Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando parcialmente a sentença do TAF de Lisboa, condenou o Estado Português a pagar-lhe uma indemnização de 1.000 euros - correspondendo, metade, a danos patrimoniais e, a outra metade, a danos não patrimoniais - «pela ofensa ao interesse legalmente protegido pela norma de protecção resultante dos artigos» 268º, n.º 3, da CRP, e 124º e 125º do CPC, importância acrescida dos correspondentes juros de mora, devidos desde a citação até efectivo cumprimento.
A recorrente diz que «a questão a decidir» tem «relevância jurídica e social» e que o TCA a resolveu mal, sendo «necessária uma melhor aplicação do direito».
O Estado, representado pelo MºPº, defendeu a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Resumamos a problemática posta nos autos. Tendo-se candidatado a um concurso de ingresso na carreira de conservador e notário, a autora e aqui recorrente foi dele excluída através de um acto que este STA - por acórdão de 11/2/2004 - anulou por vício de forma, derivado de falta de fundamentação. A Administração iniciou a execução espontânea desse julgado anulatório - mas nunca a terminou. E, como essa execução não frutificava, a recorrente instaurou a acção dos autos, onde pediu que o Estado fosse condenado a pagar-lhe: «primo», uma indemnização por danos patrimoniais, correspondente às remunerações que ela teria auferido se, em vez da exclusão, tivesse sido admitida naquela carreira - cujo «quantum» se liquidaria depois e a que acresceriam juros de mora; «secundo», uma indemnização por danos morais, correspondentes ao que a autora padeceu com aquele acto de exclusão e com as reticências administrativas à execução extrajudicial do julgado anulatório, cujo montante ela computou em 150.000,00 euros.
A acção improcedeu na 1.ª instância. E, tendo a autora apelado, o aresto «sub specie» concedeu provimento parcial ao recurso, condenando o réu a pagar à autora, atenta a «débil» situação económica do Estado, uma indemnização global de 1.000 euros - metade por danos patrimoniais e a outra metade por danos morais - fundada na ofensa o direito dela «à formalidade essencial que é a fundamentação do acto administrativo lesivo».
Constata-se que o acórdão recorrido motiva perplexidades várias. Assim, e após assinalar que «não se provaram prejuízos patrimoniais», o aresto condenou o Estado a indemnizar danos do género. Fê-lo, aliás, por razões estranhas à «causa petendi» do processo. E, como os «prejuízos patrimoniais» invocados pela autora correspondiam à indiscutível falta de recebimento, por ela, das remunerações inerentes ao cargo de conservadora, é até absurda a asserção de que tais danos «não se provaram». Por outro lado, o acórdão usou um critério - o da debilidade financeira do Estado - claramente inaceitável. E, sobretudo, não captou devidamente a problemática dos autos, pois discorreu sobre uma «perda de chance» que só seria equacionável após se determinar, com precisão, em que medida a autora, por não ter executado «in judicio» o aresto anulatório, infligira a si mesma o prejuízo que invoca.
Pareceria, pois, que a revista deve ser admitida para uma melhor aplicação do direito.
Contudo, mesmo uma «brevis cognitio» logo sugere que a pretensão da recorrente é, «ab initio litis», inviável. O que torna ociosa a admissão da revista, já que, e ao menos em princípio, não é de receber um recurso excepcional apenas para melhorar os fundamentos - alheios ao âmbito do caso julgado a formar - de uma pronúncia decisória cuja exactidão não sofra dúvidas.
Na verdade, tudo indica que a autora não pode reclamar do Estado, ainda que a título apenas indemnizatório, as remunerações que teria auferido como conservadora sem a prévia certeza de que deve ser integrada na respectiva carreira, com efeitos retroactivos. E uma certeza dessas não é atingível na acção destes autos, tal como foi delineada - até porque o meio adequado para o efeito consistiria na execução do julgado anulatório.
Igualmente, parece que ela não pode exigir do Estado uma indemnização pelos danos morais advindos do acto de exclusão do concurso sem estar antes adquirido que, na vez desse acto - que só foi anulado por razões formais - a Administração devia tê-Ia admitido, graduado e nomeado. E, conforme já vimos, a presente acção não permite que se conclua isso.
Portanto, os pedidos indemnizatórios que a recorrente deduziu na petição, e em que insiste na revista, traduzem consequências desprovidas do único antecedente que, «prima facie», as propiciaria. De modo que a aparente inviabilidade originária da acção propaga-se à revista. E, embora o acórdão recorrido seja criticável a vários títulos, tem todavia de se reconhecer que ele acertou, ainda que «per accidens», nos pontos que a revista questiona; pois a pretensão indemnizatória formulada «in initio», negada pelo TCA e reclamada na revista não supera um imediato juízo de plausibilidade - na medida em que, face ao alegado, já se perspectiva que ela não pode ser satisfeita nestes autos.
Assim, e verificando-se que a pronúncia absolutória atacada na revista não será provavelmente modificável - pois as mudanças a introduzir ficariam pelos fundamentos dela, que não se repercutem no caso julgado (art. 621º do CPC) - conclui-se pela desnecessidade de uma reapreciação do assunto. O qual também não envolve qualquer questão relevante, do ponto de vista jurídico ou social.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Maio de 2017. Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.