ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS
1. A..., SA. impugnou judicialmente, ao abrigo do artigo 59.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, o despacho, da Vereadora da Câmara Municipal de Setúbal, que, no processo de contra-ordenação n.º ...24, lhe aplicou uma coima única no valor de 7.000,00 €, acrescida das custas processuais no valor de 51,00 €, pela prática de três contra-ordenações.
Após remessa dos autos ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foram os mesmos presentes ao Tribunal, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Foi suscitada oficiosamente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, tendo a arguida e o Ministério Público se pronunciado pela sua improcedência.
Por despacho do Sra. Juíza do TAF de Almada, de 13/01/2026, decidiu-se suscitar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 91/2019, de 4/9, a consulta prejudicial do Tribunal dos Conflitos.
Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, a arguida sustentou que “no caso dos autos, se justifica a extensão de competência da jurisdição administrativa para a impugnação contenciosa da contraordenação não urbanística, por o concurso de contraordenações ter uma prevalência quantitativa de contraordenações urbanísticas”.
Por sua vez, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de, em conformidade com aquela que tem sido a jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, se dever considerar que a competência cabe à jurisdição comum.
2. Está em causa nos autos a impugnação judicial da decisão de aplicação de uma coima única pela prática, em concurso, das contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 98.º, n.º 1, alínea l) e n.º 6 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 (RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), pelo artigo 67.º-B, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Regulamento da Edificação e Urbanização do Município de Setúbal e pelos artigos 117.º, n.º 3, alínea jj), do Regime Geral da Gestão de Resíduos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12) e 22.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 50/2006, de 29/8 (Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais).
As contra-ordenações por violação da alínea l) do n.º 1 do artigo 98.º do RJEU e da alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º-B do Regulamento da Edificação e Urbanização do Município de Setúbal, constituem ilícitos por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
Porém, a contra-ordenação por violação da alínea jj) do n.º 3 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2002 (“3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos: “(…) jj) O incumprimento da obrigação de registo de dados nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 54.º”, que se reporta às disposições que preveem a obrigação de efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de resíduos de construção e demolição e anexar ao registo de dados cópia das e-GAR concluídas) não tem a natureza de ilícito por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, mas em matéria de gestão de resíduos, visando a protecção da saúde e do ambiente.
A questão da competência material em caso de concurso de infracções por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo com a violação de normas de direito administrativo em outros domínios já foi apreciada por este Tribunal dos Conflitos, tendo sido decidida no sentido de atribuir competência aos tribunais da jurisdição comum.
Nesse sentido decidiram os Acs. deste Tribunal de 27/09/2018, Proc. n.º 023/18, de 03/11/2020, Proc. n.º 047/19 e de 08/11/2022. Proc. n.º 021/22.
Escreveu-se no referido Ac. de 27/09/2018
“14.Daí que a opção tenha passado, nos termos da al. l) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF, pela atribuição da competência aos tribunais administrativos apenas das impugnações contenciosas de decisões que hajam aplicado coimas fundadas na violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo [aqui entendido num âmbito que não abarca as regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo (planos/instrumentos de gestão territorial), nem as regras relativas ao direito e política de solos, mas que inclui, mormente, as regras respeitantes à disciplina do direito administrativo da construção e à dos instrumentos de execução dos planos (v.g., reparcelamento, licenciamento e autorização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização e edificação)], ficando excluídas, salvo expressa disposição em contrário, todas as impugnações contenciosas relativas aos demais domínios/matérias tipificados em sede de ilícito de mera ordenação social e, assim, por este abrangidos.