O direito
Nas suas conclusões, (1) a R. insurge-se contra o montante da indemnização por danos patrimoniais e ainda pelo facto de quer a sentença quer o Acórdão sob recurso, terem referido que às AA. cabia optar pela indemnização fixada no foro laboral ou em sede de acidente de viação, sem o fazerem constar da decisão, o que, em sua opinião, deve ser feito.
São, pois, estas duas questões que cumpre decidir.
A indemnização por danos patrimoniais.
As AA. têm direito ao dano patrimonial decorrente da morte de seu marido e pai, respectivamente, tendo em conta o seu vencimento, a idade à data do acidente e a contribuição que o mesmo prestava às AA.
Vem demonstrado que o E tinha 45 anos de idade à data do acidente, 21.11.96, atenta a sua certidão de nascimento junta aos autos.
Considerou-se, e bem, no Acórdão sob recurso que a vítima disponibilizava, para as necessidades do seu agregado familiar, 415,48 €/mês, pois, auferindo 796,08€ ilíquidos, restavam-lhe 623,22€ líquidos, despendendo consigo próprio cerca de 1/3, sobrando para aquela finalidade 2/3 deste montante (= 415,48).
Teremos, pois, que calcular a perda de ganho que lhes adveio dos proventos da vítima durante a sua vida activa.
Antes de prosseguir, importa tomar posição sobre a expressão "vida activa".
A nossa lei (2) manda, por princípio proceder à restituição natural, só sendo arbitrada indemnização em dinheiro quando aquela não for possível. (3)
Sabemos que a força de trabalho é um bem patrimonial importante, implicando, por isso, a sua diminuição ou a sua perda total um dano patrimonial.
Assim, quer no caso de IPP (4), quer no caso de morte, a força de trabalho diminuída ou a sua perda total devem ser indemnizadas, por a restauração natural não ser possível.
E a capitalização dessa indemnização em dinheiro correspondente ao dano futuro previsível deve abranger tão só a vida activa da vítima, pois é durante a vida activa que a vítima contribuiria para o seu lar: é a força de trabalho que se perde no caso da incapacidade permanente para o trabalho ou no caso de morte, sendo esse valor que se substitui pelo equivalente em dinheiro.
É, pois, a força de trabalho perdida ou diminuída que se deve ter em conta e não a previsibilidade da esperança de vida.
E qual o período da vida activa a considerar?
A nossa jurisprudência tem-na limitado nos 65 anos, por ser essa a idade normal da reforma no nosso País.
Contudo, actualmente, a nossa sociedade discute o alargamento da idade da reforma, tendencialmente até aos 70 anos; em face disso, caso a caso, deve a indemnização capitalizar-se até essa idade, o que a lei nos permite, fazendo uso do princípio da equidade (5) que serve precisamente para fazer a justiça do caso concreto, porque previsivelmente a idade da reforma vai sofrer um alongamento.
Ensina A. Varela que (6) "quando sejam determinados os danos a indemnizar, mas não seja possível a fixação do seu valor exacto (...) designadamente por ser impreciso algum dos elementos que influem no cálculo, manda o n.º 3 do art. 566º que o tribunal julgue segundo critérios de equidade, dentro dos limites provados (se os houver)."
Mas equidade não equivale a arbitrariedade, pelo que, para a minorar faremos uso das tabelas matemáticas que procuram encontrar o capital produtor do rendimento que a vítima irá perder e que se extinguirá no final do período provável da sua vida activa, tal como se fez na decisão impugnada.
Claro que o seu uso apenas deve servir para nos auxiliar a calcular da indemnização, sem lhe obedecermos cegamente, porque, como se disse, o princípio a ter em conta é o da equidade.
Ora, fazendo uso das tabelas exibidas nos Acs. deste STJ de 5.5.94 e da RC de 4.4.95, obtemos, respectivamente, os montantes de 101.287,4 e 129.00,12 €.
Assim, o montante encontrado no Acórdão sob recurso de 100.000,00 € está correcto, embora tendo em conta os parâmetros acima mencionados.
Nada há, pois, a corrigir quanto ao montante fixado para a indemnização por danos patrimoniais.
Opção pela indemnização fixada no foro laboral ou a aqui fixada, quanto a danos patrimoniais.
À data do acidente vigorava a Lei n.º 2127, de 3.8.65, aqui aplicável, (7) que, na Base XXXVII, 2 dispunha que "se a vítima do acidente receber...de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido."
Para além disso, assiste à seguradora da entidade patronal o direito de regresso, ou melhor, de sub-rogação, do que houver pago até "ao momento em que a verba recebida pelos danos patrimoniais, satisfeita pelo responsável do segundo (8) , se mostrar consumida ou absorvida pelos montantes das pensões devidas" (9) .
É claro que as AA., como herdeiras da vítima, apesar de lhes ter sido fixada a pensão anual que, segundo se refere no processo, vêm recebendo, podiam demandar os civilmente responsáveis - aqui a R. - para ter a possibilidade de poder optar pela indemnização civil ou laboral, conforme mais lhes conviesse. (10)
As indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho completam-se e não se sobrepõem - Acs. da RL, de 17.2.87, CJ, 1987, 1, 125; STJ, de 17.7.73 e 12.11.85, respectivamente, no BMJ 229, 160 e 351, 390.
Mas, nesses casos, não havendo cumulação de indemnizações, há cumulação de responsabilidades.
Por isso, as indemnizações são independentes e, dessa independência, decorre que o tribunal em que for formulado o pedido de indemnização exerce a sua jurisdição em plenitude, decidindo e apurando, sem limitações, a extensão dos danos, não sendo correcta a afirmação das AA. de que este tribunal só condenou a R. na diferença entre a indemnização devida pelo acidente de trabalho e pelo acidente de viação - Acs. STJ, de 14.3.79, BMJ 285, 153 (especialmente a fls. 169 e 170) - ou que, fixada a indemnização no foro laboral, não possa fixar-se indemnização no foro civil, como se decidiu na sentença em causa.
Deste modo, pedida a indemnização no foro laboral deve ser arbitrada a indemnização respectiva de acordo com os critérios legais próprios aí determinados e, pedida a indemnização civil, deve arbitrar-se a indemnização de acordo com as regras próprias aí estabelecidas.
O lesado optará pela que melhor lhe convenha sem sobreposição, menos quanto aos danos não patrimoniais que não entram no cômputo da indemnização laboral - Ac. STJ, de 30.5.78, já citado.
E foi isto que as instâncias disseram na fundamentação das respectivas decisões. (11)
Contudo, no final, nenhuma das decisões concluem como expressamente disseram na fundamentação, assistindo, por isso, razão à R. nesta parte.