IRELATÓRIO
1)-
AA, casado, pensionista, residente na Av. ..., ..., ..., ..., veio em 16 de Novembro de 2021 intentar acção declarativa com processo comum demandando a ..., com sede na Escola ..., sita à Rua ..., ..., ..., ....
Alega factos, razões de direito e conclui por a Ré ser condenada a ver, por referência à reunião da Assembleia de Compartes do dia 23 de Maio de 2021, declarado nulo ou anulado o procedimento convocatório, a acta nº 57, Geral
por referência à reunião da Assembleia de Compartes do dia 30 de Maio de 2021, o procedimento convocatório, todas as deliberações constantes da acta nº 58. e, se assim se não entender, por cautela, a deliberação de aprovação por unanimidade do ponto nº 4 da Ordem de Trabalhos, constante da acta nº 58 por violação dos artigos 36º e 40º da Lei dos Baldios.
O processo seguiu seus termos.
2)-
A Ré foi citada e, representada pelo Conselho Directivo, veio aos autos a 2 de Dezembro de 2021 requerer a prorrogação do prazo para a contestação por 10 dias.
Alega para o efeito terminar o prazo para a apresentação da contestação a 20/12/20211 e encontrar-se agendada reunião da Assembleia de Compartes para o dia 19/12/2021 (lª convocatória) e para 26/12/2021 (2ª convocatória), sendo expectável que não comparecessem à reunião marcada para a 1ª data o número de compartes necessários para haver quórum constitutivo. Assim, somente na 2ª data haveria quórum para a realização da mesma, com poderes para deliberar, pelo que seria curial, atendendo à natureza da matéria em apreciação, aguardar-se pela deliberação que viesse a ser aprovada naquela reunião da Assembleia de Compartes.
Junta a “acta nº 6” relativa à reunião do Conselho Directivo realizada a 27 de Novembro de 2021.
3)-
O Autor através de requerimento que fez juntar aos autos a 06/12/2021 (ref. 40669179), opôs-se, com os fundamentos seguintes: da não verificação do pressuposto do motivo "ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial organização da defesa"; da inexistência de qualquer prova da convocação da reunião da Assembleia de Compartes e de que constasse da Ordem de Trabalhos da mesma a aprovação do recurso a juízo, por referência a estes autos e, por fim, por falta de poderes do Conselho Directivo para formulação daquele pedido pois que os pedidos em causa nestes autos se reportavam a deliberação da Assembleia de Compartes.
Cfr. apenso de recurso, fls. 27 verso.
4)-
Por douto despacho – ref. 89485349 – foi deferida a pretensão da Ré.
Cfr. apenso de recurso, fls. 28.
5)-
A Ré deduziu contestação – cfr. fls. 30 verso e ss -, concluindo pela improcedência e, subsidiariamente invocando o abuso de direito por parte do Autor.
Nela a Ré refere não se ter realizado a reunião da Assembleia de Compartes, nem na data da 1ª convocatórias - 19/12/2021 – nem na data da 2ª convocatória - 26/12/2021 - (2ª convocatória), justificando como tendo sido “em resultado da situação pandémica vivida no país e das medidas de prevenção e segurança impostas pelas autoridades públicas”.
6)-
O Autor responde.
Relativamente à apresentação da contestação a coberto da prorrogação do prazo, alega factos, refere não terem sido cumpridos os pressupostos que levaram à prorrogação do prazo para a dedução da contestação, sem justificação e por culpa exclusiva da Ré, concluindo pela inutilidade superveniente do douto despacho de 4. ref. 89485349, e por ser a contestação declarada extemporânea, com o consequente desentranhamento.
Impugna, toma posição sobre os documentos juntos pela Ré, deduz ampliação do pedido.
Requerimento ref. 41077431, certificado a fls. 45 e ss do apenso de recurso em separado.
7)-
Por requerimento datado de 20/04/2022 (ref. 41996264), a Ré juntou aos autos a “Acta n° 62” da reunião da Assembleia de Compartes que diz ter ocorrido a 20 de Março de 2022, da qual consta que alegadamente terá sido ratificado o recurso a juízo pelo Conselho Directivo, constante do ponto 5 da Ordem de Trabalhos da mesma.
Notificado do documento e do referido no artigo 7º do requerimento, o Autor formula requerimento em 3 de Maio de 2022 com vista à alteração ou ampliação da causa de pedir e à ampliação do pedido.
Requerimento ref. 42119650, certificado a fls. 58 e ss do apenso de recurso em separado.
8)-
Realizou-se audiência prévia no dia 20 de Junho de 2022, constando da respectiva acta, além do mais, os seguintes doutos despachos:
I
Relativamente à declaração de inutilidade superveniente do despacho de 07-12-2021, o mesmo foi proferido, transitou em julgado e a ré apresentou contestação, suportando-se no despacho proferido.- Declarar agora supervenientemente inútil, com a consequente extemporaneidade da contestação, seria violar o dever de lealdade na lide, bem como a confiança que as partes devem ter nos despachos judiciais que lhe conferem prazos para a prática de actos, razão pela qual se declara improcedente tal alegação relativamente à apresentação em tempo da contestação. -
II
Quanto à questão suscitada nesse articulado - Requerimento ref. 42119650, certificado a fls. 58 e ss do apenso de recurso em separado -, da não permissão da intervenção do autor e sua esposa na discussão, importa ter em conta que a intervenção na discussão tem por finalidade esclarecer tal discussão, nos seus aspectos essenciais para que a deliberação seja feita em liberdade, consciência e informada.-
A ordem de trabalhos, quanto ao ponto a que foi impedida a participação do autor, é clara nos seus termos, conforme consta da respectiva acta e convocatória, constante de fls. 46 a 48 verso, cujo teor se dá por reproduzido.- Assim, não vislumbramos quais os esclarecimentos que o autor pretendesse realizar junto da A.C., uma vez que a sua peça processual contém a totalidade dos elementos para tal esclarecimento, sendo por isso, a sua eventual participação, um acto inútil.- Assim, sendo aceite que não poderia votar nos termos do artigo 176° do C Civil, não vemos em que aspecto a sua intervenção poderia esclarecer o sentido de voto dos compartes, já que é do conhecimento do Tribunal que, o autor, é o único comparte em flagrante oposição a todas as deliberações da AC e do CD., sendo que também consta da própria ata as perturbações que o mesmo causou na AC. Assim, julga-se improcedente a invocada nulidade da AC realizada no dia 20-03- 2022 e constante da acta n° 62, relativamente ao ponto 5 da ordem de trabalhos";
9)-
O Autor inconformado com os doutos segmentos decisórios proferidos na audiência prévia - I e II do ponto 8. – e ainda invocando omissão de pronúncia relativamente aos factos alegados de 8 a 11º do requerimento ref. 42119650, certificado a fls. 58 e ss do apenso de recurso em separado, recorre – recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Apresenta as seguintes conclusões:
1 - Quanto à decisão do Mmo. Juiz "a quo" proferida na Audiência Prévia e, por isso, constante da sua Acta, acima transcrita sob o art. 9.1: pugna o Autor no sentido de se deverá prolatar Acórdão que, revogando a decisão em causa, julgue verificada a alteração substancial das circunstâncias em que se suportou o despacho de 07/12/2021 (ref. 89485349), alteração esta causada pela Ré, por sua única e exclusiva culpa, assim se ordenando o desentranhamento da Contestação por ter sido apresentada fora do prazo legal, consequentemente se julgando a acção procedente, por provada, em razão da confissão dos factos alegados pelo Autor na PI;
2 - Quanto à decisão do Mmo. Juiz "a quo" proferida na Audiência Prévia e, por isso, constante da sua Acta, acima transcrita sob o art. 9.3: pugna o Autor no sentido de se deverá prolatar Acórdão que, revogando a decisão em causa, julgue verificada a violação do inalienável, porque legal e democrático, direito do Autor a intervir na reunião da AC de 20/03/2022, sobre o ponto 5 da sua OT, logo a violação da ''formação do convencimento dos votantes através do mútuo esclarecimento" a que se reporta o Ac. do TRL de 07/07/2009 (Juiz Relator Arnaldo Silva), assim se anulando aquela deliberação, consequentemente se considerando como não ratificado o recurso a juízo pelo CD, desta sorte se ordenando o desentranhamento da Contestação, consequentemente se julgando a acção procedente, por provada, em razão da confissão dos factos alegados pelo Autor na PI;
3 - Quanto à omissão de pronúncia sobre os factos alegados pelo Autor nos art.s 8° a 11 ° ex vi pedido formulado sob o item II.2 do seu requerimento de fls., datado de 03/05/2022 (ref. 42119650): pugna o Autor no sentido de se deverá prolatar Acórdão que julgando verificada a omissão de pronúncia sobre facto que o Tribunal "a quo" devia ter conhecido, ordene a inclusão nos Temas de Prova de mais o seguinte: saber se o CD solicitou, por escrito, ao Presidente da Mesa da AC a inclusão do ponto 5 da OT, para a reunião da AC de 20/03/2022.
Pugna:
1 - Deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado, nos precisos termos e com os precisos efeitos acima referidos em cada uma das Conclusões IV.1 e IV.2. Subsidiariamente, e se assim se não entender,
2 - Deverá, então, o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado, relativamente, pelo menos, à Conclusão IV.2, com os efeitos aí peticionados. Se ainda assim se não entender, então, uma vez mais subsidiariamente,
3 - Deverá o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado, pelo menos relativamente à Conclusão IV.3, como os efeitos aí peticionados,
4 - Tudo isto com a aplicação das demais condenações de Lei.
Contra-motiva a Ré.
No tocante à 1ª conclusão da minuta do Autor, a Ré reitera o alegado; diz ter sido prudente a desconvocação da Assembleia de Compartes dada a situação pandémica vivida no País.
No tocante à 2ª conclusão da minuta do Autor, a Ré expende, no que releva:
(…)
Deve acrescentar-se que, quanto à questão concreta da acção e da contestação, as posições de cada umas das partes estavam documentadas nos respectivos articulados presentes a tribunal, que ficaram tempestivamente disponíveis para consulta dos compartes, de acordo com o que se mostra consignado na nota 3 da respectiva convocatória.
Da não intervenção do autor e sua esposa - que nunca falou em qualquer assembleia e também não pediu para intervir nesta - não resultou, por isso, qualquer violação dos seus direitos, no que concerne a esta específica matéria.
Sem prescindir:
Importa dizer que, se é certo que o art. 1760 do CC se refere apenas ao impedimento do direito de voto, salvo o devido respeito, numa interpretação extensiva e actualista, que se tem de fazer de tal norma, quem está impedido de votar não pode deixar de estar impedido de intervir, de modo a não permitir a perturbação do exercício livre de voto por aqueles que têm o direito a deliberar.
Sobretudo, numa matéria submetida à apreciação judicial e em que está em causa o direito a exercer ou não a oposição no respectivo processo!
A interpretação extensiva e actualista que defendemos tem perfeito suporte no actual direito público português que estende o impedimento do direito de voto à não intervenção no procedimento, sob pena de, sendo essa regra violada, para além de consequências no âmbito disciplinar, criminal e civil, haver mesmo perda de mandato em órgãos electivos.
E podendo objectar-se que os baldios não se regem pela legislação de direito público, o certo é que o seu escopo legal e constitucional (cf. art. 1º da Lei dos Baldios), levam a que tenham mais proximidade com este do que com o direito societário.
Finalmente, diga-se que o presidente da mesa, na condução dos trabalhos representa a mesa e não havendo referência na acta a qualquer oposição dos restantes membros da mesa - que não houve - não pode evidentemente deixar de se concluir que agiu em consonância com esta e como seu porta - voz e líder.
Sem prescindir e por manifesta cautela de patrocínio:
Mas mesmo que assim não fosse - o que se não concede - nunca as consequências, sob o ponto de vista processual, seriam as alegadas pelo autor/ recorrente, nomeadamente a de não produzir a contestação, oportunamente apresentada, qualquer efeito!
Consequência drástica que a lei não prevê e que seria injustificada e desproporcionada, com violação inequívoca do princípio legal e constitucional a um processo justo e equitativo.
Aquelas pretensas irregularidades/invalidades consubstanciariam apenas e tão só a falta de um pressuposto processual, o da ratificação do recurso a juízo pela assembleia de compartes, equivalente à excepção dilatória prevista na al. d) do art. 577º do C.P.C.
Ora, nessa situação, por força dos poderes de gestão processual que estão atribuídos ao juiz, pelas disposições conjugadas dos art.s 590°, 2, al. a) e 6°, nº 2 do CPC, não poderia deixar de ser concedido prazo à ré contestante para sanar os vícios que se entendesse/ entenda verificados.
O que este tribunal sempre poderá ordenar.
No tocante à 3ª conclusão da minuta do Autor, a Ré argumenta:
Com esta conclusão pretende o autor que o procedimento convocatório da Assembleia de Compartes que se veio a realizar, em 2ª convocatória, no dia 20.03.2022, é irregular porque não existe documento comprovativo do pedido do Conselho Diretivo para a solicitação da reunião.
Mas, mais uma vez, não tem qualquer razão.
A Assembleia em causa foi convocada, como expressamente se retira do Edital convocatório, pela Mesa da Assembleia de Compartes, de acordo com os poderes que lhe estão conferidos pelo art. 26°, 3 (corpo da norma) da Lei dos Baldios.
Diga-se, aliás, que basta olhar, com um mínimo de atenção, para a convocatória para se verificar que nela se incluíam as matérias que tinham de ser submetidas, obrigatoriamente, a deliberação das assembleias de comparte ordinárias, de acordo com o que se estabelece nos art.s 24° e 25° da Lei dos Baldios.
Ou seja, a mesa da asser bleia de compartes convocou a assembleia porque tinha o dever legal de o fazer.
Daqui resulta que, não tendo a convocatória tido lugar a pedido do Conselho Diretivo, não tinha este de efetuar nenhuma solicitação escrita.
É claro que se a mesa não tivesse incluído o ponto em causa na ordem de trabalhos, face ao que havia deliberado na reunião de 26.12.2021 (cf. doc. 1 da contestação), nesse caso, o conselho diretivo tinha de fazer a solicitação por escrito, como a lei determina.
o que se não mostrou necessário, uma vez que todos os órgãos estão imbuídos do espírito de sadia colaboração e lealdade, em prol da comunidade!
Diga-se, ainda, que não existe na lei qualquer sanção para o facto de a Mesa da AC tomar ela própria a iniciativa de convocar uma Assembleia de Compartes, com uma dada Ordem de Trabalhos, sem a mesma ter sido solicitada por escrito nos termos do art. 26, nº 3, al.s a) e b) da Lei dos Baldios.
Nesse caso, não incluindo a Mesa da AC esse ponto (ratificação da apresentação da contestação) e o CD não tivesse feito o pedido por escrito, não poderia ser ele a convocá-Ia, ao abrigo do nº 4 do art. 26°.
Sustenta o acerto do sindicado na apelação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo.