Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do Relator que, por sua vez, havia rejeitado, por caducidade do direito, a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1998, no valor global de 15.304.717$00, dele veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- a)Sendo certo que o presente processo foi julgado em primeiro grau de jurisdição por tribunal de 1ª instância menos verdade não será que a tal não obsta a interposição do presente recurso para o STA isto uma vez que resulta quer da letra da lei quer do seu espírito que o Decreto-Lei n° 229/96 apenas visou obstar a que a mesma questão de direito fosse alvo de uma tríplice apreciação a não ser nos casos de oposição de acórdãos.
- b)Ora no presente caso não se está perante uma questão de direito que putativamente fosse submetida à apreciação da 1ª instância, do TCA e do STA, antes se está perante uma situação suscitada apenas e tão só no TCA.
- c)Por outra via a situação agora em apreço também é susceptível de apreciação pelo STA quer se entenda que se está perante matéria de direito quer de facto isto atenta a doutrina que emana do acórdão do STA supra citado.
- d)Entendeu-se na decisão recorrida que havia caducado o direito da recorrente impugnar uma vez que a impugnação por si apresentada o havia sido intempestivamente e para sustentar tal entendimento diz-se na decisão recorrida que a recorrente havia apresentado a sua impugnação em 09/05/2002 sendo que o prazo que dispunha para tal havia terminado em 08/05/2002.
- e)A recorrente não foi chamada a pronunciar-se em relação a esta concreta situação antes da tomada de decisão pelo que constitui a mesma uma verdadeira decisão-surpresa.
- f)A impugnação judicial foi remetida ao Serviço de Finanças do Barreiro, por via postal registada, em 08/05/2002.
- g)Assim tendo sido, e nos termos do artigo 103°, n° 6 do CPPT, vale como data da prática do acto precisamente o dia 08/05/2002.
- h)Ora ao não ter sido levado em conta este aspecto ocorreu manifesto erro de julgamento isto uma vez que o tribunal recorrido apenas se limita a dizer que a petição de impugnação deu entrada no Serviço de Finanças do Barreiro em 09/05/2002 mas sem que se demonstre nos autos qual a forma como essa impugnação ali deu entrada.
- i)E esse elemento era absolutamente essencial para se aferir da tempestividade (ou não) da impugnação, logo para se decidir de forma conscienciosa e na posse de todos os elementos.
- j)Sendo bom não olvidar que vigora no contencioso tributário o princípio do inquisitório.
- k)Princípio este que o tribunal recorrido se omitiu de cumprir.
- l)Nos termos do artigo 110º, n° 1 do CPPT a DGCI deve remeter ao representante da Fazenda Pública o processo administrativo devidamente organizado, ressaltando do n° 2, alínea d) que deverão ser remetidos todos os documentos que se afigurem relevantes para o julgamento e entre esses documentos encontra-se necessariamente o modo como a recorrente fez chegar ao Serviço de Finanças a sua impugnação.
- m)Isto é, se por entrega em mão ou registo postal pois que tal deve constar necessariamente do livro de entradas.
- n)Ora se devem ser remetidos tal não representa uma mera faculdade de índole platónica que a DGCI pode, ou não, cumprir segundo os seus critérios de oportunidade; Nem sendo aceitável admitir que a DGCI possa reputar o documento, de como consta a forma de entrada da impugnação nos seus serviços, de inconveniente.
- o)Pois que a questão da caducidade do direito de impugnar bule com o direito de acesso dos cidadãos, in casu a recorrente, aos tribunais, direito este com guarida no artigo 20º da CRP, pelo que qualquer limitação neste acesso, mais a mais de forma injustificada como a presente, sempre seria violador de direitos fundamentais da recorrente.
- p)Entende a recorrente que a junção do documento supra referido nesta fase é lícita nos termos do artigo 524°, n° 2 do CPC aplicável ex vi artigo 2°, e) do CPPT, isto uma vez que a sua apresentação se tornou necessária devido a ocorrência posterior.
- q)Por outro lado a decisão tomada foi-o sem que a recorrente tivesse sido chamada a pronunciar-se previamente em relação à questão da intempestividade tal como colocada pelo tribunal recorrido pelo que foi tomada uma verdadeira decisão-surpresa que o nosso ordenamento não permite.
- r)A tal obsta o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
- s)Que elevou o direito de acesso aos tribunais e ao processo justo e equitativo à categoria dos direitos fundamentais.
- t)Pelo que por tudo quanto vem de se alegar violou a decisão recorrida o artigo 99° da LGT, 110º do CPPT, 20° da CRP, bem como fez errónea interpretação da matéria de facto, errónea interpretação esta que, como sobredito, é susceptível de censura pelo STA ainda que encontrando-se este limitado por poderes de revista.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 216 e segs., concluindo do seguinte modo:
- a)Tendo o TCAS decidido um recurso de decisão tomada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, numa impugnação apresentada em 9 de Maio de 2002, não deve o presente recurso ser admitido por não existir 3º grau de jurisdição (artigo 26° alíneas a) e b) do actual ETAF);
- b)A recorrente veio muito tardiamente - após longa omissão do facto, mesmo após fixação da matéria de facto pelo tribunal de 1ª instância - alegar a existência de reclamação graciosa prévia à impugnação, sem que tivesse tratado de juntar prova do envio desta última por registo postal
- c)O douto Acórdão recorrido - na ausência de prova em contrário - e após o envio do processo administrativo, decidiu de imediato com base nos elementos constantes dos autos, sem violação do princípio do contraditório;
- d)A Administração Fiscal não tem na sua posse meio de comprovar a veracidade do documento agora junto pela recorrente (cuja data nos parece até ilegível) no sentido de que a impugnação que iniciou os presentes autos foi enviada por via postal registada no dia 8 de Maio;
- e)O presente recurso deve ser rejeitado, desde logo por não ter cabimento 3º grau de jurisdição, mas, a ser admitido, deve ser considerado improcedente por falta de prova quanto à entrega da petição através de registo, não se mostrando em nada prejudicados os direitos de defesa com violação das normas jurídicas invocadas, confirmando-se a justeza da douta decisão recorrida quanto à intempestividade da impugnação.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não ser admitido o presente recurso “com fundamento em erro de julgamento, mas apenas com fundamento em oposição de acórdãos, não invocada pela recorrente de forma expressa ou tácita (art. 103º nº 1 al. a) LPTA aprovada pelo DL nº 267/85, 16 de Julho redacção do DL nº 229/96, 29 de Novembro; art. 120º ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, 27 Abril redacção do DL nº 229/96, 29 Novembro)”, sendo que a “decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (art. 687º nº 4 CPC/art. 2º al. e) CPPT)”.
Por outro lado, “considera-se proferido em 2º grau de jurisdição o acórdão do TCA prolatado em sede de recurso jurisdicional de decisão de um TAF, ainda que nele se conheça, pela primeira vez, de determinada questão, designadamente a caducidade do direito de acção”, conforme jurisprudência deste STA e do Tribunal Constitucional, que cita.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente, para concluir do seguinte modo:
- a)A decisão tomada foi-o sem que fosse dada à recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre o que se projectava;
- b)A recorrente não podia adivinhar que se projectava aquela decisão;
- c)Em altura alguma do processo se suscitou a questão nos termos em que o foi pelo TCA;
- d)A decisão tomada pelo TCA foi a primeira apreciação feita no processo, fosse por que órgão jurisdicional fosse, em relação à caducidade do direito de impugnar;
- e)Apreciação essa que ainda por cima se revelava desacertada;
- f)Como dizem os tratadistas supra citados o direito a um processo justo e equitativo demanda que o mesmo respeite um ideal de justiça que se visa alcançar;
- g)Ideal esse que, para além da admissibilidade do recurso que a recorrente supra sustenta em termos legais, não se alcança se o presente recurso não for admitido.
- 35.Deste modo deve a questão levantada pelo Ministério Público no seu parecer ser desatendida,
- 36.Devendo o recurso interposto prosseguir os seus regulares trâmites.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Comecemos por apreciar a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, porque prejudicial (artº 124º, nº 1 do CPPT).
Podemos, desde já, adiantar que tem razão o Exmº Magistrado do Ministério Público.
Com efeito e conforme resulta do carimbo aposto na petição inicial, a fls. 2, os presentes autos de impugnação judicial foram efectivamente instaurados em 9/5/02.
Logo, em plena vigência do já estabelecido no Decreto-Lei nº 229/96 de 29/11, que, além do mais, determinou a extinção do 3º grau de jurisdição no contencioso tributário, relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor - o que aconteceu no dia 15/9/97 ex vi da Portaria nº 398/97 de 18/6/97, altura em que o Tribunal Central Administrativo iniciou o seu funcionamento e foi declarado instalado.
Deste modo e de harmonia com a redacção que foi dada pelo referido Decreto-Lei aos artºs 32º, nº 1, al. a), 41º, nº 1, al. a), 42, nº 1, al. a) e 120º do ETAF, na anterior redacção e 103º, nº 1, al. a) da LPTA, importa concluir que o aresto impugnado com o presente recurso, porque proferido já sobre sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância, ou seja, em segundo grau de jurisdição, não era susceptível de sindicância através do interposto e admitido recurso jurisdicional.
“Como é sabido, são as leis orgânicas e estatutárias específicas que estabelecem a medida de jurisdição por cada categoria e espécie de tribunais, determinando a categoria dos pleitos que a cada um deles é destinada.
Neste sentido, a respectiva competência, em geral, resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, repartindo o poder judicial que, em bloco, pertence ao seu conjunto.
Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp.88-89.
Pelo que, onde não há jurisdição, não pode haver competência.
E a possibilidade de recurso só pode ser equacionada até ao tribunal que constitua o último grau de jurisdição…
Sendo absolutamente despiciendo, para determinação do grau de jurisdição, que, aí, o tribunal julgue pela primeira vez uma questão, no caso a caducidade do direito de acção: o que releva, no ponto, é saber se o tribunal conheceu do pedido directamente - 1.º grau de jurisdição - ou na sequência de decisão anterior.
Como é jurisprudência deste STA, “em termos de definição do grau de jurisdição, e para efeito de impugnação de decisão que venha a ser tomada, é indiferente, ao contrário do que sustenta a recorrente, que nessa fase de segundo grau de jurisdição o tribunal se pronuncie, ainda que pela primeira vez, sobre determinada questão. Continua a ser decisão proferida em segundo grau de jurisdição porque, efectivamente, o grau de jurisdição não flutua ao sabor do conhecimento primário ou secundário de certa ou certa questão”.
Ou seja, “no quadro de definição de recursos, o grau de jurisdição resulta (…) da posição em que o tribunal é chamado a decidir: directamente, por dever conhecer do pedido inicialmente formulado - por exemplo, em acção, recurso [contencioso] ou (…) meio processual acessório -, ou em segunda ou terceira via, por virtude de recurso [jurisdicional] ou meio análogo”.
Cfr. o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Janeiro de 2004 - processo n.º 01960/03 e jurisprudência aí citada, aliás confirmado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 381/2004, processo n.º 398/2004, de 1 de Junho de 2004.
Por outro lado, o objecto do recurso jurisdicional é a própria decisão - sentença ou acórdão - que não, directamente, as questões nela equacionadas. Na própria expressão legal, “cabe recurso do acórdão”. Aquelas apenas fixam o objecto do recurso no sentido da determinação do seu âmbito, isto é, quanto às questões que o tribunal ad quem deve conhecer.
Assim, o Tribunal Central Administrativo julgou em último grau de jurisdição e, consequentemente, por ali se queda a apreciação jurisdicional dos autos” (Acórdão desta secção do STA de 26/4/07, in rec. nº 195/07).
3 – Nestes termos e na sequência da procedência da questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 400,00 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Baeta de Queiroz.