III– Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
- 3.– Objecto do recurso:
- -Da modificabilidade da decisão de facto.
- -Da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho.
- -Da falta de fundamentação/insuficiência do exame por junta médica.
- 4.– Da alteração da matéria de facto
- 4.1.- Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, dispõe:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
4.2. – A seguradora recorrente alegou nas conclusões de recurso:
- “9.Entende a Seguradora recorrente que o Mmo. Tribunal “a quo” incorreu, desde logo, em erro de julgamento na matéria de facto ao ter julgado não provados os factos vertidos no artigo 24º da douta base instrutória,
- 10.Com efeito, recordando o teor da douta base instrutória, temos que ali se fez constar, e para o que aqui releva, os seguintes quesitos:
23.º A empresa E… nunca autorizou, nem podia, face às normas fiscais e contabilísticas da sua actividade, que cheques para pagamento de prémios de seguro que pudesse receber para as Companhias de Seguro, das quais era mediadora, fossem emitidos em nome de seus trabalhadores, designadamente o referido F…?
24.º E nunca autorizou ou aceitou que a 2ª Ré o fizesse?
11. Foram julgados provados os factos contidos no citado artigo 23º da base instrutória, tendo, porém, sido julgados não provados os do artigo 24º”.
E indicou como elemento de prova, para a pretendida alteração, o depoimento da testemunha M…, gerente da interveniente “E…”.
Neste particular, consta do despacho de motivação da decisão de facto:
“Os factos considerados não provados foram-no por inexistência de prova, ou por se ter provado realidade diversa, nos termos já supra expostos.
De facto, a prova produzida aponta inequivocamente no sentido de que era o funcionário da E…, F…, que habitualmente se deslocava aos escritórios da D… para ir buscar o meio de pagamento dos prémios de seguro que se iam vencendo.”.
Directamente relacionada com a matéria em causa estão os factos descritos nos pontos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º dos factos provados, que reproduzimos:
“29º- Em Setembro de 2016, a Ré Entidade Patronal rececionou nos seus escritórios o seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho, para pagamento dos respetivos prémios. (artigo 12º da Base Instrutória)
30º- Conforme sempre sucedia, um funcionário, E…, da sociedade E…, LDA, com sede no …, Lt .., nº ., R/c Dtº, ….-… Vila Real, que representa a Ré C…, para efeitos de avisos de pagamento de prémios de seguro e de cobrança dos respectivos prémios, compareceu nas instalações da Ré Entidade Patronal, a fim de levar o meio de pagamento dos prémios de seguro mencionados, como era prática habitual acontecer. (resposta concretizadora ao artigo13º da Base Instrutória) (negrito nosso)
31º- Tendo-lhe sido entregue o cheque referido em N). (artigo 14º da Base Instrutória)
32º- A 2ª Ré procedeu aos pagamentos dos prémios de seguro pela forma narrada, emitindo um cheque em nome do funcionário da E…, por lhe ter sido determinado para assim proceder pelo funcionário da referida sociedade E…, LDA. (resposta restritiva ao artigo 15º da Base Instrutória)”.
A alínea N) dos Factos Assentes, na Base Instrutória, é do seguinte teor: “A 2ª Ré Entidade Patronal emitiu o cheque do I…, com o nº ………., à ordem de F…, funcionário da referida sociedade E…, LDA no valor de € 3.845,37, correspondente ao seguro de responsabilidade civil (€ 2.256,29) e ao seguro de acidentes de trabalho (1.589,08).- cfr. cópia do cheque junta a fls.102.” – ponto 14.º dos factos provados.
Resulta à evidência da transcrita factualidade - curiosamente, não impugnada pela seguradora recorrente -, que a “E…” autorizou ou aceitou que a 2ª ré – D…, S.A. – pagasse os prémios de seguros através de cheques entregues ao funcionário F… - cfr. ponto 30.º: “Conforme sempre sucedia, (…), como era prática habitual acontecer” -. (negrito nosso).
Aliás, tal prática é reconhecida pela própria ré seguradora no ponto 34.º das suas conclusões de recurso.
A única dúvida que poderá, eventualmente, subsistir é a de saber se a emissão do cheque nos termos descritos na alínea N) dos Factos Assentes, isto é, em nome do funcionário F…, o foi, ou não, com o conhecimento/consentimento da “E…”, já que a testemunha N…, administrativa na empresa D…, que interveio na emissão desse cheque, ao tal funcionário da E…, para pagamento do seguro de acidentes de trabalho em causa, declarou que “procedeu como sempre procedia quando era necessário efectuar o pagamento de seguros”, contactando para o efeito o F…, que “conhecia há anos, por ser o funcionário da “E…””, o qual “se deslocava sempre aos escritórios da empresa, para ele ir buscar esse cheque, como sempre fazia e ele foi, tendo-lhe entregue tal cheque, emitido em 23.09.2016”.
Na verdade, a fls. 106 dos autos, está junta cópia de um cheque, emitido pela 2.ª ré “D…”, em 2016.09.23, à ordem de “E…, Lda.”, no valor de € 3 845,37, no qual, posteriormente, foi escrito “anulado”.
A testemunha N… esclareceu ainda que após a anulação do cheque “emitido em 23.09.2016”, por razões que desconhece, foi emitido novo cheque, pelo mesmo valor – de € 3 845,37 -, mas à ordem de “F…”, a “pedido do próprio” e datado de 2016.10.03, cuja cópia está junta a fls. 102 dos autos.
Ora, o cabal esclarecimento do supra descrito - anulação do 1.º cheque e emissão do 2.º cheque à ordem de “F…” -, só podia ser feito com o depoimento, em audiência de julgamento, do “funcionário da E…”, F…, e não apenas com o depoimento da testemunha M…, gerente da interveniente “E…”, parte interessada nestes autos pela relação de mediação de seguros que tinha, à data dos factos, pelo menos, com a ré seguradora.
Tal circunstância afasta, desde logo, o alegado “recurso às presunções judiciais”, por não verificados os seus pressupostos.
Por outro lado, dar como provado o teor do quesito 24.º da base instrutória era entrar em contradição com a matéria inserida nos transcritos pontos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º dos factos provados, repetimos, não impugnados pela recorrente seguradora.
Nestes termos, improcede, a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pela ré seguradora.
- 5.- Da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho.
- 5.1.- A sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…).
Não há dúvidas, da matéria de facto assente, que a 2ª Ré D… emitiu e entregou ao funcionário da empresa medidora, a E…, um cheque para pagamento do prémio do seguro de acidentes de trabalho em causa (e simultaneamente para pagamento do prémio do seguro de responsabilidade civil), (…).
A atividade de mediação encontrava-se, à data, regulada pelo DL nº144/2006, de 31.07, entretanto revogada pela Lei nº7/2019, de 16.01.
O mediador, no caso a empresa E…, tinha poderes de cobrança do prémio, sendo que era o mediador (através do seu funcionário F…) quem recebia os prémios da entidade empregadora e posteriormente procedia à sua transferência para a seguradora. Tanto é assim que, do aviso/recibo enviado pela ré seguradora à ré entidade patronal, em setembro de 2016, constava como local de pagamento a sede da empresa E…. E tanto assim é, que a mediadora recebeu e entregou à seguradora o prémio respeitante ao seguro de responsabilidade civil, que lhe foi pago nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
É, pois, inequívoco que, no caso, o mediador – a sociedade E… – podia receber prémios.
Nos termos da lei – artigo 51º, nºs e 3, da atual Lei nº 7/2019 (anterior artigo 42º, nºs 2 e 3), os prémios entregues pelo tomador de seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémio relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros.
No caso, como se apurou, era o mediador, que tinha poderes para receber os prémios, através do seu funcionário que se deslocava aos escritórios da empresa. Como tal, os prémios entregues pela entidade patronal ao agente de seguros (ou ao funcionário por ele indicado) têm de ser considerados como se tivessem sido pagos à Ré seguradora.”.
- 5.2.– Por sua vez, nos pontos 28.º a 60.º das conclusões de recurso, a recorrente seguradora alegou, em síntese, que “não pode admitir a sua responsabilidade por entender, tal como supra alegado, que o seguro, por falta de pagamento atempado do prémio e consequente resolução automática do contrato, já não era válido e vigente quando ocorreu o acidente.”.
- 5.3.– Apreciemos.
Se é verdade que a Lei n.º 72/2008, de 16.04, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, no seu artigo 61.º, sob a epígrafe “falta de pagamento”, postula que “A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração” (n.º 1) ou que “A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato” (n.º 2) ou que “A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
- a)Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
- b)Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
- c)Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.” (n.º 3), também é certo que, nos termos do artigo 51, nºs 2 e 3, da Lei nº 7/2019, de 16.01 (anterior artigo 42º, nºs 2 e 3 DL n.º 144/2006, de 31.07), os prémios entregues pelo tomador de seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios relativos ao contrato de seguro, são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros.
No caso em apreço, está demonstrado que era a interveniente “E…”, mediadora de seguros, que detinha poderes para receber os prémios, através do seu funcionário F…, que se deslocava, habitualmente, para esse efeito, aos escritórios da empregadora “D…”.
Deste modo, os prémios entregues, pela empregadora “D…”, ao agente de seguros, a interveniente “E…” (ou ao funcionário por ela indicado), têm de ser considerados como se tivessem sido pagos à ré seguradora.
A resolução automática do contrato de seguro, por falta de pagamento, na data do vencimento, de uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade, pressupõe, nos termos da lei civil, um incumprimento contratual por parte do devedor, quer negligente, quer doloso.
Por outro lado, nos termos do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.”
No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., págs. 4/5, o princípio da de boa-fé é o dever social de agir com a lealdade, a correcção, a diligência e a lisura exigíveis das pessoas, conforme as circunstâncias de cada acto jurídico.
Como escreve Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, pág. 55 e segs., a boa fé, como “princípio normativo de actuação, significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”.
O princípio da boa fé, como conceito indeterminado que é, deve ser avaliado em função de cada conduta do credor ou do devedor, conforme as circunstâncias concretas na execução do contrato em causa.
No contrato de seguro tem um significado muito próprio a boa-fé, no sentido de que o segurador é obrigado a acreditar no tomador do seguro de uma maneira particular, e este é, por sua vez, obrigado a comportar-se com uma absoluta franqueza e uma completa lealdade.
Ora, a ré seguradora não alegou, nem provou, qualquer facto que permita concluir que a 2.ª ré, “D…”, incumpriu, dolosa ou negligentemente, a sua obrigação, e, muito menos, que não tenha agido com a lealdade, a correcção, a diligência e a lisura exigíveis no cumprimento da sua obrigação, no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre ambas.
Antes pelo contrário, resulta dos pontos 14.º, 15.º, 29.º a 32.º dos factos provados que a 2.ª ré, após ter recepcionado nos seus escritórios, em Setembro de 2016, o aviso para pagamento dos prémios dos seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho, emitiu um cheque para o respectivo pagamento, em “2016.09.23”, entregando-o à mediadora “E…”, na pessoa do seu funcionário F…, o qual se deslocou aos escritórios da 2.ª ré, para esse efeito, “como era prática habitual acontecer”.
O posterior comportamento do “funcionário da “E…, F…” não pode, não deve, ser imputado à ré “D…”, para justificar, por parte da ré seguradora, a sua desresponsabilidade na reparação do acidente de trabalho descrito nos autos.
A 2.ª ré, emitido o respectivo cheque para pagamento dos prémios de seguro em causa, é completamente alheia ao posterior comportamento do funcionário da mediadora “E…”, F….
Neste termos, improcedendo o recurso da ré seguradora, mantem-se a sentença recorrida.
- 6.- Da falta de fundamentação/insuficiência do exame por junta médica.
- 6.1.– O Mmo Juiz fixou a IPP em 15%, nos seguintes termos:
“Nos presentes autos de fixação de incapacidade para o trabalho, por apenso ao processo de acidente de trabalho n° 444/17.9T8VFR, em que é autor B… e rés "C…, S.A." e "D…", os senhores peritos que intervieram na junta médica pronunciaram-se, por maioria, (perito do Tribunal e do sinistrado) no sentido de o sinistrado se encontrar afectado de IPP de 15% desde a data da alta, concordando com a perícia médica levada a cabo pelo GML e cujo relatório se encontra a fls. 90 a 92.
Veja-se que não se mostra minimamente justificado, do ponto de vista clínico, o fundamento para ordenar uma junta médica da especialidade, seja de ortopedia seja de neurocirurgia, nos termos requeridos pelo senhor perito da seguradora, que em nenhum momento explicitou qual a sequela do sinistrado que não consegue avaliar e quantificar de acordo com a TNI, nem sequer explicitando qual a sintomatologia apresentada pelo sinistrado que lhe suscita dificuldade de enquadramento.
Inexiste fundamento para a não adesão ao parecer maioritário dos senhores peritos que intervieram no exame por junta médica (e que concordaram com o perito médico do GML), dada a ausência de elementos que permitam concluir noutro sentido, atendendo ainda ao disposto na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) face às sequelas verificadas e sua extensão.
Pelo que se conclui que as sequelas foram correctamente enquadradas na Tabela Nacional de Incapacidades e a aplicação dos coeficientes é adequada à sua extensão.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.°. 140°, n°2, do Código de Processo do Trabalho, considero o sinistrado B… afectado de uma IPP de 15%.”.
6.2. – Em sede de recurso, a ré seguradora pede a anulação do exame por junta médica, alegando, em resumo:
“No caso sub judice, as respostas aos quesitos formulados pela seguradora recorrente, e tal como supra expendido, são verdadeiramente telegráficas, limitando-se a indicar a lesão/sequela verificada e, basicamente, a fazer o respectivo enquadramento nos termos da TNI no Cap. III 7, por directa remissão para o exame singular.
Sendo certo que, por um dos Peritos foi referido que no seu entendimento, deveria ter lugar Junta Médica da especialidade de neurocirurgia.
No laudo pericial maioritário entendeu-se sugerir a fixação de uma desvalorização de 15%, ao abrigo do cap. III 7 da TNI, por sequelas de Hérnia discal L4-L5 com compressão radicular.
Por outro lado, se se atentar ao teor do relatório médico singular no IML, verificamos que, quanto às lesões/sequelas, o Sr. Perito Médico do IML integrou a lesão e sequelas descritas na mesma rúbrica da TNI (Cap. III., 7).
Note-se que ressuma do laudo pericial maioritário que esta fixação de incapacidade teve em linha de conta o resultado do exame singular, o qual se limitou a corroborar.
Incorreu, assim, em erro de julgamento, violando, entre o demais, o disposto nos arts. 139º n.º 2 e 7, 140º n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho, 389º do Cód. Civil e 591º do Cód. Proc. Civil.”.
- 6.3.– Apreciemos.
- 6.3.1.– No primeiro exame médico singular, datado de 21.04.2017, o perito médico solicitou “para uma avaliação mais completa das consequências médico-legais do evento:
Solicita-se o envio dos seguintes documentos: solicitar ao Sr. Dr. K… – H…-Porto, relatório médico da situação clínica do sinistrado e exames médicos eventualmente realizados.
Realização de EMG dos membros inferiores (lombociatalgia esquerda pós cirúrgica).”.
E no exame médico singular, realizado em 29.09.2017, no Gabinete Médico-Legal e Forense de entre Douro e Vouga foi consignado:
“INFORMAÇÃO:
O exame foi realizado no âmbito do Processo/Inquérito n° 444/17.9T8VFR a B… A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo(a) examinando
A data do acidente, o(a) Examinando(a) tinha 50 anos de idade e era construção civil com a categoria profissional de construção civil. Actualmente está inactivo por incapacidade temporária
No dia 10/11/2016, pelas 11:00 horas, refere ter sofrido acidente de trabalho: diverso, ao pegar em lancil de cimento com cerca de 30 Kg sentiu dor aguda nas costas com irradiação para e perna esquerda
Do evento terá(ão) resultado lombociatalgia esquerda após esforço
Na sequência do evento foi assistido no Hospital de Mirandela onde fez RX e tratamento conservador - analgesia. Posteriormente na Seguradora fez RM lombar e EMG aos M.I.. Teve alta da Seguradora " por não ter seguro". Foi operado na H…, particularmente, a entidade patronal pagou a cirurgia. Nesta data esta a fazer Fisiotarpia e de baixa médica pelo SNS, desde 02-12-2016. Está a ser seguido pelo Dr. K… na H…
Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos do (a) C… da qual se extraiu o seguinte:
"... alta em 30-11-2016 ... desresponsabilização da Seguradora ..."
RM coluna lombar em 17-11-2016 - "... protusão posterior circunferencial do disco L4-L5 .... hérnia discai L5-S1 ...marcados sinais de artrose das articulações posteriores ..."
EMG M.I. em 25-11-2016 - "... os resultados obtidos não permitem objectivar um sofrimento radicular lombo-sagrado correspondente aos músculos e estruturas nervosas investigadas ..."
H… em 07-12-2016 - Hérnia discai lombar ... extirpação de hérnia discal lombar ... foraminectomia ... teve alta em 16-12-2016 ..."
Dr. K… em 06-06-2017 - "... doente submetido a 14-12-2016 a intervenção cirúrgica: Mircodiscectomia lombar L4-L5 sem intercorrências - tendo tido alta em 18-12-2016... completou pós-operatório sem intercorrências. Iniciou programa de reabilitação 1 mês após a cirurgia ... à data da última avaliação em consulta H… 02-05-2017 - apresentava-se ainda com lombalgia residual, sem ciatalgia..."
Dr. P… em 08-06-2017 - "... persistência de lombociatalgia e diminuição da força no membro inferior esquerdo ... foram realizados EMG e RMN lombar que evidenciaram, respectivamente, comprometimento de L5-S1 esquerdo e estenose foraminal L4-S1 ... foi proposta descompressão vertebral computorizada lombar ..." caso a sintomatologia não regida, terá que ser ponderada a cirurgia, para descompressão radicular ..."
EMG em 05-06-2017 - "... sofrimento radicular crónico L3 (L4) bilateralmente ..."
RM Lombar em 28-04-2017 - "... desidratação dos discos L4-L5 e L5-S1 que apresentam abaulamentos discais difusos., a deformar o saco durai .... em L4-L5 há captação do produto de contraste no canal vertebral à esquerda, correspondendo a tecidos fibrocicatriciais ..."
C. ANTECEDENTES
1. Pessoais Não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em Apreço
ESTADO ATUAL:
A. QUEIXAS: (…).
B. EXAME OBJECTIVO
1. Estado geral
O(a) Examinando(a) apresenta-se: consciente, orientado(a), colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real
O(a) Examinando(a) é dextro(a) e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação
- 2.Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento O(A) examinando(a) apresenta as seguintes sequelas:
- -Ráquis: cicatriz cirúrgica de 4 cm região lombar
- -Membro inferior esquerdo: Dificuldade em caminhar em bicos de pés e calcanhares por sentir dores e refere diminuição força muscular. Reflexos osteotendinosos diminuídos., comparando lado oposto. Lasègue + á esquerda. Atrofia muscular da coxa de cerca de 1 cm. Refere que toma "Brufen 600 + Gabapentina 300" nas situações de crise dolorosa
- 3.Lesões e/ou sequelas sem relação com o evento
O(A) examinando(a) não apresenta lesões ou sequelas
- C.EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
Efectuaram-se os seguintes exames complementares de diagnóstico:
- EMG membros inferiores - 05-06-2017 - "... sofrimento radicular crónico L3(L4) bilateralmente ...".
DISCUSSÃO
- 1.Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões e se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo
- 2.A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29/09/2017, tendo em conta os seguintes aspetos: o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efectuados
- 3.No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
- -Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua actividade profissional), desde 11/11/2016 até 29/09/2017, fixável num período total de 323 dias
- 4.A incapacidade permanente parcial resultante de acidente(s) anterior(es) é de 0..
- 5.A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei n° 352/07 de 23 de Outubro), é de 15,0000%. A taxa atribuída tem em conta o(s) artigo(s) da Tabela referido(s) no quadro abaixo indicado idade da vítima à data da consolidação (maior ou igual a cinquenta anos), foi atribuído o fator 1,5.
RÚBRICA de tabela a que correspondem as lesões ou doenças:
Capítulo III, alínea 7.
Coeficientes previstos na tabela 0.10-0.20”.
6.3.2. – Na contestação, a ré seguradora indicou os seguintes quesitos:
1º Quais as lesões de que o A. ficou a padecer, como consequência directa do acidente dos autos?
2º As mesmas determinaram ao A. alguma incapacidade temporária para o trabalho?
3º No caso afirmativo, em que período(s)?
4º Quando teve alta definitiva?
5º Durante o(s) período(s) de incapacidade, ocorreu algum período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)?
6º No caso afirmativo, em que período(s)?
7º Durante o(s) período(s) de incapacidade, ocorreu algum período de Incapacidade Temporária Parcial (ITP)?
8º No caso afirmativo, em que período(s) e em que percentagem?
9º Do acidente dos autos resultou alguma sequela incapacitante, nos termos da TNI?
10º No caso afirmativo, em que percentagem?
6.3.3. – No AUTO DE EXAME POR JUNTA MÉDICA, datado de 26.03.2019, foi consignado:
“SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções)
Os peritos médicos, por maioria, e após observação do sinistrado, respondem aos quesitos de fis. 14 e 15 e 6° e 7° da Base Instrutória da seguinte forma:
Quesito 1.°: Hérnia discal L4-L5 com compressão radicular.
Quesito 2.°: Sim.
Quesito 3.°: De 11-11-2016 a 02-05-2017.
Quesito 4.°: 02-05-2017.
Quesito 5.°: Sim.
Quesito 6.°: O referido no 3° quesito.
Quesito 7.°: Não.
Quesito 8.°: -
Quesito 9.°: Sim.
Quesito 10.°: Conforme relatório do INMLCF (folhas 90 a 92).
Artigo 6.° da Base Instrutória: Sim.
Artigo 7.° da Base Instrutória: Respondido”.
Pelo perito da seguradora foi dito que, atendendo aos diversos exames existentes e a sintomatologia do sinistrado, sendo os peritos presentes não são ortopedistas, o sinistrado deverá ser submetido a Junta pela Especialidade de Neurocirurgia para avaliação e quantificação de eventual IPP.”.
6.3.4. – Conforme resulta dos autos dos exames médicos singulares, supra transcritos, em nenhum deles foi “exigido pareceres especializados” que impusessem a intervenção, “na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades”, conforme determina o artigo 139.º, n.º 2, do CPT.
E, como o Mmo Juiz explicitou no seu despacho, o perito médico da seguradora não fundamentou, clinicamente, a necessidade de realizar perícia por junta médica da especialidade de neurologia, tanto mais que “(d)os diversos exames existentes” nos autos, nenhum dá indicação nesse sentido.
Por outro lado, o laudo de exame por junta médica respondeu aos quesitos 1.º, 9.º e 10.º - os três quesitos relevantes para o objecto do recurso -, de forma objectiva, aderindo à fundamentação do “relatório do INMLCF (folhas 90 a 92)”, o qual se baseou na observação clínica do sinistrado e nos vários exames indicados nesse relatório, que supra transcrevemos, os quais reportam, como sequela, “Hérnia discal L4-L5 com compressão radicular”.
Deste modo, não se verificam as alegadas “deficiências e insuficiência, por falta de fundamentação, do laudo da junta médica”, que impossibilitassem a reapreciação da matéria de facto, com a consequente anulação da perícia por junta médica.
Nestes termos, improcede o recurso da ré seguradora sobre o despacho recorrido, o qual se mantem.
IV – A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar improcedente o recurso de apelação, e, em consequência, confirmar o despacho e a sentença recorridos.
Custas a cargo da seguradora recorrente.
Porto, 21 de outubro de 2020
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha