protestado apresentar na petição, o Recorrente requereu, em 26 de Maio de 2000, ao Presidente da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários que "nos termos dos arts. 61º a 64º do CPA, com o fim proceder administrativa ou contenciosamente, com toda a urgência, lhe sejam fornecidas cópias das fls. 1 a 1211 do Pº … /0PAA".
Dispõe o art.º 712.° do CPC que a decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido pode ser modificada pelo Tribunal de recurso desde que se verifique um dos seguintes requisitos:
- constarem do processo todos os elementos de prova que sustentaram a decisão recorrida no tocante aos pontos sindicados no recurso.
- tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
- os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
- for apresentado novo documento superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Assim, ao abrigo da alínea a) deste artigo, deverá ser aditada à matéria de facto para a apreciação da extemporaneidade do recurso, tal facto.
Sendo tal facto dado como assente, afigura-se-me que o recurso contencioso foi apresentado tempestivamente.
Com efeito, dispõe o artº 31º al. a) da LPTA que "se a notificação ou a publicação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações a que se refere o artigo anterior, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação das que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha".
Ora, quer se entenda que o prazo para a interposição do recurso se conta a partir de 12 de Maio, quer de 17 de Maio, o certo é que o pedido de certidão - e não só consulta do processo administrativo, como se defende na sentença recorrida - foi efectuado dentro do prazo referido no art. 31º, al. a) da LPTA.
Tendo o pedido de intimação sido apresentado, em 6 de Julho de 2000, dentro do prazo previsto no nº 2 do art. 82º da LPTA, e tendo a pedida certidão sido entregue, em virtude do Acórdão do TCA a deferir o pedido, em 20 de Fevereiro de 2001, como resulta da sentença recorrida, e dos documentos juntos aos Autos, - folhas 404 e 405 - o recurso contencioso, porque apresentado em 28 de Fevereiro de 2001, é tempestivo, por força do disposto no nº 2 do art. 31.° da LPTA.
Pelo exposto, é meu entendimento que, procedendo a conclusão primeira das alegações, o recurso merece provimento, devendo os Autos baixar à 1ª instância, para conhecimento do mérito do recurso, se a tanto nada obstar”
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1- A interposição do presente recurso contencioso ocorreu em 28 de Fevereiro de 2001.
2- A 19.07.99 foi publicado “Anúncio Preliminar de Lançamento de Oferta Pública de Aquisição de Acções (OPA) do B…, pelo D… .
3- Comunicado de 10 de Março de 2000, no qual o D… revela que… o Banco C…vem tornar público que mediante comunicação dirigida à CMVM… exerceu o seu direito de suspensão do dever de lançamento de Oferta Pública de Aquisição sobre a Companhia de Seguros E… , Banco B…, Banco F… e G… .
4- Informação da CMVM nº DE/2000/214 de 10 de Maio de 2000 sobre a qual a 11 de Maio de 2000 o CD da CMVM deliberou “proceder ao registo e à aprovação do prazo de oferta nos termos propostos…
5- Ofício da CMVM, de 11 de Maio de 2000 a participar ao D…que o registo da OPA das acções do B… foi efectuada a 11 de Maio de 2000 sob o nº … .
6- Carta de 12.06.2000, dirigida pelo recorrente ao Ministro das Finanças, a solicitar diversos documentos.
7- Carta de 12.06.2000, do recorrente à CMVM, do seguinte teor:
«Ass: Consulta de processos administrativos
Exmos Senhores,
1. Respondendo às questões colocadas no ponto V do vosso Ofício nº 176/GDC/DC/2000/4276, de 08JUN00, venho dizer que continuo interessado na consulta dos processos administrativos que requeri a 17MAI00 e na passagem de cópias do processo administrativo … /OPAA que requeri em 26MAI00.
2. Que hoje pelas 14 horas me deslocarei à CMVM para consultar os processos administrativos acima referidos.
Aproveito a oportunidade para, na qualidade de accionista do F… e do G… requerer a consulta dos processos administrativos relativos às OPAS das acções representativas do capital social daquelas empresas, em curso».
8- Em resposta a essa carta a CMVM confirma que o recorrente pediu a consulta do processo a 17.05.2000.
9- Em 06.07.2000 o recorrente apresentou no ex-TACL pedido de intimação para que o CD da CMVM permitisse “a consulta da totalidade do Pº … /OPAA e o fornecimento da cópia de fls. 1 a 457 e delas fazer entrega ao recorrente”.
10- Essa documentação foi entregue pela CMVM, ao recorrente, em 20 de Fevereiro de 2001.
11- Com o requerimento de fls. 181 e segs., foram documentados pelo recorrente os seguintes factos:
- Contrato de permuta das acções celebrado entre o C… e a … ;
Cartas expedidas pelo recorrente a 10.12.99, solicitando certidão de documentos;
- Pedidos de intimação para entrega de certidões dos documentos previamente solicitados;
- Pedido de intimação do Presidente do CD da CMVM;
- Despacho do Presidente da CD da CMVM;
- Cartas de 12JUN00 a solicitar documentos e consulta de processo e ofício da CMVM sobre a consulta e fornecimento de cópia de fls. 1 a 457 do proc. nº … /OPAA;
- Pedido de intimação do CD da CMVM para consulta do Pº … /OPAA e cópia de fls. 1 a 457, apresentado a 6JUL00 e acórdão do TCA a deferir o pedido, de 25JAN01;
- Of. da CMVM notificado ao recorrente aos 20FEV01.
Ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1 do CPCivil, consideram-se ainda assentes os seguintes factos pertinentes para a decisão:
12- Por requerimento de 26.05.2000, o recorrente solicitou ao Presidente do Conselho Directivo da CMVM, "nos termos dos arts. 61º a 64º do CPA, com o fim de proceder administrativa ou contenciosamente, … lhe sejam fornecidas cópias das fls. nº 1 a 1211 do Pº … /OPAA" (doc. de fls 141, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
13- Por ofício de 14.06.2000, a CMVM informou o recorrente de que não podia facultar-lhe cópia das fls. 1 a 457 do referido processo, e que "No que respeita às fls. 458 a 1211 … deliberou o Conselho Directivo deferir o pedido de passagem de cópias apresentado" (doc. de fls. 319/320 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)
14- Dá-se por reproduzido o referido Ac. do TCA de 25.01.2001, no qual se concluiu que os elementos pretendidos pelo requerente da intimação se mostravam comprovadamente úteis à esfera dos seus direitos e interesses, e que, nessa perspectiva, “o requerente tem direito ao conhecimento dos elementos constantes de fls. 1 a 457 do Pº nº … /OPAA” (doc. de fls. 328/338 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
2.2. O DIREITO
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso, por extemporaneidade, em relação a todos os actos impugnados e considerou prejudicado, por inútil, o conhecimento das demais questões prévias suscitadas pelos recorridos.
Para assim decidir o tribunal a quo começou por dar nota da similitude da presente instância com a dos autos de recurso contencioso com o nº 171/01, também a correr termos no TAF de Lisboa, sendo que em ambos os processos a decisão depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito. Seria, aliás, caso de apensação, nos termos previstos no art. 39º/2 da LPTA, não fora a circunstância de naqueles outros autos ter sido já proferida a sentença.
Por isso, a decisão louvou-se, inteiramente, na fundamentação da sentença lavrada no processo nº 171/01, decisão esta que rejeitara o recurso contencioso por intempestividade, com um discurso justificativo no qual se disse, no essencial, o seguinte:
“(…) O recorrente, antes de 06.07.2000, não requereu a passagem de notificação dos actos ou a passagem de certidão nos termos do art. 31º, nº 1 da LPTA: apenas manifestou o desejo de consultar o processo.
(…)
Será, no entanto, que a consulta de um processo constitui facto interruptivo do prazo de interposição do recurso contencioso, nos termos do art. 31º da LPTA? A resposta, a nosso ver, é negativa. Com efeito, como a petição de recurso deverá ser instruída com documento comprovativo da prática do acto recorrido (art. 56º, § 1º, do RSTA), para efeitos do art. 31º da LPTA não releva o pedido de consulta do processo mas sim o pedido de notificação ou passagem de certidão.
Ora, como já se salientou, o ora recorrente não peticionou no prazo de um mês após o seu conhecimento (…) qualquer notificação ou emissão de certidão. Por conseguinte, nenhum efeito interruptivo, ou sequer suspensivo, se estabeleceu por efeito da consulta. E, sendo assim, forçosamente se terá de concluir que a apresentação do pedido de intimação em que repetiu o pedido de consulta e formulou, ex novo, o pedido de entrega de documentos, nenhuma virtualidade teve para efeitos do art. 31º da LPTA, designadamente a de interromper o prazo de recurso contencioso que, aliás já se tinha esgotado (…)”.
A sentença proferida no recurso contencioso nº 171/01 do TAF de Lisboa foi objecto de recurso jurisdicional no qual este Supremo Tribunal, por acórdão de 4 de Outubro de 2007, tirado no processo nº 201/07 emitiu pronúncia sobre questões idênticas às que ora cumpre conhecer no âmbito do presente recurso. Na verdade, as alegações no presente recurso jurisdicional são a reprodução quase integral das que foram apresentadas naquele outro.
E, porque concordamos com as soluções perfilhadas, seguiremos de muito perto a fundamentação do citado aresto, à qual aderimos.
2.2.1. O recorrente alega que a sentença enferma de nulidades, por violação dos arts. 508º, 511º, 659º/1 e 666º/1, todos do CPCivil e ainda por omissão de pronúncia e por oposição entre os fundamentos e a decisão (arts. 668º/1/c)/d) do mesmo Código).
Reiteramos a posição do acórdão nº 201/07, que, a propósito se pronunciou nos seguintes termos:
“(…) Nenhuma razão assiste ao recorrente, pois que o conhecimento das questões que alegadamente integrariam as apontadas nulidades ficou obviamente prejudicado pelo conhecimento da questão prévia da extemporaneidade do recurso, que se entendeu poder conhecer, desde logo, perante a matéria de facto apurada com interesse para aquela decisão.
Com efeito, não há qualquer nulidade processual por violação dos arts. 508º e 511º, e dos arts. 659º, nº 1 e 666º, nº 1 todos do CPCivil, pois que o juiz, na convicção da extemporaneidade do recurso contencioso, não tinha que providenciar pelo suprimento de uma excepção por natureza insuprível, tendo assim decidido pela extemporaneidade do recurso de acordo com a matéria de facto apurada.
Por outro lado, nos termos da lei de processo civil, a sentença deve identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar (art. 659º, nº 1 do CPC), impondo-se expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2).
E no art. 668º, nº 1 do mesmo Código estão indicadas taxativamente as causas de nulidade da sentença, prescrevendo a al. d) que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...", nulidade que fica por natureza arredada quando o conhecimento de determinada matéria ficou prejudicado pela solução dada a outra.
E não se divisa igualmente qualquer contradição lógica entre os respectivos fundamentos e a decisão, no que respeita à questão da não suspensão do prazo do recurso contencioso por efeito do pedido de intimação formulado pelo recorrente, uma vez a sentença entendeu (bem ou mal é questão de fundo, de que aqui se não cura) que o recorrente não peticionara, no prazo de um mês, após o conhecimento dos actos impugnados, a notificação ou emissão de certidão, nos termos do art. 31º da LPTA, e de que o pretendido efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de interposição do recurso não podia advir do mero pedido de consulta de processo, por ele formulado à autoridade recorrida.”
Não se verificam, pois, as invocadas nulidades e, por consequência, improcedem as conclusões i.a ix da alegação do recorrente.
2.2.2. E, citando de novo o aresto 201/07:
“Quanto à restante matéria de impugnação, alega o recorrente, em suma, que a sentença incorre em erro de julgamento quanto à decisão de extemporaneidade do recurso, por indevida interpretação e aplicação dos arts 28º, nº 1, al. a), 31º, nºs 1 e 2 e 85º, todos da LPTA, e suscita a inconstitucionalidade destas normas, por violação dos arts 2º, 20º e 268º, nº 4 da CRP, se interpretadas no sentido de o requerimento de intimação para emissão de certidão não suspender o prazo do recurso contencioso, quando apresentado dentro do prazo de dois meses fixado no art. 28º, nº 1 da LPTA, mas sem recurso à faculdade prevista no nº 2 do art. 31º do mesmo diploma.
Cremos que lhe assiste, nesta parte, inteira razão.
A sentença impugnada entendeu que o recorrente, antes de 06.07.2000 (data de apresentação no TAC do pedido de intimação), não requereu a passagem de notificação dos actos ou a passagem de certidão nos termos do art. 31º da LPTA, mas que “apenas manifestou o desejo de consultar o processo”, e que, por essa razão, nenhum efeito interruptivo, ou sequer suspensivo, teria advindo desse pedido de consulta, nos termos do nº 2 do art. 31º da LPTA.
E a sentença conclui, a esse propósito: “E sendo assim, forçosamente se terá de concluir que a apresentação do pedido de intimação em que repetiu o pedido de consulta e formulou ex novo, o pedido de entrega de documentos, nenhuma virtualidade teve para efeitos do art. 31º da LPTA, designadamente a de interromper o prazo de recurso contencioso que, aliás, já se tinha esgotado”.
Ora, desde logo se constata que não foi isso que aconteceu, pelo que fica em colapso a conclusão extraída de premissas falsas.
Na verdade, conforme vem alegado, e resulta da matéria de facto aditada nos termos do art. 712º, nº 1 do CPCivil, por requerimento de 26.05.2000 (portanto, em data anterior à do pedido de intimação), o recorrente requereu ao Presidente do Conselho Directivo da CMVM, "nos termos dos arts. 61º a 64º do CPA, com o fim de proceder administrativa ou contenciosamente, … lhe sejam fornecidas cópias das fls. nº 1 a 1211 do Pº …/OPAA" (doc. de fls. 365).
Por outro lado, e conforme sustenta a própria entidade recorrida na resposta ao recurso contencioso, os actos impugnados não estavam sujeitos a publicação obrigatória nem a notificação ao recorrente, uma vez que este não era directamente afectado na sua posição jurídica pelas decisões procedimentais em causa, não detendo pois a qualidade de interessado, para os efeitos do disposto no art. 66º do CPA.
Pelo que o prazo para a interposição do recurso contencioso desses actos deve contar-se, nos termos do art. 29º, nº 3 da LPTA, “a partir do conhecimento do início da respectiva execução”, ou seja, de data nunca anterior a 17.05.2000, dia que o recorrente aponta (art. 8º da petição) como data do conhecimento da prática daqueles actos pela entidade recorrida.
Ora, aquele pedido de cópia ou certidão das fls. 1 a 1211 do processo em causa, apresentado em 26.05.2000, foi apenas parcialmente deferido pela entidade recorrida, a qual, por ofício de 14.06.2000, informou o recorrente de que não podia facultar-lhe cópia das fls. 1 a 457 do referido processo, por “implicarem a revelação de segredo da vida da empresa, e os signatários respectivos se oporem à revelação” e que "No que respeita às fls. 458 a 1211 … deliberou o Conselho Directivo deferir o pedido de passagem de cópias apresentado" (doc. de fls. 366/367).
E, perante esse deferimento parcial, o recorrente apenas viu a sua pretensão integralmente satisfeita em 20.02.2001, data em que a CMVM lhe comunicou que, em cumprimento da determinação do Tribunal Central Administrativo, no acórdão que deferiu o seu pedido de intimação (Ac. de 25.01.2001), estava à sua disposição nas instalações da CMVM a “certidão das peças constantes de fls. 1 a 457 do Pº …/OPAA”.
Donde se conclui que, não sendo caso de publicação ou notificação ao interessado, não tem qualquer fundamento a posição, sufragada pela sentença recorrida, da exigência de recurso prévio ao disposto no art. 31º, nº 1 da LPTA – suprimento da insuficiência da notificação ou da publicação – para efeito da suspensão do prazo de interposição do recurso contencioso, efeito suspensivo que decorrerá sim, como bem observa o Exmo. magistrado do Ministério Público, do disposto no art. 85º da LPTA, desde a data de apresentação do requerimento de intimação (6/7/00) até ao seu integral cumprimento (20/2/01), já que ele não se revela manifestamente dilatório, como se sublinha no próprio acórdão do TCA que deferiu o pedido de intimação.
Com efeito, ali se decidiu que os elementos pretendidos pelo requerente se mostravam “comprovadamente úteis” à sua esfera de direitos e interesses, e que, nessa perspectiva, “o requerente tem direito ao conhecimento dos elementos constantes de fls. 1 a 457 do Pº. nº …/OPAA” (cfr fls 174/184).
Nesta conformidade, considerando como termo inicial do prazo de interposição do recurso a data de conhecimento, pelo recorrente, do início da execução dos actos impugnados (como se viu, nunca anterior a 17.05.2000), e tendo em conta o período de suspensão desse prazo, nos termos do art. 85º da LPTA, desde 06/07/2000 a 20/02/2001, é evidente que o prazo de 2 meses para a interposição do recurso contencioso, previsto no art. 28º, nº 1, al. a) da LPTA, não se encontrava esgotado à data da sua interposição, em 28.02.2001.
Ao decidir em sentido contrário, rejeitando o recurso contencioso por extemporaneidade da sua apresentação, a sentença impugnada fez incorrecta aplicação dos citados dispositivos legais, assim procedendo a alegação do recorrente.”
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença impugnada e ordenando a baixa do processo ao tribunal recorrido para que aí prossiga os seus ulteriores termos se não houver razão que a tal obste.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2007. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – João Manuel Belchior.