I- Ao pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação de um contrato abrangido no âmbito de aplicação do DL 134/98, de 15 de Maio, é aplicável o regime substantivo e processual previsto neste diploma e não regulado no art.º 76º e seguintes da LPTA.
II- Para o deferimento do pedido de suspensão de eficácia feito ao abrigo dos artºs 2º, n.º 5º do DL 134/98, de 15 de Maio, torna-se necessário formular um juízo de probabilidade em que as consequências negativas para o interesse público da pretendida suspensão não excedam o proveito a obter pelo requerente com o deferimento da providência em causa.
III- Existe manifesta desproporção entre o interesse do requerente traduzido em lucros cessantes de um contrato de fornecimento sem especial dificuldade da quantificação e o interesse público de aquisição imediata de equipamento de combate à poluição marítima costeira para a Região Autónoma dos Açores.