I- É contenciosamente irrecorrível o despacho em que o Secretário de Estado da Administração Educativa homologa parecer da respectiva Auditoria Jurídica em que se propõe determinada interpretação normativa sobre a contagem de tempo de serviço dos inspectores da Inspecção Geral da Educação, para efeitos de acesso ao concurso para inspector principal.
II- Tal despacho carece de eficácia externa e de lesividade, constituindo mera orientação para os serviços, pelo que o recurso dele interposto deve ser rejeitado, por ilegal interposição, nos termos do artº 57° § 4 do RSTA.
III- Acto lesivo e, como tal, impugnável contenciosamente, é o despacho que, no âmbito de concurso aberto para acesso à categoria de inspector principal, excluiu o recorrente com base no despacho referido em I.