I- A inconsideração pelo juiz de factos alegados pelas partes não constitui a nulidade de omissão de pronúncia p. na al. d) do n. 1 do art. 668 CPC.
II- O juiz não só não tem dever de pronúncia sobre toda a matéria de facto alegada, como também a lei lhe impõe o dever de seleccionar, apenas, o relevante ao julgamento das questões.
III- A acção de reconhecimento de direitos tem função complementar, já não resideal, dos outros investimentos processuais postos à disposição do particular.
IV- A norma do n. 2 do art. 69 LPTA, com o entendimento acima expresso, não viola o art. 268/4 CRP.
V- A acção para reconhecimento de direitos é o meio próprio de o interessado, para defesa dos seus direitos subjectivos, reagir perante situação de passividade de Administração.