Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
Através da acção dos autos, a autora e aqui recorrente impugnou o acto do SEF que denegara o seu pedido de asilo ou de protecção subsidiária. Mas a causa improcedeu nas instâncias, já que a autora não alegara «in initio litis» quaisquer factos denotativos de que sofrerá uma perseguição inadmissível caso seja forçada a regressar aos Camarões - o seu país de origem. Aliás, as instâncias disseram que ela, ao ser ouvida no SEF, centrara então todos os seus receios nas ameaças oníricas que o seu falecido marido consegue enviar-lhe quando se encontra no território pátrio.
Face ao disposto na Lei n.º 27/2008, de 30/6, é flagrante que a posição das instâncias se baseou em razões fácticas e jurídicas adequadas e suficientes. Pelo que as denúncias que a autora faz nesta revista - a da nulidade do aresto «sub specie», por falta de fundamentação e por omissão de diligências instrutórias, e a de alheamento relativamente ao alegado na petição - não possuem, «primo conspectu», qualquer cabimento.
Aliás, a inviabilidade da revista parece certa. Detecta-se aí algum alheamento da recorrente em relação ao art. 342º do Código Civil - visto que ela imputa ao MAI os ónus de alegação e prova que lhe incumbiam e que não observou.
Assim, não há necessidade de submeter o aresto recorrido a reapreciação.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção da recorrente.
Lisboa, 24 de Maio de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.