22. O direito
Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou os actos de liquidação de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) e juros compensatórios impugnados.
A sentença recorrida julgou procedente o vício de falta de fundamentação e prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados na petição inicial.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando, no essencial, que (i) o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que tinha de conhecer e sobre elas decidir, padecendo a sentença desta forma de nulidade por omissão de pronúncia; (ii) incorreu em erro de julgamento, porquanto a ocorrência de vícios de forma no processo de reclamação graciosa (no caso a falta de fundamentação) nunca poderia implicar a anulação dos actos tributários de liquidação de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) e respectivos juros compensatórios conforme decidido e, ainda, porque a decisão da reclamação graciosa está fundamentada.
Vejamos.
2.2.1. Alega a Recorrente que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que tinha de conhecer e sobre elas decidir, padecendo a sentença desta forma de nulidade por omissão de pronúncia.
Nos termos do artigo 125.º, n.º 1 do CPPT constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Outrossim, estabelece o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608º, nº 2 do CPC, em que se estabelece que o juiz deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Na sentença recorrida, após ser dado como verificado o vício de falta de fundamentação do acto de indeferimento da reclamação graciosa, concluiu-se pela procedência da impugnação judicial, e consignou-se que tal “determina a anulação dos actos impugnados, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões dos autos - artigo 608.º, n.º 2 do CPC”.
Portanto, o tribunal quo deixou bem expresso na sentença que a procedência do vício apreciado (falta de fundamentação) acarretava a prejudicialidade do conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.
Ora, quando o tribunal entende que o conhecimento de uma questão fica prejudicado e o declara expressamente, pode ocorrer um eventual erro de julgamento se estiver errado o entendimento em que se baseou esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Assim, tendo a sentença recorrida indicado expressamente o motivo por que não conhecia as demais questões suscitados nos autos, é de concluir que não padece da invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Improcede, por isso, este fundamento do recurso.
2.2.2. Alega ainda a Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular o acto de liquidação impugnado, com base na procedência do vício de falta de fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
É incontroverso, como refere a Recorrente, que a procedência de um vício procedimental da decisão da reclamação graciosa não poderá consequenciar a anulação do acto tributário.
Tal vício poderá anular a decisão administrativa proferida na reclamação mas com tal efeito se quedará, podendo apenas conduzir, naquele primeiro aspecto, ao proferimento de nova decisão na reclamação, sanado o cometido vício procedimental mas nunca à anulação da liquidação igualmente impugnada - assim, acórdão STA de 16.06.2004, Processo 0187/03.
Por outro lado, também constitui entendimento jurisprudencial pacífico e reiterado, que anulado o indeferimento da reclamação por vício procedimental desta, cabe ao tribunal conhecer dos restantes vícios imputados ao acto de liquidação, uma vez que este é competente para conhecer, em tal impugnação, quer do indeferimento da reclamação quer dos vícios imputados à liquidação - cf., entre outros, acórdãos STA de 16.06.2004, Processo 01877/03; de 28.10.2009, Processo 0595/09; de 18.05.2011, Processo 0156/11; de 12.10.2011, Processo 0463/11; de 16.11.2011, Processo 0723/11; de 18.06.2014, Processo 01942/13; de 20.05.2015, Processo 01021/14; de 02.02.2022, Processo 01260/08.4 BESNT.
No caso, como vem anunciado no intróito da petição inicial, a impugnação judicial foi deduzida da decisão de (in)deferimento parcial da reclamação graciosa “cumulada com impugnação judicial da liquidação do tributo”, imputando-se vícios tanto à decisão da reclamação graciosa como ao acto de liquidação.
Na sentença recorrida apenas foi apreciado e julgado verificado o vício de falta de fundamentação e, em consequência, julgado prejudicado o conhecimento dos demais vícios alegados. E com fundamento na procedência desse vício, o tribunal a quo julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, a anulação do acto de liquidação impugnado.
Todavia, e se bem percebemos, o tribunal a quo não reporta propriamente o vício de falta de fundamentação à decisão da reclamação graciosa, mas sim aos montantes de imposto e juros compensatórios corrigidos contidos no ofício que foi remetido ao sujeito passivo [cf. ponto 11) do probatório], em resultado do deferimento parcial da reclamação graciosa.
Aliás, para concluir pela falta de fundamentação desses montantes, o tribunal a quo alheia-se precisamente da fundamentação da decisão da reclamação graciosa.
Como quer que seja, essa questão, no caso, não é relevante, porque a Recorrente também imputa erro de julgamento à sentença recorrida na parte em que julgou procedente o vício de falta de fundamentação, argumentando que, ao contrário do que foi entendido pelo tribunal a quo, os montantes corrigidos e indicados no aludido ofício estão devidamente fundamentados na decisão da reclamação graciosa.
E a Recorrente tem razão.
Por um lado, a denominada “nova” liquidação de imposto, referida no aludido ofício, não tem conteúdo inovador, consubstanciando apenas uma mera correcção aos valores da liquidação primitiva, decorrente de a pretensão do sujeito passivo ter sido parcialmente atendida, em sede de procedimento de reclamação graciosa.
Como é entendimento jurisprudencial, a liquidação correctiva não possui natureza de acto substitutivo porque não cria um novo quadro jurídico regulador de uma situação concreta, tratando-se antes de um acto que se confina a expurgar uma parte do acto primitivo - cf., entre outros, acórdão STA de 31/5/2023, Processo 030/17.3BCLSB.
Ao emitir o “novo” acto de liquidação, a Autoridade Tributária e Aduaneira não está a praticar um acto com conteúdo inovatório. Limitou-se a anular administrativamente o acto tributário na parte em que foi atendida a pretensão do sujeito passivo, mantendo-o no demais.
Como se refere no acórdão do STA de 18/2/2010, Processo 00195/09 “[a] revogação (no caso, anulação) parcial de uma liquidação e a substituição do montante da mesma pelo novo montante não se traduz na revogação da liquidação e sua substituição por outra: a liquidação continua a ser a mesma, se bem que corrigida ou expurgada da parte revogada.”
E, portanto, a fundamentação da liquidação é, no caso, a que resulta do relatório de inspecção tributária que lhe serviu de suporte (a que não foi assacado qualquer vício de falta de fundamentação) e, na parte corrigida, da decisão da reclamação graciosa, em resultado do deferimento parcial da pretensão da Recorrida.
Quanto à correcção do montante do imposto e juros compensatórios efectuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o tribunal a quo não podia deixar de ter em conta que a mesma resulta, como aliás é expressamente referido no ofício a que alude, da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa, oportunamente notificada ao sujeito passivo.
É nessa decisão que a correcção efectuada encontra o seu suporte e donde se deve retirar o itinerário cognoscitivo e valorativo subjacente à mesma e ao cálculo dos (inferiores) montantes de impostos e respectivos juros compensatórios a pagar.
Ora, na decisão da reclamação graciosa está devidamente justificada, e em termos que se revelam apreensíveis para um destinatário normal, a correcção efectuada, na parte em que foram atendidos os argumentos da Recorrida, e o reflexo nos montantes de imposto e juros compensatórios a pagar em resultado dessa correcção, constante, como aí é referido, de mapa anexo a essa decisão - cf. pontos 9) e 10) do factos provados.
Sendo certo que há uma total correspondência entre os montantes incluídos na denominada “nova” liquidação e os da decisão da reclamação graciosa.
Pelo que, é de concluir que não se verifica falta de fundamentação dos montantes de imposto e juros compensatórios a pagar em resultado do deferimento parcial da reclamação graciosa, não podendo manter-se a sentença recorrida que assim não entendeu.
Procede, pois, o recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira, o que implica a baixa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para conhecimento dos demais fundamentos da impugnação.
Em conclusão: