Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Discute-se na presente revista se o oferecimento, com a proposta, de um plano de trabalhos (exigido no procedimento) carecido dos detalhes previstos no art. 361º do CCP devia trazer a exclusão da proposta (como entenderam a entidade adjudicante e o TAF) ou simplesmente suscitar pedidos de esclarecimento por parte do júri quanto aos aspectos em falta (como decidiu o TCA).
Tal «quaestio juris» encerra dificuldades óbvias – aliás reflectidas nas decisões opostas que as instâncias emitiram – é susceptível de recolocação, seja administrativamente, seja «in judicio», e não foi ainda objecto de esclarecimento por parte do Supremo.
Donde se segue a necessidade de recebimento da revista, para um elucidativo tratamento deste preciso assunto.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Abril de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.