2 DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir previamente às questões colocadas pelo recorrente a questão suscitada no despacho de fls. 318 dos autos.
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QUESTÃO PRÉVIA DA INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL
Para a análise da questão tem-se como assente a seguinte factualidade:
- I)No âmbito dos presentes autos de intimação judicial deduzidos, em 13/05/2004, ao abrigo do D.L. n.º 555/99, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 177/01, por F… e esposa A… contra o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, aqui ora recorrente, este apresentou em juízo no dia 04/06/2004 requerimento registado sob o n.º 4540 com o teor constante de fls. 92 do processo, requerimento esse contendo em anexo um documento que se mostra inserto a fls. 93;
- II)Com tal requerimento o ilustre mandatário do ora recorrente não juntou prova de notificação do ilustre mandatário da parte contrária para efeitos do disposto nos arts. 229º-A e 260º-A do CPC, nem o veio a fazer posteriormente (cfr. fls. 92 a 102 dos autos que aqui se dá por reproduzido);
- III)O M.mo Juiz “a quo”, em 15/06/2004, proferiu despacho inserto a fls. 102 a 104 no qual refere, na parte que ora interessa, que:
“(…) Nos termos do disposto no artigo 229º-A do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º e artigo 25º do CPTA, todos os articulados que sejam apresentados após a notificação do Autor da resposta da Ré serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contra-parte.
Nos autos em crise, verifica-se não ter sido dado cumprimento a tal preceito legal.
De facto, constata-se que a Requerida não fez prova de ter notificado o mandatário dos Autores do seu articulado constante de fls. 92 e 93 dos autos, nos termos do artigo 229º-A e 260º-A do CPC (…);
(…)
Consequentemente:
- a)Ordena-se a notificação dos Autores do teor do articulado de fls. 92 e 93;
- b)(…);
- c)Condena-se a Requerida em 1 UC, nos termos do artigo 102º do CCJ; (…)”;
IV) O recorrente veio, em 23/06/2004, pelos fundamentos vertidos a fls. 107 e 108 dos autos que aqui se dão por reproduzidos requerer a reforma do despacho referido em III) relativamente à parte da multa que lhe foi aplicada;
V) O M.mo Juiz “a quo” veio em 08/07/2004 a proferir despacho decidindo do pedido de reforma referido em IV) nos termos seguintes:
“(…) O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, Autoridade Requerida no processo de intimação, (…), veio, em face do despacho exarado a fls. 102 a 104 dos presentes autos que condena a Requerida em 1 UC, (…), requerer a reforma (…), alegando, em suma, os seguintes argumentos:
1- A entidade requerida não descortina qual o fundamento da condenação em multa;
2- Os artigos 229º-A e 260º-A do C.P.C., que impõe a obrigatoriedade de prova da notificação de requerimento ao mandatário da parte contrária, não determinam sanção para a sua falta, pelo que, sendo a condenação em multa uma decisão sancionatória, esta tem que estar prevista legalmente;
3- Impunha-se ao tribunal a notificação da entidade requerida para regularizar a situação em apreciação.
(…)
Cumpre, antes do mais, proceder ao respectivo enquadramento jurídico do instituto de reforma da sentença regulado nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 669º do C.P.C.
A doutrina dos vícios e reforma da sentença, contida nos arts. 667° a 670° do C.P.C, aplica-se também aos despachos (art. 666°, n° 3) e às decisões das Relações e do Supremo (arts. 716°, 752°, nº.3, 732° e 762°, n.º 1 do C.P.C.).
Uma vez editada a sentença (ou o despacho ou o acórdão de recurso), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666°, nº. 1).
Não pode consequentemente o juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão quer na parte dos fundamentos que a suportam.
Mesmo que após a sua prolacção, no imediato ou algum tempo depois, adquira a convicção de que errou ou se tome para ele evidente que a decisão desrespeitou o quadro legal vigente, não a pode já emendar, pois a decisão toma-se intangível para o seu autor.
Mas isto apenas no que concerne à matéria da causa, continuando o juiz com competência para resolver os incidentes e questões que surjam no desenvolvimento posterior do processo, desde que não se repercutam na sentença ou despacho que proferiu.
É assim a ele que cumpre apreciar o requerimento de interposição de recurso contra a sua decisão e praticar os actos necessários à sua expedição para o tribunal superior.
A razão do princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional encontra-se na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais.
Trata-se de um princípio cuja essência encontra-se, de alguma forma, mitigada, na medida em que se consagra na alínea b) do n.º 1 do artigo 669º do C.P.C. a possibilidade de qualquer das partes requerer a reforma da decisão proferida, com fundamento na sua ilegalidade quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou só quanto a multa.
Foi o que sucedeu no caso em apreço.
A Autoridade Requerida, não se conformando com a multa que lhe foi aplicada por despacho exarado a fls. 102 a 104, vem requerer a reforma deste apenas quanto à multa aplicada.
Assim sendo, analisemos, então, os argumentos invocados pela Autoridade Requerida para sustentar tal pedido de reforma.
No que tange ao primeiro fundamento aduzido, cumpre dizer que do conteúdo do despacho exarado a fls. 102 a 104 dos autos, decorre perfeitamente qual a fundamentação sustentada para a aplicação da multa em 1 UC, quer à Autoridade Requerida, quer aos Requerentes.
(…)
Ora, tendo em conta que o C.P.C. consagra expressamente, a partir da introdução do art. 3.º-A, operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o princípio da igualdade das partes, nos termos do qual «o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais», facilmente se conclui que a falta de cumprimento de qualquer obrigação processual pode determinar a aplicação de eventual sanção processual.
Foi o que aconteceu no caso sub juditio.
Com efeito, o Tribunal, tendo detectado uma situação de incumprimento de uma do disposto no artigo 229º-A do C.P.C, determinou a notificação do teor dos articulados apresentados aos mandatários das partes contrárias.
E por essa situação de incumprimento, condenou as partes faltosas em multa no valor de 1 UC, nos termos do artigo 102º do C.C.J..
Estatui o artigo 102º do C.C.J., mais concretamente na sua alínea b), os limites mínimos e máximos de multa a aplicar em casos especialmente não regulados na lei.
É certo e sabido que os casos especialmente não regulados que o legislador se quis referir na alínea b) do artigo 102º são aqueles onde se encontra legalmente consagrada a possibilidade de aplicação de multa em caso de incumprimento, à semelhança do que sucede no disposto no artigo 519º do C.P.C.
Contudo, tal facto por si só não é suficiente para que se possa afirmar não existir sanção (previsão legal) em caso de incumprimento do disposto no artigo 229-A do C.P.C.
Com efeito, ela (sanção) está prevista no domínio da lei processual civil.
Nos termos do disposto no artigo 229º-A do C.P.C., as notificações aí previstas serão feitas nos termos do disposto no artigo 260-A do C.P.C.
Ora, o artigo 260º-A do diploma legal supra citado estatui o seguinte:
” 1 - As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150.º e 152.º
2 - O mandatário judicial notificante juntará aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte.
Nos termos deste nº. 2, compete ao mandatário judicial notificante juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte.
Ora, por força do disposto no artigo 152º do C.P.C, mais concretamente, o preceituado nos nºs. 2 e 3º, aplicável ex vi nº.1 do artigo 260º-A do C.P.C., se a parte não entregar à parte contrária cópia do seu articulado, a secretaria notifica oficiosamente a parte faltosa para o fazer, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do nº.5 do artigo 145º do C.P.C., não podendo exceder, porém, 1 UC.
Tal não sucedeu no caso sub juditio, pelo que importa rectificar tal situação, nos precisos termos que a seguir se determinam:
1) Reformando-se a decisão que condenou, tanto o Requerente, como a Requerida, no pagamento da multa de 1 UC por falta do cumprimento do disposto no artigo 229º-A do C.P.C.
Assim, ao abrigo dos arts. 666º n.º 2, 669º n.º 1 al. b) e 670º n.º 2, todos do C.P.C., procede-se à reforma do despacho que faz fls. 102 a 104 dos autos que, na primeira parte, passará a ter a seguinte redacção, (complementando e fazendo parte integrante do despacho):
“Nos termos do disposto no artigo 229-A do C.P.C, aplicável ex vi do artigo 1º e artigo 25º do C.P.T.A., todos os articulados que sejam apresentados após a notificação do Autor da resposta da Ré serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contra-parte.
Nos autos em crise, verifica-se não ter sido dado cumprimento a tal preceito legal.
De facto, constata-se que a Requerida não fez prova de ter notificado o mandatário dos Autores do seu articulado constante de fls. 92 e 93 dos autos, nos termos do artigo 229-A e 260-A do C.P.C, aplicável ex vi do artigo 1º e artigo 25º do C.P.T.A.;
Mais se constata que os Autores não fizeram prova de ter notificado o mandatário da Requerida do seu articulado constante de fls. 98 a 100 dos autos, nos termos do artigo 229-A e 260-A do C.P.C, aplicável ex vi do artigo 1º e artigo 25º do C.P.T.A.;
Consequentemente:
- a)Ordena-se a notificação dos Autores do teor do articulado a fls. 92 e 93;
- b)Ordena-se a notificação da Requerida do teor do articulado a fls. 98 a 100”.
2) Ordenando-se o cumprimento pela secretaria do disposto no nº. 3 do artigo 152º do C.P.C., ex vi artigo 1º do C.P.T.A., apenas na parte relativa ao pagamento da multa ai prevista, que se fixa, desde já, em 1 UC, em virtude de as partes terem já sido notificadas do teor dos articulados apresentados, conforme supra determinado nas alíneas a) e b) - (artigo 137º do C.P.C.).
Termos em que se decide o pedido de reforma apresentado pela entidade requerida, em sede de custas, devendo reformar-se a conta, em conformidade com o decidido.
Notifique. (…).” (cfr. fls. 226 a 231 dos autos).
VI) Aos presentes autos foi atribuído pelos requerentes o valor de € 500,00, valor esse que não foi contraditado pelo ente requerido, ora recorrente, nem foi objecto de decisão judicial a proceder à sua alteração.
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Assente esta factualidade cumpre, agora, tecer alguns considerandos na e para a apreciação da questão prévia suscitada chamando à colação os normativos legais em a atender na decisão.
Assim, decorre do art. 140º do CPTA que:
“Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos.”
Por sua vez prevê-se no art. 142º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso”, que:
“1 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade dos actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução.
3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões:
- a)De improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
- b)Proferidas em matéria sancionatória;
- c)Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;
- d)Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. (…).”
Resulta, por outro lado, do art. 676º do CPC que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, sendo que estes podem ser ordinários (apelação, revista e agravo) ou extraordinários (revisão e oposição de terceiro).
Estipula-se no art. 678º do CPC, sob a mesma epígrafe, que:
“1 – Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.
2 – Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa do caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa.
3 – Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).”
Ora da concatenação dos normativos em análise temos, para nós, que não assiste razão ao recorrente e que efectivamente estamos perante recurso jurisdicional não admissível e que se impõe rejeitar com tal fundamento.
Com efeito, conjugando o regime previsto nos arts. 140º, 142º ambos do CPTA e 678º do CPC, temos que não se tratando de decisão de mérito, nem de decisão que ponha termo ao processo sem que conheça do mérito do mesmo, apenas haverá ou caberá recurso jurisdicional ordinário independentemente do valor da acção, do incidente ou do procedimento nas situações expressamente elencadas na lei processual civil (cfr. entre outros, arts. 456º, n.º 3, 678º ambos do CPC) e naquelas que se mostram tipificadas no n.º 3 do art. 142º do CPTA.
Ora, a situação vertente (recurso jurisdicional do despacho que aplicou ao recorrente a multa de 01 UC por infracção aos arts. 229º-A e 260º-A ambos do CPC ao abrigo do art. 152º, n.º 3 do CPC) não se enquadra nas normas especiais dos n.ºs 2 e 3 do art. 678º do CPC, nem nas do n.º 3 do art. 142º do CPTA, tanto mais que naquela que é, agora, invocada pelo recorrente [al. b) - “Proferidas em matéria sancionatória”] não estão ali abrangidas as decisões de sancionamento das partes ou demais intervenientes com multas ou com custas processuais decurso da tramitação dum processo judicial visto que o seu âmbito se prende, salvo melhor entendimento, com contencioso de decisões proferidas em matéria disciplinar, em matéria de contencioso contra-ordenacional com aplicação de coimas e sanções acessórias para o qual os tribunais administrativos sejam competentes, e, eventualmente, ainda em matéria de contencioso contratual com multas contratuais fixadas e sua impugnação.
É esse parece-nos o entendimento a extrair do citado preceito legal na sua concatenação com os demais preceitos em relação quanto à abrangência ou amplitude daquela expressão.
Daí que na ausência de enquadramento nas situações especiais de admissibilidade de recurso jurisdicional temos que o recurso jurisdicional “sub judice” face ao seu objecto acaba por vir cair na previsão ou regra geral.
Assim, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 678° do CPC, não é admissível recurso se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.
No caso concreto o recorrente insurge-se contra a decisão que lhe aplicou a multa de 01 UC por alegada inobservância do disposto nos arts. 229º-A e 260º-A ambos do CPC em aplicação do art. 152º, n.º 3 do CPC.
Note-se que não está em causa saber se o recorrente tem ou não razão sobre a questão que pretende impugnar.
O que interessa neste momento aferir é se aquela decisão admite ou não recurso, porquanto, em toda e qualquer decisão judicial proferida num processo se coloca a questão da correcta interpretação e aplicação das normas substantivas ou adjectivas aplicáveis.
Mas a sua porventura incorrecta interpretação ou aplicação só pode ser atacada por recurso quando a decisão o admita nos termos gerais previstos no art. 678º do CPC “ex vi” arts. 140º e 142º do CPTA ou especialmente previstos noutras situações.
Para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei supra aludidos e que foram afastados na situação vertente, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção, nos termos do disposto nos arts. 31º e segs. do CPTA, 305º, n.º 1 do CPC.
No caso concreto, a utilidade económica imediata em que a recorrente sucumbiu foi na multa de 01 UC (€ 89,00).
É manifesto que o valor da multa é muito inferior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre (1.ª instância) (cfr. arts. 06º, n.ºs 3 e 6 do ETAF e 24º, n.º 1 da LOTJ – valor da alçada ascende a € 3740,98), tal decisão não será susceptível de recurso à luz do regime decorrente do art. 678º, n.º 1 do CPC (cfr. entre outros, Ac. do STJ de 19/01/1993 - Proc. n.º 82.758 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Ac. da Relação do Porto de 17/05/1991 - Proc. n.º 9150821 in: «www.dgsi.pt/jprt»; Despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 27/11/2003 – Proc. n.º 9828/2003-8 in: «www.dgsi.pt/jtrl»).
Para além disso importa ter presente que a regra inserta no art. 740º, n.º 2, al. a) do CPC não afasta ou inviabiliza este entendimento porquanto se trata duma norma que diz respeito apenas aos efeitos da decisão recorrida e não contende com as regras que fixam os casos de admissão dos recursos jurisdicionais. Com efeito, o que ali se diz é que esses recursos têm efeito suspensivo mas tal não significa ou quer dizer que todas essas decisões que apliquem multas são passíveis de recurso pois para isso importa considerar e ter em atenção o que se disciplina noutros normativos como os supra aludidos.
Assim, tendo em conta o montante da multa a que o recorrente está obrigado, resulta que a decisão proferida é irrecorrível, nos termos do disposto nos arts. 678°, n.° 1 do CPC, 140º e 142º do CPTA, o que implica que o presente recurso não deveria ter sido admitido e tendo-o sido impõe-se, agora, proceder à sua rejeição com tal fundamento.