I- A elevação da fachada nos edifícios de gaveto prevista no § 2 do artigo 59 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas depende da circunstância de não haver soluções especiais impeditivas.
II- Estas soluções não têm de ser fixadas genérica e previamente em planos aprovados, podendo ser impostas em cada caso concreto com fundamento em razões de estética urbana nos termos do artigo 121 do citado Regulamento.
III- Os poderes conferidos por este preceito em matéria de estética urbana têm natureza discricionária, pelo que o seu exercício só pode ser contenciosamente impugnado com fundamento em desvio de poder.