I- O fundamento do embargo de obra nova não pode ser alterado no agravo interposto na 2 instância, cujo objecto não pode ser alargado (pelo mesmo recorrente) em relação ao interposto na 1.
II- A expressão "logradouro" não significa vulgarmente propriedade, nem logradouro está (necessáriamente pelo menos) ligado a direito de prorpiedade ou deste dependente. Por isso, a decisão judicial que reconheceu a existência de um logradouro comum não estabelece uma situação de compropriedade, sobretudo se nela se declara que nenhuma das partes provou ter direito de propriedade sobre o terreno questionado.
III- O embargo extra judicial de obra nova não ratificado não produz qualquer efeito, designadamente o de o embargante poder requerer a destruição da parte inovada.