FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, a única questão a decidir consiste em saber se aos embargantes pode ser pedida responsabilidade na qualidade de avalistas da subscritora da livrança dada à execução.
Dispõe o art. 7º da L.U.L.L., aplicável ás livranças por força do art. 77º do mesmo diploma legal, que “Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas”.
Por sua vez, estabelece o art. 32º , parágrafo II, da L.U.L.L., aplicável às livranças, ex vi art. 77º, que a obrigação do avalista mantém-se mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não seja “um vício de forma”.
No fundo, a resposta a dar à supra enunciada questão está dependente de se saber quando é que a obrigação do avalizado é nula por “vício de forma”.
No dizer de Pinto Coelho In, “Lições de Direito Comercial, As Letras”, vol. II, fascículo V, págs. 38/41., esta fórmula é “manifestamente empregada no seu sentido jurídico comum, importando referência às condições de forma externa do acto de que emerge a obrigação cambiária garantida, isto é, aos requisitos de validade extrínsica da obrigação”.
“Temos de olhar aos requisitos de forma de que depende a obrigação que o aval deve garantir, ás formalidades que a lei tenha estabelecido para o respectivo acto cambiário”.
“A nulidade por vício de forma supõe naturalmente uma vontade real e definitiva – que se manifestou, mas em termos ou por forma que o legislador lhe não atribui eficácia vinculativa”.
No mesmo sentido, escreve Ferrer Correia In, “Liçõs de Direito Comercial, vol. III. – Letra de Câmbio”, 1975, págs. 217. , “Consideremos agora especialmente o caso do aceite ou de endosso em branco em que a assinatura não tenha a localização prescrita na lei:- a posição da simples assinatura do sacado no verso da letra, a do endossante na face anterior do título, determinam a nulidade por vício de forma, respectivamente, do aceite ou do endosso. Consequentemente, será nulo, nos termos do art. 32º, II, o aval prestado a qualquer destes signatários”.
“Do mesmo modo, será nula a obrigação do avalista que se propuser garantir a responsabilidade de outro avalista, que se limitou a pôr a sua assinatura no verso da letra ou no allongue. Na verdade, só se considera como aval a aposição da simples assinatura do dador na face anterior da letra. Logo, no caso figurado, o primeiro aval será nulo por vício de forma, e nulo, por consequência, o segundo”.
E, aderindo a estes ensinamento, extraíu-se nos Acórdãos do STJ, de 19-3-2002 e de 20-6-2002 In, CJ/STJ, Ano X, tomo I, pág. 147 e tomo II, pág.120, respectivamente. , a conclusão de que “a obrigação do avalizado é nula por vício de forma quando a assinatura não esteja na localização prescrita na lei. Dito de outro modo, se a assinatura do avalizado (a manifestação de declaração de vontade de se obrigar) se encontra aposta no local prescrito na lei, a questão da nulidade da obrigação do avalizado não se prende com um vício de forma” No mesmo sentido, vide. Ac. do STJ, de 24-5-1998, in, BMJ, n.º 475, pág.718..
Ou seja, vício de forma é aquele que prejudica a aparência formal da letra ou livrança.
Ora, no caso presente, no local destinado à subscrição da livrança, constam duas “assinaturas” das firmas da sociedade com as expressões “Seixas & Filho, Lda.”.
E, se é verdade que tais assinaturas não vinculam a sociedade subscritora, na medida em que, para tanto e de harmonia com o disposto no art. 260º, n.º4 do C. Comercial, faltam as assinaturas dos respectivos sócios gerentes Com a indicação dessa qualidade ou a sua simples assinatura desde que as circunstâncias da sua oposição revelem que tal assinatura foi realizada naquela qualidade. , também não é menos verdade que a não vinculação da sociedade subscritora daí emergente, não resulta de um vício de forma.
Estamos apenas e tão só perante um caso de inexistência de declaração de vontade por parte da subscritora da livrança em causa, isto é, de inexistência da obrigação do avalizado.
Por isso, os embargantes e ora apelantes continuam a ser obrigados cambiários.
È o que resulta, claramente, do estabelecido no citado art. 32º, II da L.U.L.L.
Daí procedem todas as conclusões do apelante.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá concluir-se que
- 1º-Só existe “vício de forma” para efeitos do disposto no art. 32º, II, da L.U.L.L. quando o vício em causa prejudica a aparência formal da letra ou livrança, o que acontece, nomeadamente, quando a assinatura vinculativa do avalizado não é aposta no local prescrito por lei.
- 2º-Assim, a subscrição da livrança com a chamada “assinatura da firma” não se traduz em “vício de forma”, mas antes num caso de inexistência da obrigação da subscritora, por falta de observação do disposto no art. 260º, n.º4 do Código Comercial, que em nada afecta a obrigação cambiária dos respectivos avalistas.