I- A interpretação factual feita pela Relação impõe-se ao Supremo, quando se considere adequada a materia de facto cuja fixação seja isenta de censura, portanto sem ofender norma que exiga certa especie de prova ou fixe a força probatoria de determinado meio de prova.
II- Se a situação moldada na materia de facto definitivamente fixada não e susceptivel de originar o dever de indemnizar da autora em relação ao reu, estando, como esta, ilidida a presunção de culpa daquela, não pode proceder o pedido reconvencional, por, em contrato de empreitada, se ter estabelecido que a autora pagaria a multa de 5000 escudos por cada dia de atraso na conclusão da obra, pedido aquele de compensação do credito accionado com o pretenso credito do reu.