Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do Relator que, por sua vez, havia rejeitado, por caducidade do direito, a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1998, no valor global de 15.304.717$00, dele veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) Sendo certo que o presente processo foi julgado em primeiro grau de jurisdição por tribunal de 1ª instância menos verdade não será que a tal não obsta a interposição do presente recurso para o STA isto uma vez que resulta quer da letra da lei quer do seu espírito que o Decreto-Lei n° 229/96 apenas visou obstar a que a mesma questão de direito fosse alvo de uma tríplice apreciação a não ser nos casos de oposição de acórdãos.
b) Ora no presente caso não se está perante uma questão de direito que putativamente fosse submetida à apreciação da 1ª instância, do TCA e do STA, antes se está perante uma situação suscitada apenas e tão só no TCA.
c) Por outra via a situação agora em apreço também é susceptível de apreciação pelo STA quer se entenda que se está perante matéria de direito quer de facto isto atenta a doutrina que emana do acórdão do STA supra citado.
d) Entendeu-se na decisão recorrida que havia caducado o direito da recorrente impugnar uma vez que a impugnação por si apresentada o havia sido intempestivamente e para sustentar tal entendimento diz-se na decisão recorrida que a recorrente havia apresentado a sua impugnação em 09/05/2002 sendo que o prazo que dispunha para tal havia terminado em 08/05/2002.
e) A recorrente não foi chamada a pronunciar-se em relação a esta concreta situação antes da tomada de decisão pelo que constitui a mesma uma verdadeira decisão-surpresa.
f) A impugnação judicial foi remetida ao Serviço de Finanças do Barreiro, por via postal registada, em 08/05/2002.
g) Assim tendo sido, e nos termos do artigo 103°, n° 6 do CPPT, vale como data da prática do acto precisamente o dia 08/05/2002.
h) Ora ao não ter sido levado em conta este aspecto ocorreu manifesto erro de julgamento isto uma vez que o tribunal recorrido apenas se limita a dizer que a petição de impugnação deu entrada no Serviço de Finanças do Barreiro em 09/05/2002 mas sem que se demonstre nos autos qual a forma como essa impugnação ali deu entrada.
i) E esse elemento era absolutamente essencial para se aferir da tempestividade (ou não) da impugnação, logo para se decidir de forma conscienciosa e na posse de todos os elementos.
j) Sendo bom não olvidar que vigora no contencioso tributário o princípio do inquisitório.
k) Princípio este que o tribunal recorrido se omitiu de cumprir.
l) Nos termos do artigo 110º, n° 1 do CPPT a DGCI deve remeter ao representante da Fazenda Pública o processo administrativo devidamente organizado, ressaltando do n° 2, alínea d) que deverão ser remetidos todos os documentos que se afigurem relevantes para o julgamento e entre esses documentos encontra-se necessariamente o modo como a recorrente fez chegar ao Serviço de Finanças a sua impugnação.
m) Isto é, se por entrega em mão ou registo postal pois que tal deve constar necessariamente do livro de entradas.
n) Ora se devem ser remetidos tal não representa uma mera faculdade de índole platónica que a DGCI pode, ou não, cumprir segundo os seus critérios de oportunidade; Nem sendo aceitável admitir que a DGCI possa reputar o documento, de como consta a forma de entrada da impugnação nos seus serviços, de inconveniente.
o) Pois que a questão da caducidade do direito de impugnar bule com o direito de acesso dos cidadãos, in casu a recorrente, aos tribunais, direito este com guarida no artigo 20º da CRP, pelo que qualquer limitação neste acesso, mais a mais de forma injustificada como a presente, sempre seria violador de direitos fundamentais da recorrente.
p) Entende a recorrente que a junção do documento supra referido nesta fase é lícita nos termos do artigo 524°, n° 2 do CPC aplicável ex vi artigo 2°, e) do CPPT, isto uma vez que a sua apresentação se tornou necessária devido a ocorrência posterior.
q) Por outro lado a decisão tomada foi-o sem que a recorrente tivesse sido chamada a pronunciar-se previamente em relação à questão da intempestividade tal como colocada pelo tribunal recorrido pelo que foi tomada uma verdadeira decisão-surpresa que o nosso ordenamento não permite.
r) A tal obsta o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
s) Que elevou o direito de acesso aos tribunais e ao processo justo e equitativo à categoria dos direitos fundamentais.
t) Pelo que por tudo quanto vem de se alegar violou a decisão recorrida o artigo 99° da LGT, 110º do CPPT, 20° da CRP, bem como fez errónea interpretação da matéria de facto, errónea interpretação esta que, como sobredito, é susceptível de censura pelo STA ainda que encontrando-se este limitado por poderes de revista.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 216 e segs., concluindo do seguinte modo:
a) Tendo o TCAS decidido um recurso de decisão tomada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, numa impugnação apresentada em 9 de Maio de 2002, não deve o presente recurso ser admitido por não existir 3º grau de jurisdição (artigo 26° alíneas a) e b) do actual ETAF);
b) A recorrente veio muito tardiamente - após longa omissão do facto, mesmo após fixação da matéria de facto pelo tribunal de 1ª instância - alegar a existência de reclamação graciosa prévia à impugnação, sem que tivesse tratado de juntar prova do envio desta última por registo postal
c) O douto Acórdão recorrido - na ausência de prova em contrário - e após o envio do processo administrativo, decidiu de imediato com base nos elementos constantes dos autos, sem violação do princípio do contraditório;
d) A Administração Fiscal não tem na sua posse meio de comprovar a veracidade do documento agora junto pela recorrente (cuja data nos parece até ilegível) no sentido de que a impugnação que iniciou os presentes autos foi enviada por via postal registada no dia 8 de Maio;
e) O presente recurso deve ser rejeitado, desde logo por não ter cabimento 3º grau de jurisdição, mas, a ser admitido, deve ser considerado improcedente por falta de prova quanto à entrega da petição através de registo, não se mostrando em nada prejudicados os direitos de defesa com violação das normas jurídicas invocadas, confirmando-se a justeza da douta decisão recorrida quanto à intempestividade da impugnação.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não ser admitido o presente recurso “com fundamento em erro de julgamento, mas apenas com fundamento em oposição de acórdãos, não invocada pela recorrente de forma expressa ou tácita (art. 103º nº 1 al. a) LPTA aprovada pelo DL nº 267/85, 16 de Julho redacção do DL nº 229/96, 29 de Novembro; art. 120º ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, 27 Abril redacção do DL nº 229/96, 29 Novembro)”, sendo que a “decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (art. 687º nº 4 CPC/art. 2º al. e) CPPT)”.
Por outro lado, “considera-se proferido em 2º grau de jurisdição o acórdão do TCA prolatado em sede de recurso jurisdicional de decisão de um TAF, ainda que nele se conheça, pela primeira vez, de determinada questão, designadamente a caducidade do direito de acção”, conforme jurisprudência deste STA e do Tribunal Constitucional, que cita.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente, para concluir do seguinte modo:
a) A decisão tomada foi-o sem que fosse dada à recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre o que se projectava;
b) A recorrente não podia adivinhar que se projectava aquela decisão;
c) Em altura alguma do processo se suscitou a questão nos termos em que o foi pelo TCA;
d) A decisão tomada pelo TCA foi a primeira apreciação feita no processo, fosse por que órgão jurisdicional fosse, em relação à caducidade do direito de impugnar;
e) Apreciação essa que ainda por cima se revelava desacertada;
f) Como dizem os tratadistas supra citados o direito a um processo justo e equitativo demanda que o mesmo respeite um ideal de justiça que se visa alcançar;
g) Ideal esse que, para além da admissibilidade do recurso que a recorrente supra sustenta em termos legais, não se alcança se o presente recurso não for admitido.
35. Deste modo deve a questão levantada pelo Ministério Público no seu parecer ser desatendida,
36. Devendo o recurso interposto prosseguir os seus regulares trâmites.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Comecemos por apreciar a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, porque prejudicial (artº 124º, nº 1 do CPPT).
Podemos, desde já, adiantar que tem razão o Exmº Magistrado do Ministério Público.
Com efeito e conforme resulta do carimbo aposto na petição inicial, a fls. 2, os presentes autos de impugnação judicial foram efectivamente instaurados em 9/5/02.
Logo, em plena vigência do já estabelecido no Decreto-Lei nº 229/96 de 29/11, que, além do mais, determinou a extinção do 3º grau de jurisdição no contencioso tributário, relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor - o que aconteceu no dia 15/9/97 ex vi da Portaria nº 398/97 de 18/6/97, altura em que o Tribunal Central Administrativo iniciou o seu funcionamento e foi declarado instalado.
Deste modo e de harmonia com a redacção que foi dada pelo referido Decreto-Lei aos artºs 32º, nº 1, al. a), 41º, nº 1, al. a), 42, nº 1, al. a) e 120º do ETAF, na anterior redacção e 103º, nº 1, al. a) da LPTA, importa concluir que o aresto impugnado com o presente recurso, porque proferido já sobre sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância, ou seja, em segundo grau de jurisdição, não era susceptível de sindicância através do interposto e admitido recurso jurisdicional.
“Como é sabido, são as leis orgânicas e estatutárias específicas que estabelecem a medida de jurisdição por cada categoria e espécie de tribunais, determinando a categoria dos pleitos que a cada um deles é destinada.
Neste sentido, a respectiva competência, em geral, resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, repartindo o poder judicial que, em bloco, pertence ao seu conjunto.
Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp.88-89.
Pelo que, onde não há jurisdição, não pode haver competência.
E a possibilidade de recurso só pode ser equacionada até ao tribunal que constitua o último grau de jurisdição…
Sendo absolutamente despiciendo, para determinação do grau de jurisdição, que, aí, o tribunal julgue pela primeira vez uma questão, no caso a caducidade do direito de acção: o que releva, no ponto, é saber se o tribunal conheceu do pedido directamente - 1.º grau de jurisdição - ou na sequência de decisão anterior.
Como é jurisprudência deste STA, “em termos de definição do grau de jurisdição, e para efeito de impugnação de decisão que venha a ser tomada, é indiferente, ao contrário do que sustenta a recorrente, que nessa fase de segundo grau de jurisdição o tribunal se pronuncie, ainda que pela primeira vez, sobre determinada questão. Continua a ser decisão proferida em segundo grau de jurisdição porque, efectivamente, o grau de jurisdição não flutua ao sabor do conhecimento primário ou secundário de certa ou certa questão”.
Ou seja, “no quadro de definição de recursos, o grau de jurisdição resulta (…) da posição em que o tribunal é chamado a decidir: directamente, por dever conhecer do pedido inicialmente formulado - por exemplo, em acção, recurso [contencioso] ou (…) meio processual acessório -, ou em segunda ou terceira via, por virtude de recurso [jurisdicional] ou meio análogo”.
Cfr. o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Janeiro de 2004 - processo n.º 01960/03 e jurisprudência aí citada, aliás confirmado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 381/2004, processo n.º 398/2004, de 1 de Junho de 2004.
Por outro lado, o objecto do recurso jurisdicional é a própria decisão - sentença ou acórdão - que não, directamente, as questões nela equacionadas. Na própria expressão legal, “cabe recurso do acórdão”. Aquelas apenas fixam o objecto do recurso no sentido da determinação do seu âmbito, isto é, quanto às questões que o tribunal ad quem deve conhecer.
Assim, o Tribunal Central Administrativo julgou em último grau de jurisdição e, consequentemente, por ali se queda a apreciação jurisdicional dos autos” (Acórdão desta secção do STA de 26/4/07, in rec. nº 195/07).
3- Nestes termos e na sequência da procedência da questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 400,00 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Baeta de Queiroz.