32. Fundamentação de Direito:
A 1ª questão a conhecer tem por objecto a nulidade da sentença que a Arguida invocou com o argumento de que a sentença padece de falta de fundamentação, faltando elementos fácticos essenciais que permitissem integrar os tipos sancionatórios.
Conclui, em suma, a Arguida:
- –Em parte alguma da Sentença recorrida se refere (a) quantos eram os extintores em causa; (b) a concreta localização espacial de cada um desses extintores, para que pudesse concluir-se que os mesmos se encontravam nas instalações fabris utilizadas simultaneamente pela arguida e pela C…, S.A., e (c) qual era o prazo de validade que estava aposto em cada um desses extintores, o que permitiria concluir se efectivamente o respectivo prazo tinha expirado e em que data.
- –Falece, pois, a sustentação para que se pudesse concluir, como se fez na Sentença recorrida, que «a validade dos meios de combate a incêndio de 1ª intervenção» (sem que se indicasse sequer de quantos se tratava) «aí existentes» (sem discriminar os concretos locais onde os mesmos se encontrariam, o que permitiria concluir se eles estariam ou não nas «instalações fabris utilizadas simultaneamente pela arguida e pela C…, S.A.»), «ou seja, dos extintores, tinha expirado em Janeiro desse mesmo ano» (sem fazer menção à concreta data de validade inscrita ou aposta em cada um dos extintores).
- –Uma vez que, na senda da decisão administrativa impugnada, na Sentença recorrida não constam fundamentos de facto suficientes para que pudesse ter-se concluído pela prática dos ilícitos que eram imputados à arguida/recorrente, e pudesse ser-lhe correspondentemente aplicada qualquer sanção, essa omissão, para além de consubstanciar violação da norma do artigoº 25º, nº1, alíneas b) e c) do RPCL (bem como do 58º, nº-1, alíneas b) e c) do RGCO e, por remissão do artigoº 41º, nº1 desse diploma, das normas dos artigos 374º, nº2 e 379º, nº1 do CPP), configura uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria provada (artigo 410º, nº2 do CPP), bem como violação do dever geral de fundamentação e dos direitos de defesa da recorrente (artigo 17º, nº2 do RPCL, artigo 50º do RGCO e artigos 20º, nº4, 32º nº10, 266º, 268º, nºs 3 e 4 e 32º, nº10 da CRP), devendo consequentemente ser a Sentença recorrida revogada e proferida decisão que declare a nulidade da decisão administrativa de aplicação da coima.
Por seu turno, o Ministério Público, na resposta concordou no essencial com a posição sustentada pela Arguida, em síntese, considerando que estando em falta elementos fácticos essenciais que permitissem integrar os tipos sancionatórios, nunca poderá entender-se que a sentença satisfaz as exigências do artigo 25º, nº1, alíneas b) e c) do RPCL e as garantias de defesa da recorrente.
A omissão daqueles elementos de facto na sentença recorrida e na decisão administrativa condenatória viola o dever de fundamentação que esses actos deveriam ter.
Daí que aquela omissão, ainda que parcial, dos referidos elementos objectivos dos tipos de ilícito, que sempre teriam de constar numa decisão condenatória, consubstanciará uma insuficiência para a decisão da matéria provada (artigo 410º, nº2, alínea a) do CPP, ex vi do artigo 41º, nº1 do RGCO).
A Ex.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação pronunciou-se no sentido de que não se verifica insuficiência da matéria de facto pois não será necessário indicar na decisão o número exacto de extintores, na medida em que não é essencial para o preenchimento do tipo, pois bastava a existência de um extintor com o prazo de validade excedido.
Por outro lado a identificação dos trabalhadores que se encontravam nas instalações apenas é necessária quando a contra-ordenação lhe diz individualmente respeito.
Na sentença foi entendido que «(…) a arguida invoca a insuficiência da matéria de facto para efeitos de preenchimento da contra-ordenação muito grave por incumprimento das prescrições mínimas de segurança e saúde, sustentando que a autoridade administrativa fez constar em vez de factos uma afirmação conclusiva ao referir que todos os extintores existentes nas instalações fabris/produção se encontravam com o prazo de validade excedido, devendo antes ter feita menção expressa ao número concreto de extintores, à sua concreta localização espacial nas instalações e ao prazo de validade aposto em cada um deles, bem como deviam ter sido mencionado os nomes das trabalhadoras identificadas como preparadoras de conservas.
Na verdade, não consta na decisão qual o número exacto de extintores existentes nas instalações fabris da arguida, referindo-se que todos eles tinham excedido o prazo de validade. E como se referiu na fundamentação da matéria de facto, as inspectoras do trabalho não souberam precisar o número exacto de extintores aí existentes, recordando-se apenas que eram vários. Porém, tal facto, podendo ter relevância para a determinação da medida concreta da coima, não é essencial para o preenchimento do tipo, pois para tal bastava a existência de um só extintor com o prazo de validade excedido e só na fotografia que consta do auto de notícia são visíveis dois.
Quanto à menção dos nomes das trabalhadoras que se encontravam nas instalações e foram identificadas durante a visita inspectiva, entendemos que a sua concreta identificação no auto de notícia e na decisão apenas é necessária quando as contra-ordenações lhes dizem individualmente respeito e tal só sucede em relação à trabalhadora J…, porque a falta do exame de saúde de admissão se reporta à sua pessoa, sendo que esta foi identificada no respectivo auto. Aliás, seria praticamente inviável, identificar os cerca de 80 trabalhadores que se encontravam nas instalações.
Pelo exposto, entendemos que a decisão administrativa contém os factos suficientes, ainda que de permeio com conclusões de facto e de direito, para se concluir pela prática das contra-ordenações imputadas à arguida» (sublinhado nosso).
Vejamos:
Sobre a nulidade da sentença, dispõe o artigo 379º do Código de Processo Penal (CPP), [aplicável ao processo contra-ordenacional ex vi artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27.10. (RGCO)]:
«1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…)».
Sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, preceitua o artigo 374º do Código Processo Penal:
«1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
- a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
- b)As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
- c)A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
- d)A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:
- a)As disposições legais aplicáveis;
- b)A decisão condenatória ou absolutória;
- c)A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
- d)A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
- e)A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.».
Como se lê no acórdão da Relação de Guimarães de 07.04.2016, “As nulidades não existem “a la carte”, consoante a conveniência de quem as invoca; pelo contrário, a regra é existirem apenas nas situações previstas na lei (art.º 118, n.º 1 e 2 do CPP: 1 – A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 – Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular)”.
O que começa por ser invocado pela Arguida é que a sentença padece de uma insuficiência dos factos dados como provados, para efeitos de preenchimento da contra-ordenação muito grave por incumprimento das prescrições mínimas de segurança e saúde.
Importa aqui atender ao disposto no Artigo 410º, nº2, alinea a) do Código de Processo Penal, que quanto aos fundamentos do recurso nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, (como sucede com o recurso para a Relação no âmbito do processo de contra-ordenação – cfr. artigo 51º da Lei nº107/2009 de 14.09. e 75º do Decreto-Lei nº433/82), o qual prevê que:
«(…)
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
(…)
3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.», (sublinhado nosso).
O vício que a Arguida aponta à sentença é o da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
No âmbito do recurso contra-ordenacional, tal vício pode ser conhecido pela Relação.
Na sentença recorrida, foram considerados como factos provados, nomeadamente:
- -No dia 21.2.2013, pelas 10.00 horas, durante a visita inspectiva da Autoridade para as Condições de Trabalho-Centro Local do Baixo Vouga, às instalações fabris utilizadas simultaneamente pela arguida e pela C…, S.A. (C…) sitas na …, nº.., ….-…, …, realizada pelas inspectoras do trabalho D… e E…, acompanhadas pelo director da unidade fabril, F…, e pelo representante da C…, G…, as mesmas verificaram que estavam aí a laborar cerca de 80 trabalhadores de ambas as sociedades, tendo identificados algumas trabalhadoras da arguida com a categoria profissional de preparadoras de pescado, e que a validade dos meios de combate a incêndio de 1ª intervenção aí existentes, ou seja, dos extintores, tinha expirado em Janeiro desse mesmo ano, carecendo de revisão/ manutenção.
- -Face a tal situação, em caso de incêndio, os trabalhadores estavam expostos a um risco agravado.
- -As referidas inspectoras do trabalho ainda no decurso da visita inspectiva procederam à notificação para tomada de medidas, na qual relativamente a este risco profissional a arguida foi intimida a “no prazo de 48 horas, promover a validade e manutenção permanente dos extintores, devidamente sinalizados e com acesso desobstruído”.
- -A arguida não comprovou ter procedido à revisão/manutenção dos extintores, no prazo de 48 horas que lhe foi fixado.
- -E no relatório de avaliação de riscos, elaborado em 1.3.2013, pela sociedade H…, S.A., na sequência da notificação da arguida para esse efeito devido a um acidente de trabalho ocorrido com a trabalhadora I… em 12.2.2013, continua a ser assinalado o risco de incêndio devido a extintores fora de validade e obstruídos.
- -No decurso do processo, a arguida nunca apresentou qualquer documento comprovativo da regularização da manutenção/revisão dos extintores.
- -A Arguida ao atuar da forma descrita não agiu com a diligência exigível a um empregador medianamente exigente e cuidadoso.
- -A Arguida no ano de 2012 não entregou o relatório único, com a indicação do respetivo volume de negócios.
O Decreto-Lei nº 347/93, de 1 de Outubro, que transpõe a Directiva nº 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho, prevê, no seu artigo 4º, que as normas técnicas de execução daquele diploma são objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
A Portaria nº 987/93 de 06.10. visou dar execução àquele preceito legal.
O artigo 5º da mesma Portaria preceitua:
«1 - Os meios de detecção e combate contra incêndios devem ser definidos em função das dimensões e do tipo de utilização dos edifícios onde estão instalados os postos de trabalho, das características físicas e químicas dos materiais e substâncias neles existentes, bem como do número máximo de pessoas que neles possam encontrar-se.
(…)
3 - O material de combate contra incêndios deve encontrar-se em perfeito estado de funcionamento e em locais acessíveis, nos termos da legislação específica aplicável, existindo durante os períodos normais de trabalho um número suficiente de trabalhadores devidamente instruídos sobre o seu uso.» (sublinhado nosso).
Já o artigo 6º do Decreto Lei nº 347/93, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 113/99, de 03.08., sob a epígrafe “Contra-ordenações” prescreve:
«1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 4.º quando respeitem a:
- a)Instalações eléctricas;
- b)Meios de detecção e combate de incêndios.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das demais normas técnicas referidas no artigo 4.º».
Na sentença recorrida, resultou assente que no dia 21.2.2013, pelas 10.00 horas, estavam a laborar em instalações fabris utilizadas simultaneamente pela Arguida e pela C…, S.A. (C…), sitas na …, nº.., ….-…, …, cerca de 80 trabalhadores de ambas as sociedades, algumas trabalhadoras da Arguida com a categoria profissional de preparadoras de pescado, tendo a validade dos meios de combate a incêndio de 1ª intervenção aí existentes, ou seja, dos extintores, expirado em Janeiro desse mesmo ano, carecendo de revisão/manutenção.
Para o preenchimento do ilícito previsto no artigo 6º, nº1, alínea b) do Decreto Lei nº 347/93, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 113/99, de 03.08., tal como referido pelo Tribunal a quo “bastava a existência de um só extintor com o prazo de validade excedido”, mas acrescentamos que se tivesse sido esse o caso, então sim se justificaria uma identificação mais detalhada do mesmo.
Porém, da factualidade constante do auto de notícia, da decisão da autoridade administrativa e da sentença recorrida resulta que todos os extintores existentes nas instalações da ora Apelante se encontravam com o prazo de validade expirado em Janeiro de 2013. Se eram todos não tinha que constar o número de cada um.
Acresce que tendo ficado assente a identificação e localização das instalações fabris utilizadas pela Arguida, onde estavam todos os extintores, tal basta para se aferir onde estes se encontravam, dado que por serem a totalidade dos que ali existiam, não se justifica qualquer diferenciação pela localização espacial de cada um deles, dentro das mesmas instalações.
De referir também que não está em causa a acessibilidade dos locais onde os extintores se encontravam, dentro das mesmas instalações.
Finalmente, resulta da matéria assente que o prazo de todos extintores expirou em Janeiro de 2013, sendo pois o final desse mês o prazo de validade de todos aqueles, mostrando-se assim indicado o prazo de validade aposto nos extintores.
No auto de notícia depois da referência aos trabalhadores de ambas as entidades que utilizam as instalações fabris – cerca de 80 - consta que foram identificadas várias trabalhadoras, com a categoria profissional de trabalhadoras de conservas.
A decisão da autoridade administrativa, remete para a proposta de decisão, da qual consta que foram identificados vários trabalhadores com a categoria profissional de preparadores de conservas.
E também na decisão recorrida ficou assente que se encontravam a laborar cerca de oitenta trabalhadoras, algumas trabalhadoras da Arguida, com a categoria profissional de preparadoras de pescado.
Ora, sem mais referimos que acompanhamos a conclusão do tribunal a quo onde refere que “Quanto à menção dos nomes das trabalhadoras que se encontravam nas instalações e foram identificadas durante a visita inspectiva, entendemos que a sua concreta identificação no auto de notícia e na decisão apenas é necessária quando as contra-ordenações lhes dizem individualmente respeito (…)”.
De resto, não está em causa se foi excedido o número máximo de trabalhadores relativamente ao número de extintores existentes, nem quantos desses trabalhadores se encontravam devidamente instruídos para o uso dos extintores.
Afigura-nos assim que para o preenchimento do tipo de ilícito é suficiente ter ficado assente que todos os extintores que existiam nas identificadas instalações da sede e local de trabalho da Apelante, onde se encontravam trabalhadores da mesma a laborar, tinham o prazo de validade – Janeiro de 2013 – excedido.
Tal resulta assente pelo que entendemos que não ocorre insuficiência dos fundamentos de facto, para se concluir pela prática do ilícito contra-ordenacional imputado à Apelante, supra referenciado e que motivou a aplicação da sanção, encontrando-se cabalmente satisfeitas as exigências do artigo 25º, nº1, alínea b) do Regime Processual Aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social (RPCL) e as garantias de defesa daquela.
Em conformidade, concluímos que não ocorre qualquer violação do dever geral de fundamentação e dos direitos de defesa da Apelante, designadamente – porque invocados pela Apelante - dos previstos nos artigos 17º, nº2 do RPCL, nos artigos 50º, 58º, nº1, alínea b) do Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO), nas normas dos artigos 374º, nº2 e 379º, nº1, alínea a) do Código de Processo Penal (CPP) e nos artigos 20º, nº4, 32º, nº10, 266º, 268º, nºs 3 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ainda que quanto a este primeiro segmento da argumentação da Arguida, a sentença proferida não enferma de qualquer das causas de nulidade previstas no artigo 379º do Código de Processo Penal.
Improcede assim também nesta parte a pretensão da Apelante.
Prosseguindo na análise das demais causas de nulidade da sentença arguidas pela Apelante.
Conclui a Apelante que não podia ser condenada em coima superior à prevista na norma segundo a qual a autoridade administrativa decidiu punir aquela – artigo 554º, nº 4, alínea a) do Código do Trabalho.
Ainda e em suma:
- -Em 09/09/2019, foi proferido despacho no qual o tribunal a quo admitiu que «na decisão administrativa relativamente à contra-ordenação muito grave por violação das regras técnicas respeitantes à detecção e combate a incêndios, na determinação da coima aplicável, refere-se a alínea a) do nº4 artigo 554º do Código do Trabalho e indicam-se os valores correspondentes à alínea e).
- -Embora em parte alguma dos autos ou da Sentença se encontre qualquer fundamentação para tal, concluiu o tribunal a quo que a menção à norma do artigo 554º, nº4, alínea a) do Código do Trabalho era resultado de «um lapso resultante do recurso aos meios informáticos na elaboração da decisão».
Conclui assim o Tribunal a quo e concluímos nós também, acompanhando a decisão recorrida, onde na mesma se lê “(…) que se tratou de um lapso de escrita resultante do recurso aos meios informáticos na elaboração da decisão.
Com efeito, logo com os autos de notícia foi junto um documento (…) onde consta que a arguida não tinha apresentado o relatório único relativo ao ano de 2012 e, em consequência foram indicadas, as coimas aplicáveis às empresas com um volume de negócios superior a € 10.000.000, referindo-se expressamente no auto respeitante aos extintores o art. 554º, nº4, al. e) do C.Trab., conjugado com os nºs 5 e 8 do mesmo artigo.”.
Não assiste assim razão à Apelante quando conclui que a autoridade aplicou uma coima em valor correspondente a mais do dobro do limite máximo da coima previsto na norma punitiva invocada – o artigo 554º, nº4, alínea a) do CT, que estatui a aplicabilidade, em caso de negligência, de coima a graduar entre €2.040,00 e €4.080,00 (entre 20 UC e 40 UC).
Não se mostra pois violado o preceituado nos artigos 554º, nº4, alínea a) do Código do Trabalho, 25º, nº1, alínea c) do RGCL e 1º, 2º e 43º do RGCO.
Improcede assim também nesta parte a pretensão da Apelante.
As demais questões objecto do presente recurso relacionam-se com a anterior.
O ponto 17 dos factos julgados provados tem o seguinte teor:
- A arguida no ano de 2012 não entregou o Relatório Único, com a indicação do respectivo volume de negócios- cfr. documentos insertos a fls. 11,119 e 204 dos autos.
Na fundamentação da decisão de facto, lê-se na Sentença «(…) na determinação das coimas aplicáveis foram consideradas as molduras correspondentes às empresas com um volume de negócios superior € 10.000.000, por não ter entregue o relatório único relativo ao ano de 2012, com a indicação do volume de negócios, não obstante tal facto não constar expressamente nem nos autos de notícia, nem na decisão administrativa».
Concluiu a este propósito em suma a Apelante:
- -Resulta directamente do teor da Sentença recorrida que apenas durante a fase judicial veio a ser apurada matéria de facto (a não entrega pela arguida do referido Relatório único de 2012, com indicação do volume de negócios) bastante para a aplicação da norma do artigo 554º, nº 4 do Código do Trabalho, por via do disposto no nº 8 do mesmo artigo (aplicação do estatuído nessa alínea e), previsto para empresas com volume de negócios igual ou superior a €10.000.000,00, no caso de o empregador não indicar o volume de negócios).
- -Essa alteração introduzida à factualidade ao determinar a aplicabilidade de norma do artigo 554º, nº 4, alínea e) é-lhe claramente desfavorável, sendo consequentemente inadmissível por força da proibição da reformatio in pejus.
- -As normas do artigo 25, nº1, alínea b) do RPCL e do artigo 62º, nº1 do RGCO, impõem que a «actuação do tribunal deve ser moldada e funcionalizada pelos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação», e não por factos posteriormente aditados que lhe sejam desfavoráveis.
- -Aquela alteração dos factos exorbita os poderes de cognição do tribunal e desrespeita a regra da competência contra-ordenacional primária das autoridades administrativas.
- -Foram violados os artigos 33º e 62º, nº1 do RGCO e 25º, nº1, alíneas b) do RPOL.
No parecer, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta foi referido que desde o início a Arguida se encontra ciente de que na determinação da coima foi considerada a moldura correspondente a empresas com o volume de negócios superior a € 10.000,00 por falta de entrega do relatório único relativo ao ano anterior à infracção, já que com o auto de notícia foi junto um documento onde consta que a Arguida não tinha apresentado o relatório único, relativo ao ano de 2012, tendo-lhe sido indicadas naquele auto as coimas aplicáveis às empresas com um volume de negócios superior a € 10.000,00, com expressa referência ao artigo 554º, nº4, alínea e) do Código do Trabalho conjugado com os nºs 5 e 8 do mesmo artigo.
Vejamos:
A matéria do item 17º dos factos provados não consta efectivamente da decisão administrativa impugnada.
E tendo sido admitida na Sentença a factualidade vertida no ponto 17 foi cometida nulidade da qual a mesma enferma?
Lê-se na sentença recorrida «(…) logo com os autos de notícia foi junto um documento (doc.1) onde consta que a arguida não tinha apresentado o relatório único relativo ao ano de 2012 e, em consequência foram indicadas, as coimas aplicáveis às empresas com um volume de negócios superior a € 10.000.000, referindo-se expressamente no auto respeitante aos extintores o art. 554º, nº4, al. e) do C.Trab., conjugado com os nºs 5 e 8 do mesmo artigo.
A arguida, notificada dos autos de notícia, na resposta apresentada na fase administrativa não contestou tal facto, demonstrando ter apresentado o relatório único de 2012. E na audiência de julgamento, o tribunal entendeu verificar se a de falta de apresentação de tal relatório se mantinha e solicitou informação à ACT que juntou o documento inserto a fls 204, donde resulta que até julho do corrente ano tal relatório não foi apresentado. A arguida notificada desse documento nada disse.
Destarte, não restam dúvidas de que a arguida desde o início do processo está ciente de que na determinação das coimas aplicáveis foram consideradas as molduras correspondentes às empresas com um volume de negócios superior € 10.000.000, por não ter entregue o relatório único relativo ao ano de 2012, com a indicação do volume de negócios, não obstante tal facto não constar expressamente nem nos autos de notícia, nem na decisão administrativa.
Admite-se que seria mais rigoroso referir expressamente tal facto. Porém, face ao teor dos autos de notícia, a arguida teve imediatamente a oportunidade de contestar as coimas aí indicadas, demonstrando a apresentação do relatório único no ano de 2012, o que não fez, nem nessa altura, nem quando foi notificada do documento junto no decurso da audiência. (…)
E, neste contexto, vir dizer perante a notificação do despacho de 9.9.2019 que se trata de um facto novo que o tribunal não pode considerar, sob pena de nulidade da decisão, afigura-se-nos descabido e sem qualquer sustentação factual ou arrimo legal».
Quanto à matéria vertida no ponto 17º da factualidade provada, importa desde logo referir que não se trata de matéria pressuposto do preenchimento do ilícito contra-ordenacional antes de factualidade pertinente para os limites mínimo e máximo da coima Artigo 554º do Código do Trabalho), como tal, com relevo para a decisão da causa.
Dispõe o artigo 358º, nº3 do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente atento o disposto no artigo 41º, nº1 do RGCO e no artigo 60º do RCOL) sob a epígrafe “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”:
«1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
(…)
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia».
Não se trata do circunstancialismo previsto no nº3 do transcrito preceito, em conformidade com o supra decidido no sentido de que não ocorreu uma alteração da qualificação jurídica já que o que ocorreu foi um manifesto lapso de escrita.
Daí que em nosso entender não podia o Tribunal a quo, escudar-se em tal dispositivo, como fez no despacho de 09.09.2019.
Acompanhamos aqui a fundamentação do Acórdão da Relação de Évora de 17.05.2005, (Relatora Desembargadora Maria Assunção Raimundo, in www.dgsi.pt) «O «thema decidendum» definido pela a acusação é (…) uma consequência da estrutura acusatória do nosso processo penal e tem o objectivo de limitar o objecto da decisão jurisdicional. Só que essa limitação, é tida como uma garantia de imparcialidade e de defesa do arguido. Imparcialidade do tribunal na medida em que apenas terá de julgar os factos objecto da acusação, e garantia de defesa do arguido na medida em que a partir da acusação sabe de que é que tem de se defender, não podendo ser surpreendido com novos factos ou novas perspectivas dos mesmos factos para os quais não estruturou a defesa.
Se o acusador omitiu um elemento essencial do facto típico, o tribunal, ainda quando disso se aperceba, nada pode fazer, ou seja, não pode completar a acusação, integrando-a com o elemento em falta. Havendo erro na acusação, o tribunal não o pode corrigir, a não ser com o acordo dos demais sujeitos processuais, ou usando dos meios processuais estabelecidos pelos arts. 358 e 359 do Código de Processo Penal – Germano Marques da Silva, in, Curso de Processo Penal, Euros, pág. 374 e 375.
Surge neste âmbito, perante as circunstâncias deparadas ao julgador, a questão de saber qual o meio processual a lançar mão para promover a correcção.
(…)
De acordo com a definição do art. 1º, al. f), do Cód. Proc. Penal há alteração substancial dos factos descritos na acusação apresentada pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso.
Ou seja, há alteração substancial dos factos, quando o facto novo resultante da alteração constitui: a descoberta de um outro evento; ou a violação de uma outra norma incriminadora; ou a descoberta de uma nova circunstância que agrave a pena aplicável; ou ainda a descoberta de um crime inteiramente distinto. Esta “alteração” é a contemplada no art. 359 do Código do Processo Penal, a qual não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso sem a comunicação ao Ministério Público para que ele proceda pelos novos factos - cfr. nº1.
Mas se a alteração dos factos descritos na acusação, não implicar alteração de juízo base da ilicitude nem agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis ao agente do crime acusado, ela constitui uma alteração não substancial, contemplada no art. 358 do Código de Processo Penal», (realce e sublinhado nossos).
Aceitamos que o Tribunal a quo considere que desde o início do processo a Arguida está ciente de que na determinação das coimas aplicáveis foram consideradas as molduras correspondentes às empresas com um volume de negócios superior a € 10.000,00.
Todavia, tal não significa que a circunstância agravante da coima - o facto de a Arguida não ter entregue o relatório único relativo ao ano de 2012, com indicação do volume de negócios – não tivesse de constar expressamente da decisão administrativa para poder ser considerado provado, em sede de decisão de facto, pelo Tribunal a quo.
Como refere o Autor Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Regime-Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, página 275, excerto também citado pela Apelante) “A alteração dos factos obedece à seguinte regra: é admissível qualquer alteração dos factos favorável ao arguido e é inadmissível qualquer alteração dos factos desfavorável ao arguido.
A regra da inadmissibilidade da alteração dos factos em sentido favorável ao arguido resulta da natureza da impugnação judicial como nova instância sobre a matéria de facto.
A regra da inadmissibilidade da alteração dos factos em sentido desfavorável ao arguido resulta de duas circunstâncias: primeiro, o tribunal está limitado pela proibição da reformatio in pejus; segundo, o Ministério Público não tem competência contra-ordenacional primária.
(…)
Por outro lado, a proibição da reformatio in pejus veda o conhecimento de quaisquer factos novos prejudiciais ao arguido na audiência de julgamento, mesmo que esses factos novos não alterem substancialmente a acusação. A consideração de um facto novo que agrave a pena concreta do arguido, ainda que não agrave a moldura da pena aplicável, está vedada pela proibição da reformatio in pejus.”.
Em concreto, como resulta do acima exposto, o facto aditado agrava a moldura da coima aplicável.
Como tal, trata-se de uma alteração substancial dos factos, traduzida num agravamento da posição da Arguida no processo, pela elevação dos limites da sanção (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 02.06.2011, Relator Desembargador José Eusébio Almeida, in www.dgsi.pt).
Uma vez que a Arguida não concordou com a continuação do julgamento por esse novo facto – cfr. artigo 359º, nº3 do Código de Processo Penal - não podia pois o Tribunal a quo, aditar o mesmo ao elenco dos factos provados, mesmo existindo nos autos prova a seu respeito e que a imputação efectuada pela Autoridade administrativa o tivesse tido em conta.
Acompanhamos assim o alegado pela Apelante quando refere que “Tal alteração dos factos exorbita, pois, os poderes de cognição do tribunal (cfr. art.º 62º-1 do RGCO) e desrespeita a regra da competência contra-ordenacional primária das autoridades administrativas (cfr. art.º 33º do RGCO), pelo que os factos alterados não podiam ter sido conhecidos na Sentença recorrida- e muito menos como forma de sanar as invalidades de que (…) padecia a decisão administrativa impugnada”.
Tratando-se de uma alteração substancial dos factos, concluímos pela nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 379º, nº1, alínea b) do Código de Processo Penal, atento o disposto no artigo 410º, nº3 do mesmo Código, impondo-se a sua anulação e a devolução do processo ao tribunal recorrido, como previsto no artigo 75º, nº2, alínea b) do RGCO.
Com efeito, não podendo, em conformidade com o que se deixou referido, ser considerada a matéria do item 17º da factualidade e não sendo a mesma autonomizável para início de outro processo, haverá que considerar-se na condenação tão só a coima prevista no artigo 554º, nº4, alínea a) do Código do Trabalho, não sendo possível ir para além do mínimo em termos de escalão de gravidade da contraordenação laboral.
Explicitando:
A devolução do processo à primeira instância justifica-se uma vez que com os demais factos fixados pelo Tribunal a quo, se entende ser de manter a condenação da Recorrente, ainda que tão só pela coima prevista no artigo 554º, nº4, alínea a) do Código do Trabalho (cfr. ainda a este propósito o citado Acórdão da Relação de Coimbra de 02.06.2011).
Finalmente, quanto à última questão, concluiu a Apelante:
- As normas dos artigos 25º, nº1, alíneas b) e c) do RPCL e dos artigos 33º e 62º, nº1 do RGCO (aplicáveis ex vi do artigo 60º do RPCL), quando interpretadas e aplicadas no sentido de ser admissível a alteração de factos descritos na decisão administrativa de condenação em coima, através do conhecimento de factos novos prejudiciais ou desfavoráveis ao arguido na fase de julgamento, mesmo que esses factos novos não alterem substancialmente a acusação, são inconstitucionais, por violação, designadamente, das normas dos artigos 20º, nºs1 e 4, 32º, nº1, 5 e 10 e 202º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do princípio da separação de poderes artigos 2º, 202º, 219º e 266º da CRP.
Atento o supra decido considera-se prejudicado o conhecimento desta derradeira questão.
Concluímos assim, nesta parte, pela procedência do recurso.