I- A reforma compulsiva é, não só pena disciplinar, como medida estatutária, aplicável em sequência da avaliação individual, nos termos dos artigos 99 e seguintes do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal - artigos 24 e 56, n. 3, alínea a), desse Estatuto.
II- A disposição do artigo 96 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo DL 142/77, de 9 de Abril, só abrange a decisão proferida em processo disciplinar.
A notificação de acto de imposição de uma medida estatutária rege-se pelo regime dos artigos 30 e 31 da LPTA.
III- O interessado pode usar da faculdade do n. 1 do artigo
31 LPTA no caso de omissão ou insuficiência de qualquer dos elementos previstos no artigo anterior. Porém, se a não usar, o ónus apenas recai sobre ele quando tiver existido uma notificação do acto que contenha os seus elementos essenciais, ou seja, o autor, o sentido e a data da decisão.