IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto do recursos, delimitado pelas respetivas conclusões, e cuja principal questão jurídica emergente acaba de ser enunciada.
As Apelantes, em cada um dos seus recursos, insurgem-se contra o entendimento dos despachos recorridos, argumentando que deveriam ter sido notificadas pelo Tribunal quer do acordo extrajudicial de recuperação, quer da sentença de homologação.
As Apeladas, a Devedora e outra Credora, apoiam o entendimento constante das decisões impugnadas.
Enunciada a controvérsia, quid juris?
2.2. Começando pelo recurso da Apelante Credor C, esta arguiu a nulidade decorrente da sua falta de notificação quer do acordo extrajudicial de recuperação, quer da sentença que o homologou, a qual foi julgada improcedente, por a Apelante não ter remetido a procuração aos autos e solicitado o registo na plataforma Citius, para além de se ter procedido à publicação, nos termos do n.º 4 do art. 9.º do CIRE.
Como se aludiu, a Apelante arguiu a nulidade mediante requerimento apresentado em 2 de outubro de 2013.
A Apelante alegou ter tomado conhecimento da carta da Devedora, de 10 de setembro de 2013, na qual anunciava ter celebrado um acordo extrajudicial de recuperação, homologado judicialmente, apenas em 30 de Setembro de 2013, remetendo para o documento de fls. 5383/4.
Aquele documento, que consubstancia aquela carta, contudo, não demonstra que a Apelante tenha recebido o documento em 30 de setembro de 2013. Com efeito, não existe qualquer referência no documento que possa ser tomada no sentido do recebimento em tal data.
Pelo contrário, nos autos há prova de que a Apelante recebeu tal carta em 11 de setembro de 2013. Na verdade, a fls. 5516/7, consta o registo dessa carta em 10 de setembro de 2013 e de ter sido entregue em 11 de setembro de 2013.
Perante esta factualidade, não pode deixar de se considerar que a Apelante tem conhecimento da existência do acordo extrajudicial de recuperação homologado judicialmente desde o dia 11 de setembro de 2013, não correspondendo à realidade aquilo que de diferente foi alegado, nomeadamente pela Apelante.
Dizendo respeito a arguição a uma nulidade secundária, tal como esta é compreendida no n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o prazo para a sua arguição é de dez dias, nos termos do disposto nos artigos 199.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, ambos do CPC.
Nestas circunstâncias, começando o prazo de dez dias, para a arguição da nulidade, a correr a partir do dia 11 de setembro de 2013 e tendo a arguição da nulidade sido deduzida em 2 de outubro de 2013, é manifesto que a Apelante arguiu a nulidade depois do prazo legal, constituindo, desde logo, um motivo para declarar a sua improcedência.
Para além da intempestividade, a pretensão da Apelante também não pode proceder por razões substanciais, tal como se concluiu na decisão impugnada.
Na verdade, o processo especial de revitalização iniciou-se pela apresentação pela Devedora do acordo extrajudicial de recuperação. Nestas circunstâncias, o juiz nomeia o administrador judicial provisório e a secretaria, para além do mais, publica no portal Citius a lista provisora de créditos – art. 17.º-I, n.º 2, alíneas a) e b), do CIRE.
Por outro lado, qualquer credor pode vir reclamar os seus créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que elabora uma lista provisória, imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, a qual pode ser impugnada – arts. 17.º-I, n.º 3, e 17.º-D, n.º s 2 e 3, do CIRE.
Convertida a lista de créditos em definitiva, o juiz procede à análise do acordo extrajudicial, devendo, em princípio, homologá-lo – art. 17.º-D, n.º 4, do CIRE.
A Apelante, para fundamentar a sua pretensão, alega a omissão da notificação do acordo extrajudicial de recuperação e da sentença homologatória, depois de ter reclamado o seu crédito junto do administrador judicial provisório, com a junção de procuração forense.
Desde logo, não estando junta aos autos a procuração forense, como a Apelante reconhece, não podia a Apelante ter sido notificada, designadamente nos termos do art. 253.º do CPC/1961 (art. 247.º do CPC).
Por outro lado, e ao contrário do alegado pela Apelante, a lei não obriga no sentido de que o administrador judicial provisório junte ao processo a procuração forense que acompanhe a reclamação de créditos. Com efeito, a reclamação de créditos feita ao administrador judicial provisório destina-se apenas a possibilitar àquele a inserção do credor na lista provisória de créditos, que lhe compete elaborar e apresentar imediatamente na secretaria do tribunal.
Também não tem razão a Apelante, quanto à falta de notificação do acordo extrajudicial de recuperação. Com efeito, como decorre do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 17.º-I do CIRE, o ato legal imposto é o da notificação do credor não interveniente no acordo e constante da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta. A notificação legalmente exigida limita-se apenas a dar informação da existência do acordo extrajudicial de recuperação, cujo conteúdo pode ser conhecido através de consulta a realizar na secretaria do tribunal, onde tal acordo está patente, precisamente para esse fim. Por isso, tal notificação dá somente conta da existência do acordo, não informando do seu conteúdo. Para este efeito, o credor tem de deslocar-se ao tribunal e consultar o acordo apresentado pelo devedor.
Deste modo, não sendo o acordo extrajudicial de recuperação objeto de notificação aos credores, não houve omissão de um ato prescrito por lei.
Relativamente à sentença homologatória do acordo extrajudicial de recuperação, a sua notificação aos credores é feita em conformidade com o disposto no art. 37.º do CIRE, por força da remissão constante dos arts. 17.º-I, n.º 6, e 17.º-F, n.º 6, do CIRE.
A Apelante não alegou ser um dos cinco maiores credores conhecidos e ter a sua sede noutro Estado-Membro da União Europeia, pelo que não era exigível a sua notificação por carta registada, como se prescreve nos n.º s 3 e 4 do art. 37.º do CIRE.
A notificação da Apelante da sentença homologatória do acordo extrajudicial de recuperação, não se integrando naquele âmbito ou em qualquer outro regime específico, obedecia à formalidade geral prescrita no n.º 7 do art. 37.º do CIRE, isto é, à notificação por edital, afixado na sede da devedora, nos seus estabelecimentos e no tribunal e por anúncio publicado no portal Citius.
Aliás, chega a afirmar-se que a falta de notificação por carta registada pode ser suprida pela publicação dos anúncios prevista no n.º 4 do art. 9.º do CIRE, não constituindo nulidade processual relevante (LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª, 2013, pág. 275). Referem estes autores que, a benefício da celeridade e segurança processuais, o CIRE optou por desconsiderar a falta de notificação pessoal quando for devidamente feita a publicação (Ibidem, pág. 115, e ainda acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de novembro de 2012, acessível em www.dgsi.pt (Processo n.º 2630/10.3TBTVD-J.L1-8)).
Na verdade, com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos no CIRE, acompanhada da afixação de editais, os credores têm a possibilidade real de conhecer a sentença homologatória do acordo extrajudicial de recuperação. Desse modo, ao mesmo tempo que se garante a publicidade exigível de um ato processual relevante, salvaguarda-se ainda, através da simplificação processual, a celeridade do processo especial de revitalização, indispensável para o êxito do acordo de recuperação económica.
Neste contexto, pode concluir-se que, mesmo sendo obrigatória a notificação do credor por carta registada, a omissão dessa formalidade não acarreta a nulidade processual secundária prevista no art. 195.º, n.º 1, do CPC.
Assim, a falta de notificação por carta registada da sentença homologatória do acordo extrajudicial de recuperação não tipifica uma nulidade processual.
A decisão do juiz, que homologa o acordo extrajudicial de recuperação, vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, como decorre do disposto no n.º 6 do art. 17-F do CIRE, por remissão expressa do n.º 6 do art. 17-I, também do CIRE.
Por isso, independentemente da Apelante não ter participado nas negociações do acordo extrajudicial de recuperação, os efeitos da sentença homologatória estendem-se-lhe, sendo certo ainda que, tendo tomado conhecimento do processo especial de revitalização, não lhe foi negada a possibilidade de pronunciar-se sobre o acordo. Daí que, e ao contrário do alegado, não foi desrespeitado o princípio do contraditório, com conteúdo mais limitado neste tipo de processo, dadas as suas especificidades.
Improcede, assim, a apelação interposta pela Apelante Credora C
2.3. Passando ao recurso interposto pela Apelante Credora B, relevam aqui, também, muitas das considerações anteriores.
O despacho recorrido, constante de fls. 5464, julgou improcedente a arguição de nulidade, por falta de notificação da sentença homologatória do acordo extrajudicial de recuperação, na pessoa do seu mandatário, e cuja procuração foi oportunamente junta ao processo.
Como se referiu, a notificação da sentença que homologa o acordo extrajudicial de recuperação é feita de harmonia com o regime específico previsto no art. 37.º do CIRE, por força das disposições conjugadas dos arts. 17.º-I, n.º 6, e 17.º-F, n.º 6, ambos do CIRE.
Nesse âmbito, e sendo certo que não foi alegado que a Apelante fosse um dos cinco maiores credores da Devedora, a notificação da sentença homologatória do acordo extrajudicial de recuperação é feita segundo os termos do n.º 7 do art. 37.º do CIRE, já descritos.
Ora, nesses termos, não está contemplada a notificação através de carta registada, ainda que o credor tenha juntado a procuração forense ao processo.
Este regime específico derroga, tacitamente, o regime geral, designadamente o contemplado no art. 247.º do CPC. Na verdade, através da simplificação processual, procurou-se conferir, também, celeridade ao processo de revitalização, da mesma forma que ao processo de insolvência, com vista a garantir eficazmente o seu fim, sem com isso prejudicar, irremediavelmente, os direitos dos credores.
Nesta perspetiva, não carecia a Apelante de ser notificada, através de carta registada, da sentença que homologou o acordo extrajudicial de recuperação, não se cometendo, por isso, qualquer nulidade processual.
De qualquer modo, com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos no CIRE, acompanhada da afixação de editais, consideram-se notificados todos os credores, nomeadamente aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação, nos termos prescritos no n.º 4 do art. 9.º do CIRE. Neste sentido, decidiu o referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de novembro de 2012.
Esta compressão na forma de notificação dos credores, com mandatário judicial constituído, não compromete, irremediavelmente, a tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, garantindo-se uma publicação eficaz dos atos processuais, estão devidamente acautelados os legítimos interesses dos credores. Por outro lado, a simplificação processual, nomeadamente na forma de comunicação dos atos processuais, é imposta em benefício da celeridade processual, que se reveste de primordial importância, especialmente para garantir com eficácia o fim do processo especial de revitalização.
Desta forma, porque a limitação referida é proporcional, dado ser adequada ou idónea, necessária ou indispensável e não excessiva (SÉRVULO CORREIA, O Direito de Manifestação, 2006, pág. 99), não se mostra violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, não ficando afetado a extensão e o alcance do conteúdo essencial do mesmo (art. 18.º, n.º 3, da Constituição).
Assim, improcede também o recurso da Apelante Credora B 2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
2.5. Cada uma das Apelantes, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas respetivas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.