I- A responsabilidade proveniente da reversão da execução fiscal abrange não so o periodo em que ocorreram os factos que deram origem ao nascimento da obrigação tributaria como tambem aquele em que se verificar a cobrança dos impostos exequendos.
II- A responsabilidade - prevista no art. 16 do CPCI, completado pelo artigo unico do DL 68/87, de 09/02 - dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada pelas dividas de impostos destas, na falta de bens penhoraveis da sociedade executada, so se torna possivel quando houver actuação ilicita e com culpa.
III- O processo de execução fiscal e suficiente para apreciar os problemas levantados quanto a questão da culpa dos responsaveis.
IV- Assim, cabe aos gerentes ou administradores considerados pela lei responsaveis provar que a falta de pagamento pela executada dos impostos exequendos bem como a falta de bens penhoraveis não procede de culpa sua.
V- Tal responsabilidade tem subjacente uma presunção de culpa - presunção juris tantum - a qual pode ser ilidida pelo responsavel.
VI- O responsavel e uma figura legal especifica do Direito Fiscal.