Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………….. intentou acção administrativa especial contra a Ordem dos Farmacêuticos peticionando a anulação da decisão de 21/10/2011 que lhe aplicou pena de suspensão, por 14 anos, e a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 29.500, ao qual acresceriam todos os danos deduzidos na petição inicial.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por acórdão de 26/09/2012 (fls. 291 a 319), anulou o acto impugnado e julgou improcedentes os restantes pedidos.
1.3. A Ordem dos Farmacêuticos apelou desse acórdão para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 28/03/2014 (fls. 433 a 444), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4. A Ordem dos Farmacêuticos vem requerer, nos termos do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista, a fim de que este Tribunal se pronuncie sobre as seguintes questões:
«- Sentido e extensão da nulidade por excesso de pronúncia.
- Independência e especialidade do procedimento disciplinar em confronto com o direito penal, mormente em matéria de prova.
- Existência de vício nos pressupostos de aplicação da pena disciplinar».
As quais reputa de «relevância jurídica e social que se revestem de importância fundamental».
Fundamenta o seu pedido no facto de «a questão da nulidade por excesso de pronúncia coloca[r] várias dificuldades de interpretação, sendo que é essencial determinar e identificar os casos em que tal nulidade existe.
Neste âmbito é necessário perceber se o Tribunal se encontrava habilitado a conhecer de um vício não alegado pela Recorrida.
No que respeita às especificidades do procedimento disciplinar em confronto com o processo penal, resulta da maior importância a concretização das diferenças entre a natureza de ambos os processos, em especial no que respeita à prova, na medida em que a sua destrinça permite alcançar soluções mais justas e conformes com a lei.
(…).
Em especial, no que à prova respeita, o grau de certeza com que a mesma é apurada varia de máxima exigência no processo penal a uma mera convicção no âmbito do procedimento disciplinar».
1.5. Não foram produzidas contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, a autora, ora recorrida, dirigiu a acção contra a decisão do Conselho Jurisdicional Regional da Secção de Coimbra da Ordem dos Farmacêuticos, 21/10/2011, que lhe aplicou a pena única de 14 anos de suspensão do exercício profissional a A………………., ora recorrida, nos termos dos artigos 40.º, 41.º e 42.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Farmacêuticos.
O acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra anulou o acto impugnado entendendo que os elementos do processo disciplinar não permitam dar por assente toda factualidade em que se baseara o acto punitivo.
O acórdão do Tribunal Central, confirmando a decisão do TAF, explicitou: «De facto, a acção foi julgada procedente não por se ter entendido que a recorrida não subtraiu produtos estupefacientes e medicamentos, mas por determinados factos dados como assentes no processo disciplinar — nomeadamente a quantidade de 500g — assentes em elementos insuficientes para a prova desse facto, o que inquina o acto anulado no vício de erro nos pressupostos, isto é, com os elementos dos autos não era possível dar como provado tal facto. E, por isso, tendo o acto punitivo tido esse facto em consideração, está inquinado em erro nos pressupostos de facto.
E, ao contrário do referido pela recorrente, não é irrelevante saber qual foi efectivamente a quantidade subtraída pois, a conduta da arguida não pode ser considerada a mesma se furtar 20 ou 500g de estupefacientes. E, uma das circunstâncias relevantes para apreciação da conduta da arguida é, sem dúvida, a quantidade subtraída. Portanto, a gravidade da conduta de quem subtrai 20g é diferente de quem subtrai 500g».
Portanto, procederam as instâncias à competente apreciou da prova em que se suportou a decisão administrativa.
Ora, as questões que a recorrente submete para apreciação em revista são, recorda-se:
«- Sentido e extensão da nulidade por excesso de pronúncia.
- Independência e especialidade do procedimento disciplinar em confronto com o direito penal, mormente em matéria de prova.
- Existência de vício nos pressupostos de aplicação da pena disciplinar».
Vejamos.
A primeira questão fora já colocada ao TCA no recurso da decisão do TAF.
Ora, o TCA explicitou, de modo plausível, que não se tinha verificado excesso de pronúncia do TAF, pois o que este conhecera estava incluído no que lhe fora proposto pela autora.
A segunda questão não é, verdadeiramente, problema deste processo. Com efeito, não aparece na decisão do acórdão recorrido qualquer desvio da jurisprudência deste Supremo, que tem reiterado a autonomia dos dois procedimentos. Tal circunstância afastaria, desde logo, a admissão do recurso, por se tornar desnecessária nova pronúncia deste Tribunal sobre a mesma matéria.
E do que se tratou foi, exactamente, de as instâncias terem procedido à verificação de se do procedimento disciplinar resultava possível assentar na factualidade dita pela decisão punitiva.
Não se descortina que nessa apreciação tenha havido ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, que são as situações em que pode haver sindicância em recurso de revista – artigo 150.º, 4, do CPTA.
A última questão que vem colocada está conectada com o que acaba de ser dito.
A recorrente discorda da conclusão a que chegaram as instâncias, pois os padrões de apreciação que esgrime levariam, em seu entender, a outra. Mas trata-se, ainda, de controvérsia sobre a apreciação de facto, em quadro que não aparenta situação abrangida pela sindicância em revista.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Outubro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.