Cumpre decidir:
Insiste a reclamante que não está em causa a decisão sobre o valor da indemnização, mas sim a decisão sobre a nulidade e o pedido de reforma, razão pela qual não tem aplicação o art. 66º, nº 5 do Código das Expropriações, que estatui o seguinte: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização. “
Além disso, considera que não se verifica aqui a razão de ser da limitação recursória do art. 66º, nº 5 do CE, uma vez que as questões suscitadas o foram apenas junto do Tribunal da Relação.
Todavia, e em relação a esta última questão, dir-se-á, desde já, que a razão de ser da restrição recursória não é a de permitir a discussão das mesmas questões ao longo de três níveis de jurisdição e vedar a discussão delas a um quarto nível. É, antes, a de não permitir que a discussão da fixação do valor exceda os três graus de jurisdição, a não ser nos casos em que é sempre admissível recurso, o que não é o caso.
Ora, o recurso de revista da decisão que se pronunciou sobre a nulidade e sobre o pedido de reforma poderia ter reflexos na decisão que fixou o valor de indemnização e, assim, frustrar os três níveis de jurisdição, o que o legislador não pretende. E, por isso, se entende que não são admissíveis recursos para o Supremo de decisões interlocutórias que possam afectar a decisão final de fixação da indemnização, ou de questões respeitantes a vícios formais ou substanciais dessa mesma decisão (v. Ac. STJ de 18.9.2013, proc. nº 1100/11.7TBCHV-B.P1.S1, em www.dgsi.pt). E se não pode ser interposto recurso de decisões interlocutórias ou do acórdão que fixa o valor da indemnização, com fundamento naquelas questões (processuais ou substantivas) também não pode ser objecto de recurso um acórdão que as aprecie posteriormente. Como salienta o despacho do relator, seria deixar entrar pela janela o que não pode entrar pela porta. O acórdão que fixa o valor da indemnização é, em regra, o acórdão final.
Mas ainda que não se considerasse aplicável o art. 66º, nº 5 do Código das Expropriações, nunca o recurso teria cabimento segundo as regras gerais, como frisa o despacho do relator. O CPC não prevê o recurso do acórdão que indefere as nulidades ou a reforma: se as questões forem suscitadas no âmbito do recurso do acórdão não cabe recurso da decisão de indeferimento (art. 617º, nº 1 do CPC); se forem suscitadas posteriormente, por desse acórdão não caber recurso, os Juízes da Relação proferem decisão definitiva sobre as questões suscitadas (art. 617º, nº 6 do CPC ex vi art. 666º).
Insurge-se, porém, a reclamante contra o facto de tal recurso não poder caber nas regras gerais, na medida em que o acórdão da Relação omite a apreciação decorrente de se considerar para efeitos de prova um documento que, por sentença transitada em julgada, foi declarado ilícito, o que viola o princípio da segurança jurídica e da confiança decorrentes do princípio constitucional do Estado de Direito democrático previsto no art. 2º da CRP e o princípio da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo previsto no art. 20º do mesmo diploma fundamental.
Todavia, é sabido que as decisões não padecem de inconstitucionalidade. Apenas a interpretação das normas. E a reclamante não procede à indicação daquelas que considera inconstitucionais (cfr. Ac. STJ de 14.11.2006, proc. 06A1986, em www.dgsi.pt).
Improcede, assim, a arguição da inconstitucionalidade.
Sumário:
- “1.O art. 66º, nº 5 do Código das Expropriações limita o recurso para o Supremo: não pode ser interposto recurso de questões referentes aos vícios formais ou substanciais que sejam instrumentais em relação à decisão que fixa a indemnização nem interposto recurso de acórdão que aprecie posteriormente tais questões;
- 2.Ainda que não fosse aplicável o art. 66º, nº 5 do Código das Expropriações, sempre se teria de entender, de acordo com as regras gerais, que do acórdão posterior, que indefere as nulidades ou o pedido de reforma, não caberia recurso autónomo de revista;
- 3.Com efeito, o CPC não prevê o recurso do acórdão que indefere as nulidades ou o pedido de reforma: se as questões forem suscitadas no âmbito do recurso do acórdão não cabe recurso da decisão de indeferimento (art. 617º, nº 1 do CPC); se forem suscitadas posteriormente, por desse acórdão não caber recurso, os Juízes da Relação proferem decisão definitiva sobre as questões suscitadas (art. 617º, nº 5 do CPC ex vi art. 666º); não existe uma terceira via.
Pelo exposto, acorda-se em indeferir a impugnação e confirmar o despacho que não admitiu o recurso.
Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça em 2 (duas) UC.
Lisboa, 22 de Junho de 2021
O relator António Magalhães
(Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Jorge Dias e Maria Clara Sottomayor, que não assinaram, por não o poderem fazer).