FUNDAMENTAÇÃO:
Para o recorrente a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. b) do CPP, porquanto «a expressão que foi dada como provada, proferida pelo arguido, é pura e simplesmente “ filho da puta” e o facto foi o ter proferido por diversas vezes», «sendo muito diversa das expressões elencadas na acusação particular».
Vejamos…
Como sabido, no processo penal vigora o princípio do acusatório, temperado por uma investigação oficiosa na fase do julgamento.
Pela acusação se define e fixa o objecto do processo – o objecto do julgamento – e, portanto, passível de condenação é tão só o acusado, e relativamente aos factos constantes da acusação.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “O princípio da acusação limita (…) o objecto da decisão jurisdicional e essa limitação é considerada como garantia da imparcialidade do tribunal e de defesa do arguido. Imparcialidade do tribunal na medida em que apenas terá de julgar os factos objecto da acusação, não tendo qualquer «responsabilidade» pelas eventuais deficiências da acusação, e garantia de defesa do arguido na medida em que, a partir da acusação, sabe de que é que tem de se defender, não podendo ser surpreendido com novos factos ou novas perspectivas dos mesmos factos para as quais não estruturou a defesa.” – cfr. Curso de Processo Penal, Verbo, I, pág. 71.
No entanto, a lei, por razões de economia processual, e também no próprio interesse da paz do arguido, permite que o tribunal possa considerar factos novos desde que «daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo»- cf. Germano Marques da Silva, ob. cit., tomo III, pág. 273 Daí que, o nº 1 do artº 359º do CPP prescreva que “uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância”, excepto se “…o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal” (nº 3 do mesmo preceito).
E a definição de «alteração substancial» dos factos é fornecida pelo artº 1º, nº1, al. f) do CPP, como sendo “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
Porém, como decorre da letra deste preceito, nem toda a modificação dos factos deve ser considerada «substancial».
Com efeito, o Código de Processo Penal refere uma outra: «a alteração não substancial dos factos» - artº 358º, nº 1.
Para além dos factos constantes da acusação (que, como já referido, constituem o objecto do processo em sentido técnico), podem existir outros factos que não foram formalmente vertidos na acusação, mas que têm “com aqueles uma relação de unidade sob o ponto de vista subjectivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, psicológico, etc.”
Esses factos novos fazem parte do chamado «objecto do processo em sentido amplo». Não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é, não contendem com a identidade do objecto do processo), mas, por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no artº 358º, nº 1 do CPP - cfr. Marques Ferreira, da Alteração dos Factos Objecto do Processo Penal, RPCC, ano I, tomo 2, pág. 226.
Pois bem, debruçando-nos sobre o caso vertente, é inquestionável que não se verifica nenhuma alteração substancial dos factos objecto do processo; o crime provado é o mesmo que o acusado e não se verifica agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
E também não ocorre nenhuma alteração não substancial dos factos descritos na acusação particular, na medida em que não estamos perante factos novos. Pelo contrário, o que sucedeu foi a não demonstração de algumas das expressões constantes da acusação particular, como foi o caso “ tu és um merdas que andas aí” e “vai para a grande puta que te pariu», sendo que a expressão «filho da puta», que sustenta a condenação do arguido, está narrada naquela peça processual.
Em suma, como bem refere a Exmª Procuradora – Adjunta, na sua resposta, «não discernimos por que factos distintos dos descritos na acusação haja condenado a sentença! A menos que tal se prenda com a grandeza do impropério descrito na acusação. Provou-se” filho da puta” não se provou “grande filho da puta”, dir-se-á»…
Improcede, assim, esta questão.
Defende o recorrente que « (…) estando perante duas versões diferentes, trazidas por depoimentos de testemunhas que se agrupavam por afinidades, tão chegadas, a uma e outra parte, seria de activar o princípio “ in dubio pro reo”
Vejamos…
O princípio in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac STJ de 24-3-99 CJ stj tomo 1, pág. 247
Porém, do texto da sentença recorrida não se vislumbra que a Sra. Juíza a quo tivesse tido dúvidas sobre a existência histórica dos factos dados como provados.
Daí que não haja qualquer violação do aludido princípio.
Defende o recorrente que «Para a existência de crime, teria de haver uma imputação desonrosa ou formulação de um juízo desonroso, o que…mesmo considerando-se como provada a expressão interjectiva, referida nos factos provados, não existiu».
Vejamos…
Difamar e injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública – cfr. ac. da Rel. de Lisboa de 6.2.96, CJ I, 156.
No entanto, vem-se entendendo, unanimemente, que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts 180º e 181º do Código Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa.
Assim, nesta linha, decidiu o Ac. da Rel. de Évora, de 02/07/96, onde se escreveu: «Um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético-necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração” – (negrito nosso). cfr., CJ96, IV, 295.
Pois bem, ao proferir, num contexto de desavença, e dirigida ao ofendido a expressão «filho da puta», o arguido atingiu «o património pessoal» deste, enxovalhando-o e humilhando-o como pessoa, sabido que tal expressão comporta uma carga pejorativa para a comunidade em geral por se lhe atribuir o significado de que a mãe do visado não se porta bem e que ele (visado) nem sabe quem é o pai.
É certo que o recorrente argumenta que a expressão em causa «resultou do estado de espírito que dominava o arguido e que em desabafo corrente de um minhoto, a expressão saiu-lhe com o hábito, que podemos criticar a linguagem, mas ela não exprime e carrega consigo o peso de ofensa, não se podendo invocar o facto de o assistente, por tal expressão, ter sido injuriado».
Ora, a propósito de tal argumentação, não podemos deixar de chamar à colação a notável lição de Faria Costa, constante a fls 630/631, do Tomo I, do Comentário Conimbricense do Código Penal.
Escreve este autor:
“Observe-se, antes de outras apreciações posteriores, que temos para nós, mesmo quanto perante palavras comunitariamente tidas como obscenas ou soezes, não ser possível defender uma qualquer compreensão sustentadas na ideia de um dolus in re ipsa. Consideramos que o significado das palavras, quando mais nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que apreciamos o significado. Todavia, defender-se a posição doutrinária que se acaba de enunciar, não quer significar, nem por sombras, que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração. Na verdade, se, em uma reunião pública, mesmo que restrita, um dos intervenientes (A) chama a outro (B) “cabrão” ou outro epíteto de igual jaez, é evidente que não tem sentido invocar o facto de, no contexto sócio-cultural de A, aquela palavra não ter a carga pejorativa que normalmente se lhe atribui. Sem dúvida que pode não ter a significação ofensiva naquele contexto. Só que a palavra foi proferida em um outro quadro situacional da vivência humana e nesse, dúvidas não há: ela exprime e carrega consigo um indesmentível desvalor objectivamente ofensivo. No entanto, coisa bem diversa é a observação da utilização quotidiana de uma linguagem desbragada – por exemplo, no seio da família ou só entre os cônjuges -, e depois vir defender-se que a palavra ou as palavras obscenas, milhares de vezes anteriormente empregadas, foram ofensivas da honra de quem delas foi objecto. Vale por afirmar: se A empregou durante anos a fio uma linguagem sustentada em bordões sugestivos de obscenidades e se aceitou também durante esse tempo, comunicar, recebendo sempre no diálogo a mesma carga de ofensividade, é evidente que não pode em um determinado e posterior momento vir invocar o facto de ter sido injuriado. O contexto sócio-cultural que A ajudou a construir e onde o facto tido por injurioso teve lugar que se não possa sustentar o sentido ofensivo daquela ou daquelas obscenidades. Admitir a relevância do facto ofensivo por último referido seria descontextualizá-lo de maneira insustentável e seria mesmo, em bom rigor, sufragar a aceitação da concretização de insustentável admissibilidade de um venire contra factum proprium.».
Pois bem, presente este ensinamento, é evidente que a mencionada argumentação carece de qualquer valia. É que, por um lado, não está demonstrado, nem é um facto notório, que a expressão em apreço constitua um «desabafo corrente de um minhoto», e, por outro lado, não está demonstrado que tal expressão seja usualmente utilizada pelo ofendido quando comunica com outrém e que aceite receber «sempre no diálogo a mesma carga de ofensividade».
Por último, também é perfeitamente inconsistente a argumentação esgrimida pelo recorrente a propósito do timing escolhido pelo ofendido para apresentar a queixa. Decisivo, e com relevância jurídica, é que a apresentou dentro do prazo estabelecido no artigo 115º, nº 1, do Cód. Penal.
Concluindo: a factualidade provada preenche todos os elementos constitutivos (objectivo e subjectivo) do crime de injúria p.p. no artigo 181º, nº 1, do C.Penal.