I- Não consitui facto ilícito, pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, a conduta omissiva do Ministro da Tutela (das Finanças) para com o presidente de uma empresa pública (A Tabaqueira) ao não desmentir um artigo publicado num órgão de comunicação social que transcrevia parte de um relatório sobre aquela empresa, onde se indiciavam factos ilícitos criminais, e elaborado na sequência de auditoria mandada instaurar por aquele membro do Governo, após detecção de irregularidades na mesma, e que o próprio remeteu à Polícia Judiciária e à Alta Autoridade Contra a Corrupção, para os devidos efeitos.
II- É princípio geral do direito português que o silêncio só releva como manifestação de vontade quando a lei, uso ou convenção lhe reconheça esse valor.
III- Não há norma legal ou regulamentar, nem mesmo uso ou convenção, que impusessem ao Ministro da Tutela o dever de praticar o acto omitido referido em I.