Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- -os factos provados impõem a absolvição do Arguido?
- -existe errou sobre a ilicitude, ou seja, uma causa de exclusão da culpa?
- -sendo o Arguido condenado, o pedido de indemnização cível pode ser decidido com condenação em montante a liquidar em execução de sentença?
DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada:
«1.–O ofendido BB colocou uma vedação à volta de um terreno contíguo à sua residência, sita na ....
2.–A mencionada vedação era constituída por dois tipos diferentes de estacas de madeira tratada, estacas com cerca de 12 milímetros de espessura e 2,5 metros de altura e estacas com cerca de 10 milímetros de espessura e 1,60 metros de altura, bem como rede ovelheira e arame farpado.
3.–O arguido AA, considerando que tal vedação incidia sobre terreno do qual também se arroga proprietário, no dia ... de ... de 2022, cerca das 11 horas e 30 minutos, arrancou as mencionadas estacas, colocando-as no seu terreno, bem como cortou a rede ovelheira e o arame farpado.
4.–Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o arguido AA ordenou ao trabalhador que havia contratado para lavrar a terra, que derrubasse com o trator parte das estacas e da vedação e da rede ovelheira, por forma a poder entrar no terreno.
5.–Ao atuar da forma descrita, o arguido causou ao ofendido um prejuízo patrimonial de valor não concretamente apurado.
6.–O arguido AA atuou com o propósito concretizado de estragar e tornar inutilizada a vedação que se encontrava no terreno junto da residência do ofendido, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu dono.
7.–O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, não se coibindo, ainda assim, de as praticar.
Mais se provou que,
8.–O arguido exerce a atividade profissional de operador de máquinas, no ....
9.–Pela atividade profissional mencionada em 8., o arguido aufere mensalmente cerca de 800 dólares, o que equivale a cerca de 550,00€.
10.–O arguido tem casa própria, na ..., onde reside com a mulher, quando se desloca aos Açores.
11.–Pela casa mencionada em 10., o arguido despende mensalmente a quantia total de 100,00€, por conta de custos com água, luz e gás.
12.–O arguido tem o 6.º ano como habilitações literárias.
13.–O arguido é tido pelas pessoas que lhe são mais próximas como sendo uma boa pessoa.
14.–O arguido não tem condenações anteriores registadas.»
Do elenco factual não provado, consta: «a. Com a conduta do arguido descrita em 1., a 4., aquele causou ao ofendido um prejuízo mil oitocentos e um Euros e sessenta e um cêntimos).»
FUNDAMENTAÇÃO
A primeira questão que importa apreciar é a de saber se, com os factos provados, estão preenchidos os elementos do tipo pelo qual o Arguido foi condenado.
- do dano -
Pratica o crime de dano «Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.» (art.º 217.º/1 do Código Penal).
Estamos, pois, perante um crime doloso, praticado por quem desenvolva a acção de destruição, no todo ou em parte, cause estragos, desfigure ou torne não utilizável qualquer coisa pertença de outrem.
No caso concreto, por sua acção, o Arguido logrou a destruição da cerca de BB. Sabia que a cerca não era sua e, como tal, preencheu, objectivamente, o tipo do crime de dano.
Note-se que, no caso concreto, o que releva para o crime em apreço é a propriedade da cerca.
A destruição incidiu sobre a vedação, pelo que esta é a coisa objecto do crime. E esta, sem dúvida, pertencia a BB e não ao Arguido.
Por isso, não é relevante para o preenchimento do tipo objectivo, o local onde se encontrava implantada tal vedação pois a destruição não incidiu sobre o terreno. Porém, como veremos, será relevante a questão da propriedade do terreno e a controvérsia sobre tal direito.
- do erro -
Alega o Recorrente que deveria ter sido ponderada a circunstância do Arguido agir com erro sobre a ilicitude, invocando assim uma causa de exclusão da culpa.
Segundo o art.º 17.º do Código Penal, «1- Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.»
Dos factos provados consta que «O arguido AA, considerando que tal vedação incidia sobre terreno do qual também se arroga proprietário (…)».
Ou seja, ficou provado que o Arguido agiu na convicção de que o terreno lhe pertencia, razão pela qual a conclusão imediata será a de que a vedação fora abusivamente ali colocada por quem não tinha direito a tanto.
Tal conclusão legitima, de algum modo, a acção do Arguido por o mesmo entender que destruir a vedação não lhe estaria interdito? Seria tal convicção aceitável, isto é, desprovida de censura?
A sentença recorrida não se pronunciou sobre a matéria enquanto possível causa de exclusão da culpa mas sim possível causa de exclusão da ilicitude, ficando claro da fundamentação que não foi encontrada justificação que afaste a ilicitude da conduta.
Porém, agora, em sede de recurso, a questão é a de saber se o Arguido agiu sem culpa. Para tanto, deverá apurar-se se, agindo convicto de que o terreno era seu e a cerca o impedia de ali aceder, não é censurável a decisão de destruir a vedação construída por outrem.
Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de considerar que a convicção do Arguido não é censurável.
Se, convicta do seu direito de propriedade, uma pessoa encontra um obstáculo físico ao exercício desse mesmo direito colocado por outrem, não se afigura censurável concluir que tem o direito de remover tal obstáculo. A falta de consciência da ilicitude é censurável quando revela uma atitude de indiferença pelos valores jurídico-penais, o que não é o caso concreto.
No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, o arguido agiu apenas sobre a coisa que entendeu ter sido colocada para cercear o seu direito de propriedade.
Relativamente ao litígio sobre a mesma, caberá discuti-lo em sede própria. Como poderia o ofendido ter feito previamente à construção da cerca, sabendo de antemão que o Arguido se arrogava concorrencialmente ao direito invocado.
Deste modo, e considerando os factos provados, conclui-se que o Arguido agiu animado por um erro que, no seu entender, legitimava a sua actuação. Mais se conclui que tal erro não é censurável e, como tal, exclui a culpa do Arguido.
Consequentemente, com base nos factos provados, impunha-se conclusão diferente da alcançada pelo Tribunal a quo, razão pela qual se decide revogar a sentença, substituindo-se a mesma pela absolvição do Arguido.
- do pedido de indemnização cível -
Perante este desfecho, fica prejudicado o pedido cível, pois deixa de haver sustento para a sua procedência.
O pedido de indemnização cível fundamenta-se em alegados danos patrimoniais surgidos como resultado da prática pelo arguido dos actos que constituíam o crime imputado. Estamos pois, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito (art.º 483.º do Código Civil).
São requisitos desta modalidade de responsabilidade civil:
- -o facto;
- -a sua ilicitude, imputável ao lesante;
- -o dano;
- -o nexo causal entre o facto e o dano.
Foi apurado o facto. A cerca foi destruída por acto do Arguido, existindo por isso dano e nexo causal. Falece, porém, o requisito da imputação.
Afastada a culpa do Arguido, mesmo que a este não assistisse o direito de destruir a vedação do demandante, deixa de lhe ser imputável uma conduta culposa, censurável. Deixa de lhe ser imputável a prática de um crime. E, sem esse crime, não se mostram reunidos os requisitos para a condenação do Arguido/Demandado como responsável cível pela prática de facto ilícito extra-contratual.
Consequentemente, vai o Arguido igualmente absolvido do pedido de indemnização cível.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente o recurso apresentado pelo Arguido AA, revogando-se a decisão recorrida e, em substituição, decidir:
- -absolver o Arguido AA da prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º, n.º 1, 1.ª parte, e 212.º, n.º 1, todos do Código Penal, pelo qual vinha pronunciado;
- -absolver igualmente o Arguido/Demandado do pedido de indemnização cível formulado por BB.
Sem custas pelo Recorrente.
Lisboa, 09.Janeiro.2024
Rui Coelho
(Relator)
Manuel Advínculo Sequeira
(1.º Adjunto)
Carla Francisco
(2.º Adjunto)