I- Dispensado do ónus de impugnação especificada pelo n. 4 do art. 490 do Código de Processo Civil e gozando mesmo do privilégio de negar o conhecimento de certo facto, o Estado, através do seu representante legal
MP, não pode, até em nome da probidade que lhe é própria e à Magistratura que é chamada, por força da lei, a representá-lo, pretender eximir-se às consequências que decorrem dos arts. 490 n. 1, 2. parte e 511 n. 1 do CPC, eventualmente através do mecanismo consagrado no art. 659 n. 3 do citado código.
II- O momento próprio para, liquidando a quantia exequenda, se ampliar a mesma à luz para a sua correcção segundo critérios monetários, é o da formulação do pedido exequendo, nos termos da lei de processo, nenhum argumento substancial se opondo ao funcionamento da regra geral do art. 801 do CPC, designadamente no plano da aplicabilidade da norma do art. 273 n. 2 CPC.